quinta-feira, 25 de abril de 2013

DECISÃO. INCOMPETENCIA TERRITORIAL EX OFFICIO. CONTINÊNCIA E SÚMULA Nº 235 DO STJ. DEVOLVE PROCESSO.


PROC. Nº 341-18.2013.8.10.0066
PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO

Vistos, etc...

Trata-se de pedido de abertura de Inventário proposta pelo credor BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face do espólio de MARÍLIA DE FÁTIMA RODRIGUES falecida em 12/11/2003, na comarca de Imperatriz/MA.

A demanda foi proposta originalmente na 2ª Vara de Família de Imperatriz/MA, sendo posteriormente redistribuído para a 3ª Vara de Familia da mesma Comarca.
Após regular processamento do feito aquele juízo declinou de ofício de sua competência para este juízo da Comarca de Amarante do Maranhão, sob o fundamento de continência entre as demandas e que deveria prevalecer a que fora ajuizada de forma anterior.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, observo que o juízo da 3ª Vara de Família de Imperatriz declinou de ofício de sua competência territorial sob o fundamento de uma causa de modificação da competência consistente em continência, uma vez que o processo nº 823/2004 seria mais abrangente do que a presente demanda.

Ocorre que, desde 15.06.2010, este juízo informou mediante o ofício nº 462/2010 (fls. 36 do proc. 823/2004) que o referido processo já havia sido sentenciado o que afasta a regra da modificação da competência insculpida no art. 104 do CPC, já que o objetivo maior da reunião de processos conexos ou que guardem relação de continência é evitar a prolação de decisões contraditórias, revigorando a regra da prorrogação da competência prevista no art. 114 do CPC:

Art. 114. Prorrogarsea a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

Art. 112. Arguise, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Essa orientação consta da Súmula nº 235 de Jurisprudência predominante do STJ:

STJ - SÚMULA Nº 235 -   A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. DJ DATA:10/02/2000


No presente caso, portanto, não poderia o juízo da 3ª Vara de Família de Imperatriz declarar de ofício de sua incompetência uma vez que não houve exceção declinatória de foro (CPC, art. 112) uma vez que se estamos, inegavelmente, diante de uma competência relativa (territorial) e não absoluta; e não se aplica ao presente caso a regra da continência tendo em vista que um dos processos já fora julgado (STJ, Súmula nº 235).
Ademais, cumpre observar que o bem indicado a sucessão está localizado em JOÃO LISBOA/MA e o local do falecimento do de cujus foi Imperatriz/MA, local de seu último domicílio, conforme certidão de óbito (fls. 42), tudo a indicar que a Comarca de Amarante do Maranhão não é competente para o julgamento do presente feito.

Sendo COMPETÊNCIA RELATIVA e inexistindo a necessária declinatória do foro, não caberia ao juízo de Imperatriz ex officio declarar sua incompetência e remeter os autos a este juízo, pois, diante da preclusão temporal ocorreu a prorrogação da competência daquele juízo, tornando-se competente para o caso concreto.

ANTE O EXPOSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a devolução dos autos para a 3ª VARA DE FAMÍLIA DE IMPERATRIZ, com baixa na distribuição, a quem caberá – se assim desejar – suscitar eventual conflito negativo de competência.

Amarante do Maranhão/MA, 23 de abril de 2013.



Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da Comarca de Amarante do Maranhão



sexta-feira, 12 de abril de 2013

SENTENÇA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.


Autos n°. 6482010
Ação de Usucapião imóvel Rural
Requerente: SILVANE PEREIRA DOS SANTOS
Requerido: ANTONIO GOMES DE ABREU

SENTENÇA

Vistos, em correição.

SILVANE PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado, ajuizou a presente ação de Reintegração de Posse em desfavor de ANTONIO GOMES DE ABREU, alegando, em síntese, que há mais de vinte anos initerruptos é possuidor manso e pacífico de uma área de 13 (treze) ha (hectares) na Fazenda Sussuapara, registrada no Cartório da cidade de Amarante-MA, sob o n.º de ordem 10.592, de fls 66/67 do livro 03-M.
Afirma que habita e cultiva a referida área rural há mais de vinte anos de forma mansa, pacífica, initerrupta e de boa-fé, e que no local existem ainda marcos divisórios originais feitos por seu pai, antecessor na posse.
Em sede de contestação (fls. 31/33) o requerido ANTONIO GOMES DE ABREU controverte os fatos afirmando que o autor não preenche os requisitos do Usucapião; que há cerca de 20 anos o pai do autor plantou uma roça na propriedade do requerido e desde então não realizou qualquer outra benfeitoria; que a área em litígio funciona como reserva nativa da propriedade do réu uma vez que encontra-se às margens do riacho Casa Só; que em 2004, o requerido foi surpreendido com uma derrubada de vegetação promovida pela pai do autor, o SR. Germano, mas o requerido ajuizou uma ação de interdito proibitório em 2006 a qual findou-se em 2010; que a referida ação possessória é suficiente para demonstrar o não preenchimento do requsito temporal; que não é verdade que o requerente resida com a família no local.
Juntou documentos de fls. 35-47, dentre os quais uma escritura pública de compra e venda da área em litígio, datada de 02.12.1972.
Eventuais interessados foram citados por edital (fls. 56)
Devidamente intimadas, a fazenda pública federal e municipal não manifestaram interesse na lide (fls. 53 e 57-61), fazenda estadual quedou-se inerte (fl. 62).
Após citação por edital de eventuais interessados não houve manifestação (fls. 55/56).
Às fls. 63, proferi despacho saneador, oportunidade em que fixei como pontos controvertidos a demonstração dos requisitos do usucapião extraordinário: lapso temporal, inexistência de oposição e animus domini, tanto do requerente quanto do seu genitor, já que deseja unir eventuais posses, tendo designado audiência de instrução (fls. 63).
Audiência de Instrução às fls. 72/77, oportunidade em que foram ouvidas 04 testemunhas e um informante, tendo sido declarado o encerramento da instrução e intimadas as partes para apresentação de alegações finais em forma de memoriais.

Alegações finais do requerido (fls. 87/92), tendo sido desentranhadas a do requerente por intempestivas (fl. 100-v).
Parecer do Ministério Público pela improcedência da ação (fls. 102/104)
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Trata-se na espécie de Ação de Usucapião de imóvel Rural onde o autor alega habitar e cultivar o referido imóvel por si e por seus antecessores há mais de 20 (vinte) anos, de forma mansa e pacífica, contínua e sem oposição e com “animus domini”, sobre a área, exercendo ali atividade produtiva e lá morando com sua família.

A Usucapião define-se como modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada pro requisitos estabelecidos em lei. Várias são as modalidades de Usucapião previstas no ordenamento: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, USUCAPIÃO ORDINÁRIO, USUCAPIÃO ESPECIAL CONSTITUCIONAL E USUCAPIÃO COLETIVO DO ESTATUTO DA CIDADE.
Dispõe o art. 1238 do Código Civil:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirelhe a propriedade, independentemente de título e boafe; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzirsea a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Dois elementos sempre estão presentes em qualquer modalidade de Usucapião, o tempo e a posse. Não basta a posse normal (ad interdicta), exigindo-se posse ad usucapionem, na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, previstas no art. 1238 do Código Civil: prazo de 15 anos, sem interrupção(posse contínua), nem oposição (posse pacífica), e ter como seu o imóvel (animus domini).
Especificamente em relação ao usucapião extraordinário, no presente caso verifico que não há clara demonstração dos requsiitos para aquisição originária da propriedade.
Com efeito, conforme se viu adiante, o autor da ação deveria demonstrar a sua posse mansa, pacífica e continua pelo prazo mínimo de quinze anos retroativamente ao ajuizamento da presente demanda.
Sucede que a análise da prova produzida nos autos não permite a aferição de tal lapso temporal.
Por conseguinte, tendo a ação sido ajuizado em 28.10.2010, deveria restar demonstrado nos autos a posse do autor, bem como dos seus antecessores desde pelo menos 28.10.1995.
Entretanto, as provas produzidas durante a instrução não apontam, com o grau de certeza que se faz necessário, para o preenchimento de tal requisito, conforme se observa nos depoimentos da tetemunhas:

“(...) que no ano de 1972 ou 1973 tomou conhecimento que Luiz Cantuária vendeu sua área para o requerido; que não sabe dizer se Luiz Cantuária já tinha vendido a área para Germano Cachoeira (...)”(DEPOIMENTO DE PEDRO NEIVA CARREIRO, fls. 74)
“(...) que é filho do requerido; que teve conhecimento através de seu pai que o mesmo adquiriu a terra do senhor Luiz Cantuária em 1972; Que Germano fez uma roça no local e depois cercou o local(...); que a cerca ficou no local por todos esses anos, porém, nem Germano nem seu filho trabalharam na terra por esses tempos, vindo a fazê-lo somente em 2005 quando foi feito um açude no local(...) (DEPOIMENTO DE FABRICIO SOBRINHO, fls. 75)

Tais informações são corroboradas pela escritura pública que comprova que o requerido adquiriu a área por compra feita ao Senhor Luiz Cantuária ainda no ano de 1972.
Por outro lado, a instrução somente revelou que o autor SILVANE veio efetivamente a ter posse do imóvel no ano de 2005, sendo importante observar que em 15.09.2006, o autor ajuizou uma ação de interdito proibitório contra o pai do requerente, GERMANO CACHOEIRA, demonstrando efetivamente a sua oposição séria contra a ocupação por parte do requerido, conforme se verifica nos autos do processo nº 643/2006 (812006), fato que inegavelmente afasta a qualificação do requsito temporal como posse mensa e pacífica:
“(...) que possui uma terra vizinha a área em litígio; que chegou no local há uns 12 anos atrás; que quando chegou já observou que as margens do rio onde fica a área em litígio já havia uma capoeira; que o depoente não viu roça no local e nem pasto de animal; que somente há aproximadamente 04 anos atrás o depoente passou a vê que no local havia capim e um açude; que depois de vê o capim começou a observar que o Sr. Silvane passou a colocar o gado no local(...) que não sabia de quem era a área até a mesma ser roçada(..) que Silvane mora em uma casa dentro da fazenda de seu pai que fica ao lado da área em litígio; (...) que não sabe quem é o dono da área mas sabe que o SILVANE trabalha na área; (...) que soube que houve o ajuizamento de uma ação na justiça em função dessa área(...) (DEPOIMENTO DE RAUL BARROS, FLS. 76)

                        Portanto, não há como reconhecer a presença de requisitos do Usucapião para a declaração de aquisição da propriedade pelo requerido, já que o mesmo, não se desincumbiu de seu ônus probandi, pois não conseguiu demonstrar com prova robusta sequer o requisito temporal, bem como, porque o requerido fez prova de que não houve posse mansa e pacífica por parte do autor, mas sim, houve a demonstração de séria oposição por parte do sujeito passivo via interditos proibitório datado do ano de 2006.
                        Inexistindo posse contínua e sem interrupção, ficou interrompido eventual prazo de contagem para a Ação de Usucapião, pois ocorreu oposição eficaz por parte do títular da propriedade contra quem corre a Usucapião.

DO USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL

                        Também não se pode reconhecer eventual Usucapião Especial Constitucional previsto no art. 191 da Constituição Federal e art. 1.239 do Código Civil, que exigem determinados requisitos para serem deferidos àqueles que o perseguem, senão vejamos.
Colaciono os dispositivos legais:

“Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.”

“Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornandoa produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirirlheá a propriedade.”

Em simples análise dos dispositivos constatam-se os requisitos para aquisição de propriedade de terra rural: a) Posse initerrupta por no mínimo 5 (cinco) anos ; b) Sem oposição; c) Área não superior a 50 ha (hectares); d) Produtividade da terra; e) Moradia na Área, f) Não ser Proprietário de Imóvel Rural ou Urbano.
A análise desses requisitos deve ser feita com base nas provas produzidas nos autos, mormente testemunhal, em seu conjunto harmônico e em cotejo com o conjunto sistemático de requisitos constitucionais.
É necessário constar que a ausência de um único requisito dentre os supra elencados desautoriza a aquisição da área em litígio, tendo em vista que o usucapião rural só se efetiva com o preenchimento de todos os requisitos acima.
Assim, os depoimentos das testemunhas apontam que o requerente não satisfaz os requisitos ‘b’ , ‘e’ e ‘f’ conforme acima classificado para fins pedagógicos de compreensão senão vejamos:
Quanto ao requisito ‘b’ (Sem oposição):

“(...)Que tem conhecimento que houve o ajuizamento de uma ação na justiça em função dessa área (...)” (Depoimento da testemunha RAUL RODRIGUES BARROS, fl. 76)
No que pertine ao requisito ‘e’ (ter moradia na área):

“(...)Que o Silvane mora em uma casa dentro da fazenda de seu pai que fica ao lado da área em litígio (...)” (Depoimento da testemunha RAUL RODRIGUES BARROS, fl. 76)


Por fim, quanto ao requisito ‘f’ (Não ser Proprietário de Imóvel Rural ou Urbano):

“(...)Que Silvane possui uma casa na sede de Amarante, um caminhão e uma moto (...)” (Depoimento da testemunha ANTONIO DOS REIS ARAÚJO DE SOUSA, fl. 73)
“(...) Que o autor possui uma casa na Rua Bonfim Teixeira e além disso possui um caminhão e uma moto (...)” (Depoimento do informante GERMANO PEREIRA DOS SANTOS, pai do autor, fl. 77)

Ademais, o requerido juntou à fl. 94 cópia de pedido de aforamento de terreno urbano localizado na Rua Bonfim Teixeira realizado pelo requerente junto ao Município de Amarante do Maranhão datada de 05 de Abril de 1988, coadunando-se com o depoimento prestado pelo genitor do autor.
Diante dessas considerações, outro caminho não resta senão a improcedência da ação, tendo em vista o não preenchimento na totalidade dos requisitos constitucionais para a aquisição da propriedade rural.

DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a ação e todos os pedidos deduzidos na inicial, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais e constitucionais para a concessão do pleito e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 269, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de Custas e Honorários Advocatícios ao advogado do réu, que fixo em R$ 678,00 (seiscento e setenta e oito reais) tendo em consideração o disposto no art. 20, §4º do CPC.
P.RI.C
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva no sistema

Amarante do Maranhão/MA, 12 de abril de 2013.

 


Juiz Glender Malheiros Guimarães

                                         Titular da Comarca de Amarante do Maranhão/MA

quinta-feira, 11 de abril de 2013

SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALECIMENTO DO EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO.



PROC. 385/2006
Ação de Improbidade Administrativa
Autor; Município de Amarante do Maranhão
Réu: JOSE RIBAMAR DE AZEVEDO

SENTENÇA

Vistos em Correição.

O Município de Amarante do Maranhão/MA moveu ação civil de reparação de danos c/c improbidade administrativa contra JOSE RIBAMAR DE AZEVEDO, já qualificado, alegando que este na condição de ex-prefeito municipal do município de Amarante do Maranhão/MA, teve detectadas irregularidades em suas contas referentes ao programa PNATE, ano base 2004, o que gerou situação de inadimplência do município junto ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, o que tem gerado impossibilidade de receber futuras verbas oriundas do referido programa.
Notificado para apresentar defesa preliminar, o requerido alegou em preliminar a inépcia da inicial e no mérito requereu a improcedência da ação.
 A inicial foi recebida em decisão de fls. 89-90, tendo sido determinada a citação do requerido para contestar a presente ação.
Às fls. 104-105, foi anexado aos autos a certidão de óbito do requerido.
Às fls. 108, determinei a suspensão do processo nos termos do art. 265, I do CPC e a habilitação dos sucessores.
Às fls. 112 a inventariante se habilitou nos autos, tendo sido citada para apresentar contestação.
Às fls. 118-131, a inventariante apresenta contestação oportunidade em que alegou preliminar de ausência de interesse de agir uma vez que houve efetiva prestação de contas e ilegitimidade passiva dos herdeiros uma vez que não consta da inicial o pedido de ressarcimento.

É o relatório.

PRELIMINARES

AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Suscita a sucessora do réu que restou configurada a carência de ação uma vez que há nos autos prova de que as contas do requerido foram efetivamente prestadas, de forma que o autor não teria interesse processual no prosseguimento do feito.
Sem razão.
Com efeito, observo que a inicial imputa condutas que, em tese, configurariam atos de improbidade decorrentes da aplicação inadequada de verba com destinação específica constante de lei e não a ausência de prestação de contas, motivo pelo qual afasto a preliminar.

ILEGITIMIDADE PASSIVA

Suscita a inventariante e sucessora do réu que os herdeiros seriam partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo da presente ação uma vez que não consta da inicial o pedido de ressarcimento ao erário público, além de que não ficou evidenciado nos autos qualquer prejuízo ao ente público.

Assiste razão, em parte, a requerida.

Com efeito, verifico que a presente ação visa ao processamento e julgamento do falecido réu por ato de improbidade administrativa consistente em inadequada aplicação de verba com destinação específica constante de lei referente ao PROGRAMA PNATE, ano 2004.

Analisando os autos, verifico que de fato não consta da inicial pedido expresso de ressarcimento de eventuais prejuízos ao Erário Municipal.

De acordo com o princípio da adstrição, ao juiz somente é dado julgar a lide nos limites expresso do pedido sob pena de nulidade consistente em sentença EXTRA PETITA ou ULTRA PETITA, conforme dispõe o art. 460 do CPC:

Art. 460.  É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Considera-se extra petita a sentença que conceder, ou que não conceder expressamente, coisa diversa da pleiteada.
Eduardo Talamini define a presente espécie de vício de sentença desta forma: 
“Será extra petita a sentença que decidir o pedido tomando em conta causa de pedir diversa daquela contida na demanda. Do mesmo modo, quando o autor formular distintas causas de pedir como suporte para um "mesmo pedido", tem-se uma cumulação de pretensões (ou de "demandas" ou, ainda, na dicção do Código, de "pedidos"). Tal cumulação é do tipo "sucessiva eventual": cumprirá ao juiz examinar a segunda pretensão posta, caso rejeitada a primeira - e assim sucessivamente. Nessa hipótese, se a sentença não se pronunciar sobre todas as causas de pedir postas, rejeitando apenas a(s) pretensão(ões) fundada(s) em alguma(s) delas, ela será infra petita - e não existirá sentença relativamente às pretensões não examinadas.”              
Por sua vez, a sentença ULTRA PETITA ocorre quando o juiz for além do pedido formulado, concedendo ou deixando de conceder expressamente mais do que tenha sido pedido.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso especial, abordando o vício referido, já assentou:
Decisão ultra petita. Decisão que, em ação de resolução de contrato cumulada com reintegração na posse, concede a perda das prestações pagas sem que tivesse havido pedido a respeito incorre em julgamento ultra petita, merecendo ser decotada a parte que ultrapassou o requerimento feito na peça de ingresso, ante o respeito ao princípio da adstrição do juiz ao pedido. (STJ, 4ª T., REsp 39339-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 18.03.97, v.u., DJU 12.05.97, p. 670).               
 Portanto, trata-se de típica Ação de Improbidade em que as penalidades constam de forma expressa da Lei nº 8429/92, vigendo o PRINCÍPIO DA INTRANSCEDÊNCIA, na medida em que eventual pena não pode passar da pessoa do agente tido como ímprobo, ressalvada o ressarcimento ao erário, nos termos do art. 37, §§ 4º e 5º da CF/88:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 4o Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5o A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
(...)



Nesse sentido colaciono precedente:

TRF1-163887) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO. FALECIMENTO DO RÉU (EX-PREFEITO) NO DECORRER DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV, CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Tratando-se de ação de improbidade, em que as penas descritas na lei são de caráter pessoal, salvo a de ressarcimento ao erário, o falecimento do demandado enseja perda superveniente do interesse processual por falta de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, quando entre os pedidos não haja o de reparação de danos. 2. "Estão os herdeiros legitimados a figurar no polo passivo da demanda, exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário" (art. 8º, Lei 8.429/1992). (REsp 732777, MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 19.11.2007). 3. "A reparação do dano, de que trata o art. 8º da Lei 8.429/92, é transmissível aos sucessores do agente que praticou quaisquer das condutas qualificadas como improbidade administrativa, nos limites do patrimônio transferido". (AC 1998.01.00.016268-0/DF, DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, JUÍZA VERA CARLA CRUZ (CONV.), QUARTA TURMA, DJ p. 183 de 06.03.2003). 4. Não havendo na exordial pedido de ressarcimento ao erário, não há possibilidade de habilitação dos herdeiros do requerido falecido nas ações de improbidade administrativa, devendo, assim, ser extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. 5. Processo extinto sem resolução de mérito. Apelação julgada prejudicada. (Apelação Cível nº 0000278-23.2002.4.01.3700/MA, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Carlos Olavo, Rel. Convocado Evaldo de Oliveira Fernandes Filho. j. 29.03.2011, e-DJF1 08.04.2011, p. 0150).

Portanto, entendo que o caso de típica carência de ação por perda superveniente do objeto, diante da falta de interesse-utilidade no prosseguimento do feito.

Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda superveniente do objeto o que conduz a falta de interesse de agir, com fundamento no art. 267, IV do CPC.

Sem custas.

P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.


Amarante do Maranhão, 11 de abril de 2013.


Glender Malheiros Guimarães
Juiz de Direito Titular
 

quarta-feira, 10 de abril de 2013

DECISÃO. LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE FAZENDA. DEFERIMENTO.


Autos nº.1062/2012 – Ação de Reintegração de Posse

Requerente: FRANCISCO ELSON DE OLIVEIRA, KERRY ALISSON PINHEIRO DE OLIVEIRA e EMERSON PINHEIRO BEZERRA DE OLIVEIRA
Requerido: ANTONIO E JOÃO SOUSA OLIVEIRA E OUTROS RESIDENTES NO ASSENTAMENTO CIPÓ CORTADO.

DECISÃO

FRANCISCO ELSON DE OLIVEIRA, KERRY ALISSON PINHEIRO DE OLIVEIRA e EMERSON PINHEIRO BEZERRA DE OLIVEIRA, qualificados às fls. 02, ajuizaram a presente ação de Reintegração de Posse em desfavor de ANTONIO E JOÃO SOUSA OLIVEIRA E OUTROS RESIDENTES NO ASSENTAMENTO CIPÓ CORTADO, alegando, em síntese, que são legítimos possuidores do imóvel rural denominado FAZENDA MUTUM, descrito às fls. 03, localizado na Zona Rural deste município às margens do Rio Pindaré.
Afirmam que desde no ano de 2008 e 2010, pessoas ligadas ao MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra), liderados pelos requeridos, vem promovendo invasões em imóveis rurais dos requerentes situados às margens do Rio Pindaré, na divisas dos município de Senador La Roque e Amarante do Maranhão, utilizando-se de arma de fogo e de violência física contra bens e semoventes, juntou certidões de ocorrência policial.
Desta última feita, ajuizou ação de interdito proibitório nº 286/2010, na Comarca de Senador La Roque e obteve liminar, após audiência de Justificação e, após, sentença de mérito favorável e que diante da iminência do cumprimento da referida decisão judicial, os ocupantes do imóvel atravessaram o Rio Pindaré e instalaram-se na Fazenda Mutum, situada neste município, fato ocorrido no dia 27.11.2012, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
Afirma estarem preenchidos os  requisitos do art. 927 do CPC, motivo pelo qual requer a concessão de liminar, reintegrando os autores na posse do imóvel.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Juntou aos autos cópia dos documentos pessoais, cópia do contrato particular de compra e venda e recibo (fls. 26-29); Cópia do Cadastro Geral do imóvel Fazenda Mutum junto ao Ministério da Fazenda, em nome de FRANCISCO ELSON DE OLIVEIRA (fls. 30); dos direitos de posse sobre, entre outros, o imóvel rural denominando FAZENDA MUTUM, datada de 10.07.2006; Planta Topográfica;   Declarações de ITR relativa aos anos de 2007 e 2009 (fls. 33-56).;
Às fls. 238-239, este juízo postergou a análise da liminar para depois do cumprimento de diligências constantes do PROVIMENTO Nº 29/2009 da CGJ/MA, motivo pelo qual determinei a intimação do MPE, OUVIDORIA AGRÁRIA NACIONAL, INCRA E ITERMA, para em 03 dias, manifestarem-se no feito.
Às fls. 240, houve emenda da inicial e recolhimento das custas processuais.
As comunicações supra foram efetivadas ainda no mês de novembro de 2012, conforme se verifica nas fls. 253-257, nada obstante somente a OUVIDORIA AGRÁRIA NACIONAL se manifestou no feito, depois de quase um mês de espera, limitando-se a informar que o INCRA solicitaria a intervenção da PROCURADORIA DA UNIÃO, conforme documentos de fls. 258-266.
Até a presente data, passados quase de 05 meses da expedição do ofício ao INCRA, o mesmo não manifestou interesse formal em ingressar no feito, motivo pelo qual fixo a competência deste juízo para o processamento e julgamento.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado de seu poder físico sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído, uma vez que nos termos do art. 926 do CPC: “o possuidor  tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e  reintegrado no caso de esbulho.”

O esbulho se caracteriza em situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos, enumerados no art. 1200 do Código Civil, quais sejam: a violência, precariedade e clandestinidade.

O autor, titular da posse, tanto pode ser autor como réu nas ações possessórias, segundo interpretação do art. 1.197 do Código Civil e art. 95 e ss. do Estatuto da Terra., in verbis:

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Em seus comentários ao Código Civil, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que "tanto o possuidor direto quanto o possuidor indireto - como por exemplo o nu-proprietário, o dono da coisa empenhada, o locador etc. - têm direito à defesa de sua posse, contra terceiros, por meio dos interditos possessórios".
Como sabido o possuidor é aquele que se comporta como proprietário, de modo consciente, mantendo de fato o exercício de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
Para obter seu proveito econômico, é possível tanto a utilização direta como a cessão a terceiros da coisa, vale dizer, mediante utilização indireta.
O possuidor indireto, embora não tenha o poder físico imediato sobre a coisa, sem dominação direta, é também possuidor, porque se comporta como proprietário.
Tanto o possuidor direto como o indireto podem afastar os ataques injustos de terceiros à posse, utilizando a tutela possessória e o desforço próprio.
No presente caso, resta evidenciado que os autores tinham a posse do imóvel, a qual se prolongou no tempo utilizando-se de vaqueiros e outros prepostos responsáveis pela guarda de semovente e conservação do imóvel, conforme se verifica em documentos de fls. 217-221.
Feitas tais considerações, analisando os autos, a luz da documentação que instrui a inicial, pode-se constatar que os autores provaram a posse justa, nos termos do art. 1200 do CC (Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.),  do imóvel FAZENDA MUTUM, adquirida em 10.07.2006 (fls. 26-29), demonstrando a tradição da posse por instrumento particular de Compra e Venda (pois a posse tem um valor econômico), corroborado pelas Cópias do Cadastro Geral do imóvel FAZENDA MUTUM junto ao Ministério da Fazenda, em nome de FRANCISCO ELSON DE OLIVEIRA (fls. 30) dos direitos de posse sobre, entre outros, o imóvel rural denominando FAZENDA MUTUM, data de 10.07.2006; Declarações de ITR relativa aos anos de 2007 e 2009 (fls. 33-56).

Ademais, convém destacar que a posse dos autores foi exteriorizada por período superior a quatro anos sem qualquer interferência de terceiros,.havendo notícia de turbação no imóvel FAZENDA MUTUM, somente em 25.12.2011 (furto de animal) e no último dia 27.11.2013 por ocasião do desapossamento denunciado nos presentes autos.

Das provas colhidas não ocorre nenhum juízo, em sentido contrário, ou seja, de que os autores, por si ou por prepostos, de alguma forma, não empreendesse qualquer conduta a veicular, subjetiva ou objetivamente, traços do exercício de uma posse.
A posse exterioriza-se pelo exercício de poder sobre a coisa. Porém, a visibilidade de que a pessoa está em contato com a coisa não é suficiente para caracterizar a situação jurídica de possuidor. A qualificação de um fato como posse depende da investigação de sua origem e do título em que se diz fundada.
Compulsando os autos, verifico que os autores foram legitimamente investidos, faticamente, na posse do imóvel por longo período, desde o dia 10.07.2006. E somente foram desapossados no último dia 27.11.2012, após as investidas com violência contra coisa e semoventes dos requeridos.
Portanto, a atual posse dos requeridos é inquinada de vício, na medida em que os boletins de ocorrência policial anexados aos autos que fora obtida mediante violência, o que caracteriza sua ilicitude, diante do ordenamento jurídico.
A posse é violenta quando se adquire por ato de força, natural ou física (vis absoluta), ou ameaça (vis compulsiva). A violência física supõe a ausência de vontade daquele que foi usurpado. A ameaça, ou violência moral, deve ser séria e injusta, de forma que o usurpado entrega a coisa para não sofrer o mal prometido.
A inicial narra vários atos de violência física contra a coisa e semoventes, em verdade uma continuação de violência similar à praticada nos autos de ações possessórias relativas a fazendas contíguas também sob a posse dos autores, conforme se verifica nos autos do processo de Interdito proibitório de fls. 66-216. Segundo a petição inicial: “(...) Diante de tal situação, e, por retaliação, os requeridos marcharam contra o outro imóvel de propriedade dos autores (FAZENDA MUTUM), localizada do outro lado do Rio Pindaré, agora já no município de Amarante do Maranhão, donde estes invadiram em data de 27.11.2012, quebrando todos os móveis da casa dos Autores, emaranharam o gado, bem como vem abatendo grande quantidade de semoventes.(...)”

Acerca da liminar pleiteada, dispõe o art. 927 e 928 do CPC:

Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegra­ção.
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do man­dado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previa­mente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Por tais argumentos, que demonstram satisfatoriamente, em juízo de cognição sumária, mera prelibação, preenchimento dos pressupostos ao deferimento da medida liminar de reintegração de posse, acrescidos da inclusão desta causa àquelas que a doutrina convencionou chamar de ação de força nova, por estar dentro do prazo de ano e dia da data do esbulho, autorizadora do deferimento da medida antecipatória de reintegração, nos termos do artigo 924, 927 e 928 do Código de Processo Civil, outra solução não há senão conceder preambularmente a reintegração de posse ao autor.
Com efeito, observo que os autores demonstraram estarem legitimamente investidos na POSSE do imóvel em litígio, seja pelos documentos do imóvel FAZENDA MUTUM, adquirida em 10.07.2006 (fls. 26-29), demonstrando a tradição da posse por instrumento particular de Compra e Venda (pois a posse tem um valor econômico) dos direitos de posse sobre, entre outros, o imóvel rural denominando FAZENDA MUTUM corroborado pelas Cópias do Cadastro Geral do imóvel FAZENDA MUTUM junto ao Ministério da Fazenda, em nome de FRANCISCO ELSON DE OLIVEIRA (fls. 30); Declarações de ITR relativa aos anos de 2007 e 2009 (fls. 33-56).
O ESBULHO também restou caracterizado sumariamente nos autos conforme boletim de ocorrência policial de fls. 217-221; a data do esbulho também consta dos autos, ou seja, ocorreu desde o dia 27.11.2013, data em que o grupo liderado pelos requeridos teria atravessado o Rio Pindaré e desapossado ilicitamente os autores, mediante atos de violência. Por fim, a perda da posse remanesce até os dias atuais desde o desapossamento.
Portanto, entendo devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da liminar pleiteada. Nesse mesmo sentido segue jurisprudência:
 “MEDIDA CAUTELAR - Liminar - Deferimento - Admissibilidade - Reintegração de posse - Irrelevância da alegada invalidade e inveracidade do documento instrutório da inicial - Esbulho possessório verificado na audiência de justificação de posse - Artigo 928 do Código de Processo Civil - Fase procedimental, ademais, onde não é lícito ao demandado produzir provas, limitando-se tão somente a fiscalizar a regularidade da audiência - Decisão summaria cognitio mantida - Recurso não provido. A prova necessária e suficiente para que o Juiz conceda a liminar de reintegração é apenas prova de verossimilhança dos fatos alegados pelo autor.” (TJ/SP, Relator: Mohamed Amaro - Agravo de Instrumento n. 232.531-2 - Campinas - 04.08.94)
Por tudo que se foi argumentado, bem com pelas provas escorreitas colacionadas aos autos, resta delineada a posse, sua perda, o esbulho e sua época, elementos tais indispensáveis ao deferimento da medida liminar reintegratória e, analisados pelo magistrado e constatada suas presenças, conduzem, invariavelmente, a concessão do pleito ao requerente.
Ante o exposto, DEFIRO A REINTEGRAÇÃO LIMINAR pleiteada por FRANCISCO ELSON DE OLIVEIRA, KERRY ALISSON PINHEIRO DE OLIVEIRA e EMERSON PINHEIRO BEZERRA DE OLIVEIRA, em desfavor de ANTONIO E JOÃO SOUSA OLIVEIRA e/ou quem os acompanhe no local, o fazendo em virtude do preenchimento dos requisitos insculpidos no artigo 924, 927 e 928 do Código de Processo Civil, devendo o processo seguir em seus ulteriores termos, intimando-se o requerido desta decisão e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Outros integrantes no MST, intitulados trabalhadores rurais “sem-terra”, pertencentes ao Assentamento Cipó Cortado, que participaram do referido esbulho devem ser intimados e citados por edital com prazo de 30 (trinta) dias, para querendo apresentar contestação no mesmo prazo.
Sendo necessário, autorizo, desde já, o cumprimento da medida liminar mediante arrombamento e com o uso de força policial.
Oficie-se À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, COMANDO DA POLÍCIA MILITAR, 3º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR E DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE IMPERATRIZ a fim de que seja providenciado o efetivo cumprimento da presente decisão.
Intime-se e Cumpra-se.
Amarante do Maranhão/MA, 09 de abril de 2013.


Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da Comarca de Amarante do Maranhão