Processo nº:
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142-92.2013.8.10.0131
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Natureza:
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Mandado
de Segurança
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Parte(s) Impetrante(s):
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Nova
Empreendimentos e Construções Ltda.
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Parte(s) Impetrada(s):
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Helen
Caroline Nunes da Silva
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DECISÃO
NOVA EMPREENDIMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA, qualificada nos
autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA
contra ato da PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO, Sra. Helen Caroline Nunes da Silva, requerendo a concessão de liminar,
a fim de que seja suspenso o procedimento licitação, ante a negativa da
impetrada de fornecer o edital do certame.
Juntou documentos
(fls. 02/19).
É o relatório. DECIDO.
Acerca do pedido
liminar em mandado de segurança a Lei n.º 12.016/2009 estabelece requisitos
para a sua concessão. Vejamos.
“Art. 7º - Ao
despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - Omissis.
II - Omissis
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao
pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do
impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o
ressarcimento à pessoa jurídica.
Como se vê do
dispositivo acima, para a concessão da liminar em mandado de segurança, faz-se
necessário que estejam presentes o fumus
boni juris e o periculum in mora.
Se demonstrados estes dois pressupostos, imprescindível será o provimento
acautelatório, caso contrário, não se poderá conceder a liminar.
Da análise dos autos,
verifica-se que o madamus foi
impetrado visando à obtenção de ordem liminar para suspender o processo
licitatório do Município de Senador La Rocque, em razão de não ter o impetrante
acesso ao edital do certame.
Segundo informações
da impetrante, que ela tomou conhecimento da Licitação Pública n. 008/2013,
modalidade 'tomada de preço', através da publicação da ementa do edital, a qual
estava prevista para o dia 20/02/2013, às 16h00min, a abertura do procedimento
licitatório.
Nesse interim, buscou
junto à repartição pública a obtenção do edital para participar do certame,
entretanto, foi surpreendida com negativa.
A priori, observa-se que tipo de procedimento escolhido
é a modalidade de licitação tomada de preços. Nesse caso, a lei exige que os
interessados estejam previamente cadastrados ou que atendam a todas as
condições exigidas para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do
recebimento das propostas, prazo no qual a Administração deve cadastrar os
interessados (art. 22, parágrafo 2º,
da Lei n. 8.666/1993).
Nesse sentido,
impende ressaltar o alerta da Ilustre Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro
sobre o prévio cadastro, in
verbis : O que o licitante se obriga a apresentar é toda
documentação exigida para fins de inscrição, ou seja, deve observar a norma do
art. 35, combinada com a do art. 27, até o terceiro dia anterior à data marcada
para o recebimento das propostas. (Temas polêmicos sobre licitações contratos -
Ed. Malheiros - pg.66)
Especificamente sobre essa modalidade de
licitação e a exigência de cadastro prévio, leciona Marçal Justen Filho:
"A finalidade da
tomada de preços é tornar a licitação mais sumária e rápida. O prévio
cadastramento corresponde à fase de habilitação. No cadastramento, a
habilitação é antecipada para um momento anterior ao início da licitação. Os
requisitos de idoneidade e de capacitação, em vez de serem examinados no curso
da licitação e com efeitos para o caso concreto, são apurados previamente, com
efeitos gerais. A Administração, independentemente de uma licitação específica,
examina se estão presentes os pressupostos de idoneidade necessários a que uma
pessoa contrate com ela. A aprovação corresponde ao cadastramento do
interessado. No momento posterior, quando deliberar a realização da licitação
na modalidade de tomada de preços, a Administração não necessita promover uma
fase de habilitação específica. A licitação seria mais sumária e rápida, porque
as atividades correspondentes a uma das fases já teria sido esgotada
previamente.
A autorização à
participação de interessados não cadastrados gera uma dificuldade. O interessado, não cadastrado, deverá
comprovar o preenchimento dos requisitos de participação até três dias antes da
data de apresentação dos envelopes. Isso acarretará o processamento simultâneo
da habilitação (cadastramento do interessado) com a tomada de preços. Logo, as
divergências acerca do cadastramento poderão provocar disputas que influenciem
o curso da licitação. A Lei preferiu permitir o risco de demora na
licitação para evitar o risco de práticas irregulares" (in Comentários
à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 9ª ed., São Paulo:
Dialética, 2002, p. 200). (Destaquei)
Desta forma, entendo
que na modalidade de tomada de preços o cadastro é condição de ingresso, pois o
participante deve estar previamente cadastrado, ou providenciar a sua inscrição
antes da recepção dos envelopes com as propostas dos licitantes.
E, como pode ser
observado pela documentação acostada aos autos, o impetrante não se habilitou
como deveria, pois clara é a determinação da norma jurídica estampada no artigo
22,
parágrafo 2º da Lei n. 8666/1993,
de que, até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas,
imprescindível é o cadastramento dos interessados em participar da licitação,
senão vejamos:
Tomada de preços é a
modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que
atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro
dia anterior à data do recebimento das propostas , observada a necessária
qualificação. (Destaquei).
Destarte, não tendo o
Impetrante se habilitado em tal prazo, não pode tentar embaraçar o juízo com
solicitação de suspender o certame, sem prova documental de que reúne as condições
exigidas para o cadastramento, pois não consta nos autos o requerimento
administrativo solicitado seu cadastramento (fls. 08/18), quando deveria ter entregue a
documentação exigida por lei três dias antes da data aprazada para a entrega
das propostas, observando a regra de contagem explicitada no art. 110 da lei de
regência.
ANTE O EXPOSTO, inexistindo prova
pré-constituída da prévia habilitação do impetrante, o que afasta o requisito
do fumus boni iuris, INDEFIRO A LIMINAR no Mandado de
Segurança pleiteado, com fundamento no art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a
Impetrante desta decisão, bem como para apresentar em 2 (duas) vias com os
documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, nos
termos do art. 6º da Lei 12.016/2009, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, notifique a
autoridade dita coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda
via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10
(dez) dias, preste as informações (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Cientifique
do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no
feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009)
Senador La Rocque/MA,
20 de fevereiro de 2013.
GLENDER MALHEIROS GUIMARAES
JUIZ DE DIREITO
Respondendo por
Senador La Rocque