Processo nº 2008-55.2015.8.10.0038 (20112015)
D E C I S Ã O
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva
formulado por PEDRO FELICIANO DE LIMA SOARES, sustentando, em síntese, que
possui residência e trabalho fixos, é réu primário e possui bons antecedentes;
que ele e o piloto da moto não pararam na barreira da polícia porque estavam
embriagados e não possuíam CNH; que não conhecem os elementos que estavam na
BROS; bem como a inexistência de motivos que justifiquem seu encarceramento
cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora), que deve ser
utilizado como ultima ratio; que vige
em nosso ordenamento o princípio da presunção de inocência; que a gravidade em
abstrato do crime não pode ser utilizada para um decreto de prisão cautelar;
que o réu não representa perigo à ordem pública.
Observo que sequer juntou aos autos a decisão impugnada.
Com vista dos autos, o representante do Ministério
Público pugnou pelo deferimento do pedido formulado pelo requerente, alegando
que inexistem elementos concretos que conduzam à necessidade de uma prisão
preventiva.
Vieram os autos conclusos.
Relatado no essencial.
DECIDO.
Prescreve o art. 316, do Código de Processo Penal, que “o
Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a
falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem
razões que justifiquem”.
É pacífico na jurisprudência que a
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de profissão não
arredam, por si só, a possibilidade de um decreto de prisão cautelar. Nesse
sentido:
“PRISÃO PREVENTIVA:
Fatores como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão
definida não bastam para afastar a possibilidade de prisão preventiva, quando
esta é ditada por qualquer das razões previstas no artigo 312 do CPP” (STF –
RHC – Rel. Sydney Sanches – RT 643/361).
De outro lado, explicito que a decretação da
prisão provisória do indiciado não se baseou em meras suposições.
Ao contrário do que sustenta o requerente,
dos autos emanam sérios indícios de participação do flagranteado na ação
delituosa, tanto que o celular da vítima foi apreendido nas proximidades da
moto BIZ, pilotada pelo indiciado. Além disso, a própria vítima reconheceu a
motocicleta utilizada na fuga e o conduzido como sendo um dos partícipes do
delito.
Não fosse o suficiente, cumpre
destacar que a maneira de execução do delito, em concurso de agentes, com
utilização de arma de fogo com grave ameaça contra a vida da vítima e com
utilização de moto, é uma combinação que tem retirado a paz e tranquilidade dos
munícipes, tendo em vista a frequência exagerada de tais ocorrências e violência
psicológica impingida às vítimas, o que revela toda a repugnância social por
tais ações.
Portanto, ao contrário do que sustenta
o Ministério Público em seu parecer de fls. 32-33, desde o meu olhar, há
elementos concretos, emanados dos autos que revelam a periculosidade do agente.
E mais, colho, ainda, das declarações da vítima de fls. 15, que a mesma dias
antes conseguiu evitar a ocorrência de crime semelhantes nas mesmas circunstâncias
fáticas e que há possibilidade do agente ser o mesmo envolvido no presente
delito.
Assim, entendo que os autos revelam
base empírica suficiente e idônea para neste momento – em juízo de mera
prelibação – justificar a prisão cautelar do requerente como garantia da ordem
pública, consistente na periculosidade do agente e, ainda, na possibilidade de
reiteração criminosa, conforme apontam as declarações da vítima.
De outra banda, destaco que se trata
de crime doloso, punido com reclusão com pena máxima em abstrato superior a 04
anos, estando demonstrada a materialidade delitiva e havendo indícios de
autoria que apontam para o requerente (CPC, art. 312 e 313).
Por fim, o contexto fático explicitado
revela a necessidade da segregação cautelar, conforme fundamentação supra e a
insuficiência da substituição da prisão por outras medidas cautelares previstas
no art. 319 do CPP.
Nesse sentido:
RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1. NULIDADE DA PRISÃO EM
FLAGRANTE. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA 2.
NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. 3.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. 4.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 5. RECURSO IMPROVIDO. 1. Uma vez
convertida a prisão em flagrante em preventiva, ficam prejudicadas as alegações
de nulidade, pois a segregação agora decorre de novo título judicial. 2. Na
espécie, a prisão cautelar foi decretada em razão da prática do delito de
estupro de vulnerável, praticado pelo recorrente, homem de mais de 50 anos de
idade, contra uma aluna da escola, de 11 anos, aproveitando-se da sua condição
de funcionário do estabelecimento de ensino. Isso determina, nos termos da
jurisprudência desta Corte, um maior rigor no exame dos seus requisitos de
cabimento. Na análise da legitimidade da prisão preventiva, "o mundo não
pode ser colocado entre parênteses. O
entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado
para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o
próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por
pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de
autoria" (HC n.105.585/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de
21/8/2012). Desse modo, se as
circunstâncias da prática do crime indicam a efetiva periculosidade do agente e
a gravidade concreta da conduta, válida a manutenção da custódia cautelar para
o resguardo da ordem pública. Precedentes. 2. O habeas corpus é
antídoto de prescrição restrita, prestando-se a reparar constrangimento ilegal
evidente, incontroverso, indisfarçável, o qual se mostra de plano ao julgador.
Não se destina à correção de controvérsias ou de situações, que, embora
existentes, demandam, para sua identificação, aprofundado exame de fatos e
provas. Nesse contexto, a análise dos fundamentos indicados pelas instâncias
ordinárias, a fim de justificar a segregação preventiva, deve ser feita com
abstração das possibilidades, à luz dos elementos de convicção contidos no
decreto de prisão. Dessa forma, se os fatos mencionados na origem são
compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada nesta via excepcional. 3. Demonstrada a necessidade concreta da
custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, conforme visto acima,
as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.
12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão
do crime. Portanto, se as instâncias ordinárias concluíram pela
necessidade da medida extrema com base em motivação idônea é porque não
enxergaram a possibilidade, no caso, de aplicação das aludidas medidas
cautelares. 4. É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que a
existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como no caso dos
autos. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STJ - RHC:
44017 MG 2013/0420784-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de
Julgamento: 24/04/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2014)
À
luz do exposto, entendo que a manutenção da prisão preventiva do requerente é
medida que se impõe para se assegurar a garantia da ordem pública.
Observe-se
que a prisão preventiva em nada afronta o princípio da inocência, se restarem atendidos
os requisitos previstos em lei, se revelando, outrossim, como a medida mais
adequada ao caso concreto, uma vez demonstrada a sua necessidade a partir de
elementos fáticos emanados dos autos.
A jurisprudência é clara ao rezar que
não se pode exigir, para o decreto da prisão preventiva, a mesma certeza que se
exige para a condenação. O princípio do in
dubio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar, não, porém, ao
decidir se decreta, ou não, a custódia preventiva (STF RTJ 64/77).
Ademais, o requerente não demonstrou
qualquer modificação na situação fática que ensejou o decreto cautelar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa.
Intimem-se. Notifique-se o representante do
Ministério Público Estadual.
Cumpra-se.
João
Lisboa/MA, 12 de Agosto de 2015.
Juiz Glender Malheiros
Guimarães
Titular da 1ª
Vara da Comarca de João Lisboa