quarta-feira, 12 de agosto de 2015

DECISÃO. REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. AUSENCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. INDEFERIMENTO.

Processo nº 2008-55.2015.8.10.0038 (20112015)

D E C I S Ã O


Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por PEDRO FELICIANO DE LIMA SOARES, sustentando, em síntese, que possui residência e trabalho fixos, é réu primário e possui bons antecedentes; que ele e o piloto da moto não pararam na barreira da polícia porque estavam embriagados e não possuíam CNH; que não conhecem os elementos que estavam na BROS; bem como a inexistência de motivos que justifiquem seu encarceramento cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora), que deve ser utilizado como ultima ratio; que vige em nosso ordenamento o princípio da presunção de inocência; que a gravidade em abstrato do crime não pode ser utilizada para um decreto de prisão cautelar; que o réu não representa perigo à ordem pública.
Observo que sequer juntou aos autos a decisão impugnada.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido formulado pelo requerente, alegando que inexistem elementos concretos que conduzam à necessidade de uma prisão preventiva.
Vieram os autos conclusos.
Relatado no essencial. DECIDO.
Prescreve o art. 316, do Código de Processo Penal, que “o Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que justifiquem”.
É pacífico na jurisprudência que a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de profissão não arredam, por si só, a possibilidade de um decreto de prisão cautelar. Nesse sentido:
“PRISÃO PREVENTIVA: Fatores como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não bastam para afastar a possibilidade de prisão preventiva, quando esta é ditada por qualquer das razões previstas no artigo 312 do CPP” (STF – RHC – Rel. Sydney Sanches – RT 643/361).
 De outro lado, explicito que a decretação da prisão provisória do indiciado não se baseou em meras suposições.
Ao contrário do que sustenta o requerente, dos autos emanam sérios indícios de participação do flagranteado na ação delituosa, tanto que o celular da vítima foi apreendido nas proximidades da moto BIZ, pilotada pelo indiciado. Além disso, a própria vítima reconheceu a motocicleta utilizada na fuga e o conduzido como sendo um dos partícipes do delito.
Não fosse o suficiente, cumpre destacar que a maneira de execução do delito, em concurso de agentes, com utilização de arma de fogo com grave ameaça contra a vida da vítima e com utilização de moto, é uma combinação que tem retirado a paz e tranquilidade dos munícipes, tendo em vista a frequência exagerada de tais ocorrências e violência psicológica impingida às vítimas, o que revela toda a repugnância social por tais ações.
Portanto, ao contrário do que sustenta o Ministério Público em seu parecer de fls. 32-33, desde o meu olhar, há elementos concretos, emanados dos autos que revelam a periculosidade do agente. E mais, colho, ainda, das declarações da vítima de fls. 15, que a mesma dias antes conseguiu evitar a ocorrência de crime semelhantes nas mesmas circunstâncias fáticas e que há possibilidade do agente ser o mesmo envolvido no presente delito.
Assim, entendo que os autos revelam base empírica suficiente e idônea para neste momento – em juízo de mera prelibação – justificar a prisão cautelar do requerente como garantia da ordem pública, consistente na periculosidade do agente e, ainda, na possibilidade de reiteração criminosa, conforme apontam as declarações da vítima.
De outra banda, destaco que se trata de crime doloso, punido com reclusão com pena máxima em abstrato superior a 04 anos, estando demonstrada a materialidade delitiva e havendo indícios de autoria que apontam para o requerente (CPC, art. 312 e 313).
Por fim, o contexto fático explicitado revela a necessidade da segregação cautelar, conforme fundamentação supra e a insuficiência da substituição da prisão por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA 2. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. 4. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 5. RECURSO IMPROVIDO. 1. Uma vez convertida a prisão em flagrante em preventiva, ficam prejudicadas as alegações de nulidade, pois a segregação agora decorre de novo título judicial. 2. Na espécie, a prisão cautelar foi decretada em razão da prática do delito de estupro de vulnerável, praticado pelo recorrente, homem de mais de 50 anos de idade, contra uma aluna da escola, de 11 anos, aproveitando-se da sua condição de funcionário do estabelecimento de ensino. Isso determina, nos termos da jurisprudência desta Corte, um maior rigor no exame dos seus requisitos de cabimento. Na análise da legitimidade da prisão preventiva, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria" (HC n.105.585/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 21/8/2012). Desse modo, se as circunstâncias da prática do crime indicam a efetiva periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, válida a manutenção da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública. Precedentes. 2. O habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, prestando-se a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, o qual se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações, que, embora existentes, demandam, para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas. Nesse contexto, a análise dos fundamentos indicados pelas instâncias ordinárias, a fim de justificar a segregação preventiva, deve ser feita com abstração das possibilidades, à luz dos elementos de convicção contidos no decreto de prisão. Dessa forma, se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada nesta via excepcional. 3. Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, conforme visto acima, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime. Portanto, se as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade da medida extrema com base em motivação idônea é porque não enxergaram a possibilidade, no caso, de aplicação das aludidas medidas cautelares. 4. É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como no caso dos autos. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STJ - RHC: 44017 MG 2013/0420784-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2014)
À luz do exposto, entendo que a manutenção da prisão preventiva do requerente é medida que se impõe para se assegurar a garantia da ordem pública.
Observe-se que a prisão preventiva em nada afronta o princípio da inocência, se restarem atendidos os requisitos previstos em lei, se revelando, outrossim, como a medida mais adequada ao caso concreto, uma vez demonstrada a sua necessidade a partir de elementos fáticos emanados dos autos.
A jurisprudência é clara ao rezar que não se pode exigir, para o decreto da prisão preventiva, a mesma certeza que se exige para a condenação. O princípio do in dubio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar, não, porém, ao decidir se decreta, ou não, a custódia preventiva (STF RTJ 64/77).
Ademais, o requerente não demonstrou qualquer modificação na situação fática que ensejou o decreto cautelar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa.
Intimem-se. Notifique-se o representante do Ministério Público Estadual.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, 12 de Agosto de 2015.

Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa

sábado, 8 de agosto de 2015

SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. BOA FÉ OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES ANEXOS. INADIMPLENCIA CONFIGURADA.



Processo nº  180-92.2013.8.10.0038
Exequente: MIGUEL DE SOUZA RESENDE E IRENE MOREIRA DE RESENDE
EXECUTADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE SA

Vistos etc.
                         
Trata-se de cumprimento de sentença que homologou transação extrajudicial celebrada entre as partes e submetida a homologação em juízo às fls. 452-459.
A divergência deu-se quanto ao integral cumprimento ou não do item 3.7 – A do acordo supra.
EM audiência realizada às fls. 531-532, as partes requereram suspensão do processo até o dia 12.12.2014, o que foi deferido por este juízo, porém, não tendo obtido êxito conciliatório, foi determinada a realização de perícia, na modalidade vistoria, com o fito de esclarecer se houve o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, nos termos constantes do termo de transação homologado judicialmente.
Este juízo apresentou quesitos Às fls. 532.
O exequente apresentou quesitos e indicou assistente técnico às fls. 543-548.
O executado apresentou quesitos e apresentou assistente técnico às fls. 579-580.
Às fls. 581-582, o perito informa o dia e hora da vistoria.
Às fls. 585, este juízo indeferiu a juntada dos quesitos do executado, por intempestivos.
Às fls. 588-602, o perito apresenta o seu laudo.
Às fls. 603, as partes foram intimadas da juntada do laudo pericial e para querendo os assistentes técnicos apresentarem parecer.
Às fls. 607-608, o executado apresenta petição afirmando a tempestividade de seus quesitos.
Às fls. 610-615, os exequentes apresentam manifestação sobre o laudo pericial.
Às fls. 616-621, o executado se manifestou acerca do laudo pericial, suscitando a sua nulidade tendo em vista o não recebimento dos quesitos do executado.
Às fls. 623, reconsiderei a decisão de não recebimento dos quesitos do executado e determinei a complementação do laudo pericial para que fossem respondidos os quesitos do executado.
Às fls. 628-630, o perito respondeu aos quesitos do executado.
Às fls. 632-634, os exequentes manifestaram-se sobre o laudo complementar.
A`S fls. 636-639, os executados também se manifestam quando ao laudo pericial complementar.
Às fls. 640-642, os exequentes comprovam o integral deposítos dos honorários periciais.
Às fls. 645, este juízo determinou a intimação do perito para complementar a resposta ao quesito M apresentado pelos expropriados.
Às fls. 646-649, o perito apresenta a resposta.
Às fls. 656-659, os exequentes manifestam-se acerca deste último laudo.
As fls. 660-661-v, o executado também se manifesta sobre o último laudo.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Após conciliarem-se por termo extrajudicial de fls. 452-459, as partes iniciaram nova divergência agora durante a fase do cumprimento da sentença relativamente ao integral cumprimento da obrigação de fazer constante da cláusula 3.7 – A, do supra citado acordo.

O cerne de tal divergência gerou em torno de eventual descumprimento de deveres anexos (derivados do principio da Boa Fé Objetivo conforme preceitua o art. 422 do CC) por parte do executado que teria executado a obra consistente em “uma passagem inferior posicionada transversalmente à linha ferroviária sob a plataforma da estrada com três metros de largura e três metros de altura”, porém, teria deixado de executar “serviços de drenagem de aguas pluviais na área do entorno da obra”.

O princípio da boa-fé objetiva preconiza e exige dos contratantes um padrão concreto de conduta reta, proba, íntegra, zelosa que os contratantes devem guardar entre si sob pena de estarem em última análise descumprindo o contrato. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery definem:
“A boa fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar”.
Numa relação contratual as partes devem agir com zelo, respeito e probidade, considerando não só a letra fria do contrato, mas o exercício regular dos direitos ali previstos, a função social das disposições, e os deveres de agir com retidão, segurança, consideração, informação plena e por vezes o sigilo.
É no contexto do princípio da boa-fé objetiva que surge a necessidade de as partes observarem os chamados deveres anexos, acessórios ou laterais do contrato.
Isso porque num contrato há as chamadas cláusulas centrais ou nucleares que nada mais são do que as principais obrigações das partes dentro do contrato. Desse modo, é dever nuclear do locador de um auditório ceder a posse direta da coisa locada, enquanto que ao locatário incumbe pagar a quantia fixada.
Ocorre que a boa-fé objetiva impõe às partes contratantes deveres que não são os centrais ou nucleares, mas que estão anexos, marginais, laterais ao contrato e que muitas vezes nem sequer foram redigidos.
São obrigações decorrentes justamente daquela justa expectativa que existe em nossas relações sociais de sempre lidar com pessoas íntegras e probas. São deveres de proteção ao contratante.
São deveres que concernem principalmente à segurança do contratante, ao sigilo que resguarda a intimidade e a vida privada do cidadão, à plena informação dos termos contratados, evitando subterfúgios ou penumbras de interpretação no contrato, ao zelo e à lealdade que os contratantes devem guardar um em relação ao outro.
NO presente caso não restam dúvidas de que as cláusulas centrais do negócio jurídico celebrado entre as partes e submetido a homologação judicial foram efetivamente cumpridas, na medida em que o próprio perito em seu laudo de fls. 591, responde afirmativamente ao quesito quanto à construção de “uma passagem inferior posicionada transversalmente à linha ferroviária sob a plataforma da estrada com três metros de largura e três metros de altura”.
Porém, ao ser indagado acerca da viabilidade técnica sobre o ponto de vista da engenharia, o próprio expert responde que “(...) no entanto, não foram executados serviços de drenagem de aguas pluviais na área do entorno da obra, fato que provoca erosões em terrenos adjacentes (foto 1), com depósito de sedimentos em locais impróprios, como na obra executada – superior a 70 cm (foto 2 e 3) e ‘afogamento’ ou entupimento do bueiro existente (seta) ao lado da passagem inferior (foto 4).”(fls. 591)
Por fim, conclui o perito que: “A obra está inviável tecnicamente do ponto de vista da engenharia até que sejam corrigidos os problemas de drenagem das aguas pluviais”(fls. 592)
Destaco que no caso sub exame a obrigação principal constante do negócio jurídico entabulado entre as partes foi cumprida, ao menos em suas disposições centrais, mas ocorreu violação da boa-fé objetiva, por descumprimento dos deveres anexos que integram o negócio jurídico por força deste princípio maior conduzindo-me a conclusão de que houve inadimplemento nos termos do art. 389 do CC.
Situação similar ocorre quando alguém ocorre contrata um pintor para pintar seu apartamento e o mesmo, em que pese ter feito o seu serviço de pintura das paredes, causou danos aos móveis da casa, violando deveres anexos de zelo para com o patrimônio do contratante.
O Conselho da Justiça Federal (Enunciado n.º 24 do Conselho da Justiça Federal, prolatado na 1ª Jornada de Direito Civil.) manifestou-se no sentido de que [...] a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa. Assim, a inobservância de qualquer dos deveres laterais decorrentes da boa-fé objetiva corresponde simplesmente a um inadimplemento por parte do contratante, passível, portanto de condenação no âmbito civil (art. 389).”
Quanto às alegações do executado de que não estaria obrigado a realizar serviços de manutenção da obra, verifico que em verdade, o serviço de drenagem no entorno da passagem inferior – com a construção de canaletas e bueiro em concreto nos moldes existentes na lateral da estrada (conforme solução sugerida pelo perito Às fls. 592) para permitir o direcionamento das águas pluviais ao riacho existente ao lado, desviando do túnel ou passagem inferior, além das demais providencias constantes das fls. 647 e 648 do laudo do perito, não configuram um serviço de manutenção, mas sim, deveres laterais do executado com o fito de garantir a plena utilidade da obra de engenharia contratada entre as partes.
Por outro lado, tratando-se de inadimplemento de obrigação de fazer, aplica-se o disposto no art.. 461, §5º do CPC:
“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático  equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.”



Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO para no prazo de 20 (vinte) ÚTEIS, realizar obras para viabilizar a utilização da PASSAGEM INFERIOR PARA VEÍCULOS OU GADO o ano inteiro, sem assoreamento, consistentes em:

1)     REMOÇÃO E LIMPEZA DE TODO DEPÓSITO DE SEDIMENTOS NO BUEIRO E NA PASSAGEM INFERIOR;
2)     CONSTRUIR SISTEMA DE DRENAGEM SUPERFICIAL PARA AS ÁGUAS PLUVIAIS COM CANALETAS E BUEIRO DE CONCRETO PARA PERMITIR O DIREICIONAMENTO DAS AGUAS PLUVIAIS AO RIACHO EXISTEM AO LADO, DESVIANDO-AS DO TÚNEL OU PASSAGEM INFERIOR;
3)     PREPARAR O TERRENO (250M² PARA CADA LADO EM FORMA TRAPEZOIDAL) NAS ENTRADAS DA PASSAGEM INFERIOR, COM ATERRO LATERÍTICO (PIÇARRA) COMPACTADO E COM SUPERFÍCIE A NÃO PERMITIR EMPOÇAMENTO DE ÁGUAS.
4)     CONSTRUÇÃO DAS “BOCAS” DO BUEIRO DA ESTRADA VICINAL, RETRATADAS NA FOTO DE FLS. 648.

TUDO ISSO, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 461, §5º do CPC, a ser revestida em favor do exequente.
Por fim, condeno a executada a pagar ao exequente os honorários periciais já antecipados, devidamente atualizados, bem como as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, este no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a teor do disposto no art. 20, §4º do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.

João Lisboa/MA, 07 de agosto de 2015.

 


Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa