Processo
n.º 976/2012
Autor:
Ministério Público Estadual
Réu: DARKS
GAVIÃO LIMA
S E
N T E N Ç A
I- RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual, através de seu
representante legal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
ofereceu denúncia em face de DARKS
GAVIÃO LIMA, qualificados às fls. 02, como incursos nas
sanções do art. 155, §1º e §4º, IV do CPB, uma vez que o mesmo subtraiu para
si, no dia 17.10.2012, um botijão de gás, um pacote de feijão e um pouco de
carne mediante escalada e rompimento de obstáculo à subtração da coisa, da casa
da vítima. ZELIA CARVALHO DA SILVA,
A denúncia foi recebida em 09.11.2012, fls. 31.
O acusado foi devidamente citado às fls..33-v,
tendo-lhe sido nomeado defensor dativo às fls. 34-35.
O réu apresentou defesa preliminar às fls.
38-54, oportunidade em que suscitou nulidades decorrentes da ausência de
realização de corpo de delito e desqualificação dos peritos ad hoc nomeados
pelo autoridade policial uma vez que os mesmos não possuem curso superior, além
de serem policiais civis que participaram do inquérito policial.
Foi mantido o recebimento da denúncia às fls.
56 e designada audiência de instrução.
Audiência de instrução às fls. 61-65,
oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas e em seguida procedeu-se ao
interrogatório do acusado, oportunidade em que o acusado confessou a prática
delitiva.
Não foram requeridas diligências.
As partes apresentaram alegações finais,
tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do acusado nos termos da inicial e a defesa pleiteou a anulação do
processo tendo em vista as nulidades decorrentes da ausência de realização de
corpo de delito e desqualificação dos peritos ad hoc nomeados pelo autoridade
policial uma vez que os mesmos não possuem curso superior, além de serem
policiais civis que participaram do inquérito policial ou subsidiariamente a
absolvição do acusado tendo em vista o principio da insignificância.
É o
relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
DAS NULIDADES SUSCITADAS PELA DEFESA.
Em sede de alegações
finais, o defensor do acusado suscitou nulidade do processo decorrentes
de: 1) a ausência de realização de corpo de delito e; 2) desqualificação dos peritos ad hoc nomeados
pelo autoridade policial uma vez que os mesmos não possuem curso superior, além
de serem policiais civis que participaram do inquérito policial.
Quanto à nulidade decorrente da ausência de
realização de exame pericial de corpo de delito sobre o botijão de gás
Suscita a defesa a
nulidade do processo decorrente da ausência de realização de exame pericial de
corpo de delito sobre o botijão de gás apreendido nos autos. Segundo o defensor
deveria a autoridade policial enviar o objeto apreendido para o ICRIM com
vistas a realização de exame pericial sobre os vestígios. Fundamenta seu pleito
no art. 158 do CPP.
Sem razão.
Com efeito observo
que a defesa confunde “corpo de delito” com o “exame de corpo de delito”.
Aquele consiste do
próprio objeto que no presente caso é a res
furtiva; este por sua vez é o conjunto de elementos que constatam a
existência do crime, ou seja, portanto, a sua demonstração ou comprovação
judicial, com todas as respectivas circunstâncias. Nem todas as materialidades
constituem, portanto corpo de delito, mas só aquelas imediatamente ligadas à
consumação criminosa.
Por conseguinte,
tenho por desnecessária a realização de exame pericial sobre a res furtiva,
pois a sua apreensão já revela a materialidade delitiva, uma vez que a vítima
reconheceu prontamente o objeto como de sua propriedade e o próprio acusado
confessou a subtração, não tendo a defesa sustentado em qualquer momento que o
objeto não pertenceria à vítima de forma que eventual perícia não se afigura
imprescindível para a demonstração da subtração da res furtiva.
Afasto a nulidade
arguida.
Quanto à nulidade decorrente da nomeação de
peritos sem curso superior e integrante do quadro policial
Suscita a defesa,
ainda, em sede de alegações finais a nulidade da perícia uma vez que realizada
por peritos não oficiais e não portadores de diploma de curso superior.
Sem razão.
Com efeito, o art.
159, §1º do CPP possibilita a nomeação de peritos não oficiais desde que
possuam afinidade com objeto da perícia.
Assim, ainda que
não haja qualificação de perito para o exame, foram nomeados dois policiais
civis que, indubitavelmente, possuem habilitação técnica para aferir que os
vestígios deixados na parede da casa da vitima e no telhado apontam para o modo
de execução do delito como sendo por escalada e com rompimento de obstáculo.
Nesse sentido,
confira-se o seguinte precedente do STJ:
CRIMINAL. HC. ECA.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A PORTE DE ARMA. NULIDADE DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE
EFICÁCIA DA ARMA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS.
PERSISTÊNCIA DA FIGURA TÍPICA DO ART. 14, DA LEI N.º 10.826/03. ORDEM DENEGADA.
I Hipótese em que,
embora não haja a qualificação dos peritos designados para o referido exame,
foram nomeados dois policiais civis para a realização da perícia, profissionais
que ostentam, inegavelmente, habilidade técnica para aferir a potencialidade
ofensiva do revólver apreendido.
II.Não obstante o
laudo técnico ter reconhecido o péssimo estado de conservação do artefato, os
peritos lograram êxito ao disparar dois tiros com a arma de fogo examinada, o
que demonstra a sua capacidade de efetuar disparos, bem como o potencial lesivo
dos cinco cartuchos intactos apreendidos.
III. Laudo pericial
que não foi a única razão da procedência da representação, mas sim, a
existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar convicção
no sentido da existência do ato infracional imputado ao menor.
IV Em condições
como a dos autos, esta Corte vem entendendo que a eventual nulidade do laudo
pericial – ou mesmo sua ausência - não descaracteriza o crime previsto no art.
14 da Lei n.º 10.823/06.
V.Ordem denegada.
(HC 65.837/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 5/2/07)
Afasto a preliminar arguida.
Da
Imputação Inicial.
Ao réu foi imputada a prática do crime previsto no art. 155,§1º
e §4º, IV do Código Penal Brasileiro.
Inicialmente
registro a impossibilidade de cumulação do parágrafo primeiro do art. 155 do CP
com o parágrafo quarto.
Nesse
sentido ROGÉRIO GRECO afirma: “(...)
destaque-se, também, o fato de que a majorante em estudo somente se aplica ao
furto simples, não sendo permitida a causa de aumento nas hipóteses de furto
qualificado. Isto porque de acordo com a situação topográfica do parágrafo sub
examen, fosse intenção da lei aplica-lo também Às modalidades qualificadas, o
aumento relativo ao repouso noturno deveria vir consignado posterioemente ao
parágrafo 4º do art. 155 do Código Penal.” (CÓDIGO PENAL COMENTADO, ed.
Impetus, fls. 615).
A materialidade
está comprovada com o lastro probatório coligido aos autos, ou seja, a
confissão, as provas testemunhais, bem como pelo termo de apreensão de fls..10
e laudo de exame pericial em local de crime de fls. 13-14.
.
A
autoria também restou indene de dúvidas, pois o réu confessou os fatos que lhe
são imputados, e descreveu com riqueza de detalhes as ações, tendo os objetos
sido encontrados e entregue à vítima.. As testemunhas arroladas pelos
Ministério Público, ouvidas em Juízo, também afirmaram a existência de delito e
os indícios de autoria contra a pessoa do acusado:
“(...)
que na manhã do dia 17.10.2012 ao retorna para a sua residência constatou que a
casa estava destelhada e que tinham levado um recipiente de Coca-Cola de 2 L
contendo em seu interior feijão, 1 kg de carne e um botijão de gás; (...) que o
acusado é vizinho da vítima e que em sua residência foi encontrado um botijão de
gás pertencente a depoente; que o pai do acusado entregou o feijão para a
depoente, pois entregou o mesmo também no interior de sua residência(...)
(DECLARAÇÕES DA VITIMA, fls. 64)
“(...)
que ao chegar em casa encontrou com sua esposa Zéliae a mesma mostrou que a
casa estava destelhada e com a ripa quebrada e com marcas de escalada na parede
e disse que havia sido furtado um botijão de gás, um feijão e uma carne; (...)
que a polícia chegou abordou o acusado tendo este negado, mas em seguida o
botijão de gás foi encontrado atrás do guarda-roupa da casa do acusado; que o
pai do acusado permitiu que Zélia procurasse o feijão que também foi encontrado
dentro do guarda-roupas (...) (DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA FLORENCIO SOUSA, fls. 62)
“(...)
QUE o acusado negou o cometimento do delito; que oo depoente solicitou
permissão para fazer uma revista na casa e o acusado permitiu e acompanhou a
revista; que dentro da residência atrás de um guarda-roupas foi encontrado um
botijão de gás; que o acusado disse que o botijão era do seu pai; que o
depoente chamou a vítima e ela reconheceu o botijão como sendo de sua
propriedade(...) (DEPOIMNENTO DE EDVAN AZEVEDO, fls. 63)
Assim,
pelos depoimentos das testemunhas não resta dúvida acerca do cometimento do
delito pelo qual o acusado foi denunciado, principalmente, porque houve
confissão, tudo em harmonia com o depoimento das testemunhas.
Dessa
forma, a autoria restou indene de dúvidas, não há motivos para duvidar
de que o fato denunciado ocorreu da forma narrada pelas testemunhas, além de
ter havido confissão.
Por
todas as considerações acima, não se pode aplicar o princípio in dubio pro reo, já que pelo lastro
probatório coligido aos autos não resta qualquer dúvida, seja quanto à autoria
ou quanto à materialidade delitiva.
O elemento subjetivo do tipo também restou
demonstrado e constitui-se no dolo de subtrair coisa móvel alheia, mediante
escalada e rompimento do telhado da casa da vítima, conforme se vislumbra das
declarações da vítima e da confissão.
Quanto à tese da defesa de
que o caso seria atípico diante da aplicação do princípio da insignificância, a
mesma não pode prosperar já que a aplicação de tal princípio deve ser norteado
pelo preenchimento de requisitos já estabelecidos pelo jurisprudência do STF e
STJ não derivando tão somente da análise objetiva dos valores dos objetos
subtraídos.
Segundo
as Cortes Superiores são requisitos para o reconhecimento do princípio da
Insignificância: MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL
DA AÇÃO, REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVAÇÃO DO COMPORTAMENTO E INEXPRESSIVIDADE
DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA.
No
presente caso, verifico que a ofensividade da conduta foi relevante para o
patrimônio da vítima já que um botijão de gás tem grande valor para quem reside
na periferia de uma cidade pobre do interior da Maranhão.
A
ação imputada ao acusado tem periculosidade social e retira a tranquilidade dos
moradores locais. Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo tem o acusado como
pessoa dada a prática de condutas semelhantes cujo comportanto social é tido
como reprovável.
Nesse
sentido se manifestou o STJ no Informativo nº 467:
PRINCÍPIO.
INSIGNIFICÂNCIA. POLICIAL.
O paciente, policial
militar, fardado e em serviço, subtraiu uma caixa de bombons de um
supermercado, colocando-a dentro de seu colete à prova de balas. vê-se, assim,
não ser possível aplicar o princípio da insignificância à hipótese, visto não
estarem presentes todos os requisitos necessários para tal (mínima ofensividade
da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de
reprovação do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada).
Apesar de poder tachar de inexpressiva a lesão jurídica em razão de ser ínfimo
o valor dos bens subtraídos (R$ 0,40), há alto grau de reprovação na conduta
do paciente, além de ela ser relevante para o direito penal; pois, aos olhos da
sociedade, o policial militar representa confiança e segurança, dele se exige
um comportamento adequado, dentro do que ela considera correto do ponto de
vista ético e moral.
Anote-se que a interpretação que se dá ao art. 240, § 1º, do CPM (que ao ver do
paciente justificaria a aplicação do referido princípio) não denota meio de
trancar a ação penal, mas sim que cabe ao juízo da causa, após o processamento
dela, analisar se a infração pode ser considerada apenas como disciplinar.
Precedentes citados do STF: HC 84.412-0-SP, DJ 19/11/2004; HC 104.853-PR, DJe
18/11/2010; HC 102.651-MG, DJe 30/6/2010; HC 99.207-SP, DJe 17/12/2009; HC
97.036-RS, DJe 22/5/2009; do STJ: HC 141.686-SP, DJe 13/11/2009. HC 192.242-MG,
Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/3/2011.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar o réu DARKS GAVIÃO LIMA, nas sanções do art. art.
155, §4º, II, IV do CPB.
Passo à fixação das penas cabíveis na
espécie.
FIXAÇÃO
DA PENA-BASE – Art. 59 do CPB.
Em análise da culpabilidade, concluo
que o grau de reporvabildiade da sua conduta é alto já que provavelmente
praticou o delito com o fim de obter pecúnia para aquisição de entorpecentes. Sobre
os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o
réu é portador de bons antecedentes. A conduta social não é boa, já que
sobre ele recai a suspeita de outros delitos de mesma natureza. A sua personalidade
não revela tendência enfermiça. Os motivos do crime foram reprováveis,
eis que só pensou na obtenção do lucro fácil. As circunstâncias do crime
não são favoráveis ao réu. As conseqüências do crime não foram graves, tendo
em vista que a maior parte da res furtiva foi restituída à vítima. Sobre o comportamento
da vítima, esta não contribuiu para o evento delituoso.
Diante da análise supra, em sendo as
condições judiciais favoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
ATENUANTES E AGRAVANTES/ CAUSAS DE
DIMINUIÇÃO OU AUMENTO
Vislumbro
as atenuantes da confissão e da reparação do dano antes da condenação, porém,
deixo de reduzir a pena tendo em vista que fora fixada no mínimo legal (Súmula
nº 231 do STJ).
Não existem circunstâncias agravantes, causas
de aumento ou diminuição, motivo pelo qual, torno a pena definitiva em 02
(dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do
salário-mínimo por dia-multa.
Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do
CPP (§ 2o O tempo de prisão provisória,
de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será
computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de
liberdade. (incluído pela Lei nº
12.736, de 2012)), comuto a quantidade de tempo
de cumprimento de prisão provisória (17.12.2012 a 25.02.2013), totalizando 04
meses e 08 dias, remanescendo 01 ano e
07 meses e 22 dias de reclusão em regime aberto.
Para regime de cumprimento pena privativa de
liberdade acima aplicada fixo o regime
aberto, nos termos do que determina o art. 33, §2º, c do CPB.
Presentes
os requisitos, substituo as penas aplicadas por prestação pecuniária, no valor
de um salário mínimo e multa (art. 44, § 2°, do Código
Penal Brasileiro). EXPEÇA-SE ALVARÁ DE
SOLTURA.
Arbitro
a título de honorários advocatícios aos advogados dativos do acusado, DR. JIMMY
DEYGLISSON SILVA DE SOUSA, OAB/MA 11.426, o valor fixado na tabela de
honorários elaborada pelo Conselho Seccional da OAB, de R$ 2.200,00 (dois mil e
duzentos reais) correspondente à participação como advogado do réu em processo
penal de rito ordinário, conforme orientação da Jurisprudência do Tribunal de
Justiça do Maranhão, tendo em vista a inexistência de Defensor Público com
atuação nesta Comarca. Intime-se o Estado do Maranhão.
Transitada
em julgado a sentença:
a) seja lançado o nome do réu no rol dos
culpados nos termos do art. 393, II do CPP, bem como providenciar o registro no
rol dos antecedentes criminais;
b) oficie-se ao local de
cumprimento da pena restritiva de direitos, no sentido de informar a pena
imposta ao réu, bem como que informe este Juízo, mensalmente, sobre o efetivo
cumprimento da mesma;
c) Oficie-se à Justiça
Eleitoral em atenção ao art. 15, III da Constituição Federal;
d) Expeça o que mais for
necessário.
P.R.I.
Amarante do Maranhão, 25 de fevereiro de 2013.
Glender Malheiros
Guimarães
Juiz de Direito
Titular