quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

DECISÃO. HOMOLOGA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUBSTITUI PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO


IP Nº ______/2013
COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE


VISTOS, ETC.


Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de JOÃO ALBERTO FALCÃO DA CUNHA, encaminhado pela autoridade policial de Amarante do Maranhão.

A conduta foi tipificada, preliminarmente, no art. 217-A c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro.

O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal.

Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP, não havendo necessidade de testemunha de leitura.

Foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP, também não havendo necessidade de testemunhas de entrega.

Não houve comunicação à Defensoria Pública por ausência de Defensor Público com atuação na Comarca ( CPP, art. 306, § 1º), conforme certidão de fls.

Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal.

O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.

Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, homologo o presente auto.

Passo a analisar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.

O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidos pela lei n.º 12.403/11 passou a ser possível apenas nos casos de prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.

Na hipótese em análise o preso foi flagranteado por tentativa de estupro de vulneráveis, cuja pena máxima cominada em abstrato é superior a 04 anos, sendo possível, pois, a decretação da prisão preventiva.

Nos termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, nem tampouco de decretação da prisão preventiva, deve o Juiz conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.

No caso em tela, apesar da conduta do preso ter sido enquadrada como tentativa de estupro de vulneráveis é factível que possa haver uma nova capitulação quiçá para uma contravenção do art. 61 do Decreto-Lei nº 3688/41, diante da pequena lesividade da conduta imputada ao flagranteado, o qual sequer prevê pena privativa de liberdade como sanção.

Desta forma impõe-se a substituição da prisão cautelar por outra medida cautelar alternativa prevista no art. 319, II do CPP.

Dispõe o citado dispositivo:
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
(...)
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; “

Justifico a medida determinando a proibição de acesso do indiciado aos locais onde costuma haver a concentração de crianças e adolescentes, como é o caso da praça da matriz local, onde existe um parque de diversões.

Ex positis, com fulcro nos citados dispositivos legais, SUBSTITUO a prisão em flagrante de JOÃO ALBERTO FALCÃO DA CUNHA, pela medida prevista no art. 319, II do CPP, proibindo o mesmo de freqüentar locais onde é comum a concentração de crianças e adolescentes como escolas e praças públicas.

Quanto ao incidente de insanidade mental proposto pela autoridade policial, determino a abertura de vistas ao MP para manifestação.
Notifique-se a Autoridade Policial e o MP.
Lavre-se o Termo de Compromisso.

P.R.I.

Amarante do Maranhão, 02 de janeiro de 2012.

Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante do Maranhão