PROCESSO N˚: 437/2011
Autor: F.M. DE
SOUSA
Réu: IROMAR
CUSTÓDIO SILVA
SENTENÇA
Nos termos do art. 113, §2º do
CPC, tenho por válido todos os atos processuais anteriormente praticados,
exceto os de caráter decisório praticados pela Justiça do Trabalho.
RELATÓRIO
F.M. DE SOUSA, já qualificado, ingressou com a
presente ação de ressarcimento contra IROMAR CUSTÓDIO SILVA, alegando em
síntese que celebrou contrato de Comissão Mercantil com o requerido por força
do qual disponibilizava ao réu a marca A CREDINORTE, mercadorias, aluguel do
imóvel, impostos e despesas com contratação e dispensa de empregados. Em
contrapartida, o requerido se obrigava a constituir empresa individual,
comercializar e entregar os produtos vendidos, além de despesas de água, luz e telefone.
Para a realização dessa atividade o réu recebia uma comissão sobre as vendas e
deveria prestar contas. Foram abertas lojas na cidade de Amarante, Buritirana,
Senador La Roque e João Lisboa.
Sustenta que em janeiro de 2004, após um balanço
interno foi verificado uma grande diferença de caixa nas lojas sob a direção e
responsabilidade do réu, referente ao período compreendido entre abril/2002 e
dezembro/2003, no valor de R$ 628.033,35. Prossegue afirmando que o réu não
soube explicar a diferença e afastou-se espontaneamente de empresa em
12.01.2004, quando fez nova retirada no valor de R$ 16.849,82. Em seguida o réu
teria procurado o autor para fazer um acordo oportunidade em que entregou um
veículo caminhão VW, placa MVV 0050, pelo valor de R$ 52.000,00. Finaliza
requerendo a procedência da ação com a condenação do requerido em danos
emergentes no valor de R$ 705.432,00, aí incluídos os lucros cessantes. Requereu liminar de
indisponibilidade dos bens móveis e imóveis em nome do requerido.
Juntou documentos, dentre os quais atos de
constituição das empresas autora e ré, contrato firmado entre as partes,
documentos contábeis do período, incluindo uma tabela contábil às fls. 25 onde
explicita colunas contendo a relação de período, receitas, despesas, comissões,
remessas e diferenças apuradas.
A liminar foi deferida às fls. 4051-4053,
tornando indisponíveis os bens imóveis do requerido, bem como eventuais
veículos, tendo sido determinada a citação do réu.
O requerido foi citado às fls. 4058, tendo
apresentado contestação Às fls. 4077-4081, oportunidade em que alegou em
preliminar a incompetência absoluta deste juízo, tendo em vista a existência de
relação de emprego entre as partes. No mérito, alega que todas as prestações de
contas foram feitas e aprovadas pelo requerente e que uma vez dada a quitação é
inadmissível a pretensão de ressarcimento; que nos demonstrativos de cálculos
não foram decotados o percentual correto das comissões que é de 7%, bem como o
ICMS que é de 17%, bem como das importâncias que teria o requerido dispendido
com carradas de cimento, madeira e sementes de capim em favor do requerente,
nem duplicatas originadas de faturas de mercadorias compradas em nome de FM DE
SOUSA; que o réu não se apropriou de nenhuma importância do requerente; que o
documento de fls. 22, intitulado “contrato em partes” diz respeito à notas
promissória em que o réu figura como emitente e estão sendo executadas em
Imperatriz/MA, finaliza requerendo a improcedência da ação. Juntou extrato de
conta vinculada do FGTS e cópia da notitia
criminis.(fls. 4082-4092)
Em réplica o requerente sustenta a competência
da Justiça Comum Estadual uma vez que se trata de um contrato comercial e não
de um contrato de trabalho; no mérito, refuta os argumentos da contestação
afirmando que em que pese prestadas as contas mensalmente o foram de forma
fraudulenta e que houve reconhecimento da apropriação indébita pelo requerido
que chegou a entregar um caminhão ao requerente; que os cálculos foram
apresentados de forma contábil e conforme os documentos; que o campo receitas
da tabela apresentada às fls. 25 refere-se ao faturamento bruto apresentados
por Iromar nos mapas diários de vendas juntados; que o ICMS não pode ser
decotado, pois tal obrigação tributária era arcada pelo autor, conforme
contrato; que as comissões foram feitas com base nas retiradas feitas pelo
requerido e demonstradas nos mapas de vendas anexados; que nega que tenha
havido pagamento de carradas de cimento, madeira e sementes em favor do Sr.
Francisco Manoel de Sousa, bem como de duplicatas em nome do autor; que o
documentos “contrato em partes” representa uma confissão de dívida relativa á
apropriação indébita em tela e não guarda qualquer relação com as notas
promissórias executadas nos autos nº 282/2004 em trâmite na 3ª Vara Cível de
Imperatriz.
Às fls. 4110-4111, o Ministério Público oferta
parecer afirmando que não tem interesse no feito.
Às fls. 4112-v, este juízo designou audiência do
art. 331 do CPC.
Às fls. 4118, restou infrutífera a conciliação.
Às fls. 4070-v, designou-se audiência de
instrução.
Às fl.s 4140-4144, procedeu-se ao depoimento
pessoal do preposto da requerente e depoimento pessoal do requerido,
oportunidade em que o primeiro corroborou os fatos da inicial e o segundo negou
qualquer tipo de fraude ou desfalque ao patrimônio da empresa.
Às fls. 4149-4151, procedeu-se à oitiva de duas
testemunhas do requerido as quais confirmam a existência de uma parceria entre
o requerente e o requerido, mas desconhecem a existência de fraude.
Às fls. 4180-4181, foram ouvidas duas
testemunhas do autor, por precatória, as quais afirmam a existência de desvio
de recursos por parte do requerido, falsificação de documentos e que com tais
valores o requerido pede comprar dois caminhões que foram alugados para empresa
skol e que o prejuízo foi da ordem de R$ 700.000,00
Às fls. 4190-4191, a requerente concorda com a
declinatória de foro para a Vara do Trabalho de Imperatriz, local onde o
requerido ingressou com uma Reclamatória Trabalhista (autos nº 3219/2005,
ajuizada em 05.12.2005).
Às fls. 4207-v este juízo declinou de sua
competência para a Vara do Trabalho de Imperatriz/MA.
Às fls. 4211, a juíza do trabalho reconhece a
complexidade da causa e abre prazo para as partes oferecerem alegações finais
em forma de memoriais.
Às fls. 4239, o julgamento foi convertido em
diligência para reinquirição das testemunhas arroladas pelo autor, FRANKLIN
BOLIVAR CARVALHO e MARIA DAS GRAÇAS SOARES RIBEIRO, anteriormente ouvidas às
fls. 4180-4181, tendo em vista a verificação de nulidade por ofensa ao devido
processo legal.
Tais testemunhas foram reinquiridas às fls.
4280-4282.
Às fls. 4291, o juiz do trabalho de Imperatriz
converteu o julgamento em diligência sustentando que a Justiça do Trabalho
reconheceu o vinculo trabalhistas entre as partes na RT nº 3219/2005, tendo
condenado o autor em diversos títulos, motivo pelo qual designou nova audiência
de conciliação com o fim de obter acordo referente aos dois processos.
ÀS fls. 4303, consta despacho oportunizando nova
alegações finais para as partes.
Às fls. 4304-4306, o autor insiste na reunião do
presente processo com a Reclamação Trabalhista nº 3219/2005 e subsidiariamente
requer a compensação de eventual crédito do requerido naquela ação com o
crédito do requerente nesta ação.
Às fls. 4310-4311, o requerido apresenta
alegações finais alegando inexistência de conexão entre a reclamação
trabalhista e a presente ação.
Às fls. 4315-4317, o juízo trabalhista declina
de sua competência sob o fundamento de que “ressalte-se que não desnatura o que
se preconiza eventual reconhecimento de vínculo trabalhista do ora réu com a
empresa requerente, como de fato se deu na RT nº 3219/2005, feito com
transcurso regular nesta VT, na medida em que aludido processado,
diferentemente deste (que sequer aventa a existência de subordinação jurídica),
a causa de pedir traz lume relação material trabalhista, com pedido mediato que
se circunscreve à CLT”.
Às fls. 4327-4333, este juízo propôs ao STJ
conflito negativo de competência por entender que havia incoerência na decisão
da Justiça Laboral que reconheceu vinculo trabalhista entre as partes (RT
3219/2005) e ao mesmo tempo declinou de sua competência sob a alegação de
existia um vínculo comercial relativo à presente demanda.
Às fls. 4335-4337, o STJ resolve o conflito
declarando a competência do juízo da Justiça Estadual de Amarante do Maranhão.
Vieram os autos conclusos.
É
o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O Contrato de Comissão é o ajuste pelo qual
alguém, denominado comissário, adquire ou aliena bens, em seu próprio nome, mas
no interesse de outrem, o comitente. Por isso, muito chegaram a definir a
Comissão como um mandato sem representação. Maria Helena Diniz, porém, discorda
e afirma que a comissão é uma espécie de
colaboração entre empresários e, por isso, afirma que o comissário deve ser um
empresário, necessariamente remunerado, assim diferenciado do mandatário, mesmo
quando sem representação.
A discussão acerca da natureza jurídica do
referido contrato comercial é irrelevante para a solução da presente lide,
porém, necessária para delimitação das obrigações que cabem a cada um dos
contratantes.
Diante da decisão do STJ no Conflito Negativo de
Competência cuja decisão consta às fls. 4335-4337, restou indiscutível a
validade do contrato de comissão existente entre as partes, independente do
resultado da Reclamação Trabalhista nº 3219/2005.
O contrato de Comissão encontra-se regulado
atualmente no CC nos art. 693 a art. 709:
Art. 693. O contrato
de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em
seu próprio nome, à conta do comitente.
Art. 694. O
comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar,
sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o
comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.
Art. 695. O
comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do
comitente, devendo, na falta destas, não podendo pedi‑las a tempo, proceder segundo os usos em casos
semelhantes.
Parágrafo único. Ter‑se‑ao por justificados os atos do comissário, se deles
houver resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não
admitindo demora a realização do negócio, o comissário agiu de acordo com os
usos.
Art. 696. No
desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir com cuidado e
diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o
lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio.
Parágrafo único. Responderá o comissário, salvo motivo de força maior,
por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.
Art. 697. O
comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em
caso de culpa e no do artigo seguinte.
Art. 698. Se do
contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o
comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do
comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem
direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Art. 699. Presume‑se o comissário autorizado a conceder dilação do
prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o
negócio, se não houver instruções diversas do comitente.
Art. 700. Se houver
instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se
esta não for conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que o
comissário pague incontinenti ou responda pelas consequências da dilação
concedida, procedendo‑se de igual modo
se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é
seu beneficiário.
Art. 701. Não
estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os
usos correntes no lugar.
Art. 702. No caso de
morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir
o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos
trabalhos realizados.
Art. 703. Ainda que
tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos
serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir
daquele os prejuízos sofridos.
Art. 704. Salvo
disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as
instruções dadas ao comissário, entendendo‑se por elas
regidos também os negócios pendentes.
Art. 705. Se o
comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos
trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes
de sua dispensa.
Art. 706. O comitente
e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o
comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela
mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente.
Art. 707. O crédito
do comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza de privilégio
geral, no caso de falência ou insolvência do comitente.
Art. 708. Para
reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas,
tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em
virtude da comissão.
Art. 709. São aplicáveis à comissão, no
que couber, as regras sobre mandato.
Pleiteia o autor o ressarcimento de valores
referentes a contrato de Comissão Mercantil celebrado entre o autor (comitente)
e o réu (comissário). Afirma o autor que, após levantamento contábil referente
aos período de abril/2002 a dezembro/2003 foi constatado que o réu deixou de
repassar para a empresa autora o valor de R$ 628.033,35 (seiscentos e vinte e
oito mil, trinta e três reais e trinta e cinco centavos). Em janeiro de 2004, o
réu fez nova retirada supostamente indevida no valor de R$ 16.849,82 (dezesseis
mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), afirmando
que tais valores, devidamente atualizados e com juros legais chegariam a um
montante de R$ 705.432,00 (setecentos e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois
reais) até a data do ajuizamento. (conforme inicial e documentos de fls.
17-4049)
Reconhece que havia um
acompanhamento mensal das contas prestadas pelo requerido, porém, após um
balanço interno constatou um grande diferença de caixa nas lojas sob a
responsabilidade do requerido chegando aos valores acima citados.
Afirma que o requerido fez
uma confissão de dívidas e entregou um caminhão como parte do pagamento.
Analisando os autos, constato a consistência e
robustez das provas que foram anexadas junto á inicial, demonstrando,
contabilmente a diferença de caixa alegada pelo autor.
Em sua contestação o réu limita-se a negar a
existência do débito, suscita a existência de fatos modificativos do direito do
autor, tais como o pagamento de matérias de construção, madeira e sementes de
capim, mas não demonstra nos autos a existência dos referidos fatos.
Na mesma contestação afirma que o caminhão
entregue como pagamento de um débito incontroverso de R$ 55.200,00, em verdade
se referia ao pagamento de algumas notas promissórias que estariam sendo
executadas na Comarca de Imperatriz; posteriormente, em seu depoimento pessoal
às fls. 4143, afirma que “fez um acordo com a F.M de
Sousa envolvendo o repasse da propriedade de um caminhão, mas que na verdade o
negócio visava quitar o desfalque contraído por um funcionário de Buritirana
que estava sob sua vigilância e responsabilidade”.
Também é impertinente a alegação de que não
entrou nas despesas os gastos com ICMS, uma vez que conforme o Contrato de
Comissão de fls. 18-19, a responsabilidade tributária recaia sobre o autor e
não sobre o réu.
A instrução processual revelou todos esses
fatos:
“(...) que o acordo fora firmado nos
seguintes termos, a empresa se
responsabilizaria pelo pagamento da locação dos prédios, verbas trabalhistas,
das despesas de água e luz, da conta de telefone até um determinado teto e pelo
repasse de produtos para revenda, enquanto IROMAR receberia um percentual
variado, mas em média 5% de tudo que fosse vendido; que eram feitos
relatórios e balancetes diários do que era vendido e recebido e o gerente das
filiais, dentre os quais o réu, compareciam constantemente à matriz para a
prestação de contas; que numa dessas oportunidades Iromar estava conversando
com um dos funcionários responsáveis pelos cálculos, no instante em que ele se
deslocou, alguns comprovantes de pagamento sumiram(...) que a requerente
iniciou uma perícia contábil e percebeu que havia uma diferença significativa
entre o valor percebido constante dos relatórios e o valor depositado, que foi
possível constatar através dos extratos bancários (...) que a empresa tentou um
acordo com Iromar, propondo uma compensação parcial que se realizaria através
do repasse de um caminhão alienado fiduciariamente do requerido ao domínio da
ACREDINORTE; que o pacto foi aceito por Iromar, mas ele deixou de pagar as
parcelas do financiamento e a Credinorte não pode consolidar o domínio do
veículo(...) (DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO da autora WALTER MARTINS DE
ANDRADE, fls. 4141, VOL. XXI)
(...) que a parceria funcionava da seguinte
forma: a requerente pagaria os funcionários que podiam ser escolhidos pela
empresa ou pelo requerido e arcaria com o aluguel, com as tarifas de água, luz
e telefone e com a adimplemento das despesas extraordinárias acatadas pela
matriz, enquanto o requerido recebia um percentual variado, mas em regra de 5%
sobre os produtos recebidos e vendidos; que existia um controle externo habitual e direto da matriz sobre as lojas,
representado pela visita de servidores que se dá a cada dois meses ou a cada 45
dias; que além dessa supervisão, o requerido, como gerente da filial, ia até a
matriz todos os meses realizar prestação de contas(..) (DEPOIMENTO
PESSOAL DO REQUERIDO IROMAR CUSTÓDIO, fls. 4143, vol. XXI)
(...) que a parceria entre A CREDINORTE e o
requerido previa que a empresa seria a responsável pelo pagamento da luz, agua, aluguel, telefone e fretes; que
se surgisse alguma despesa extraordinária, o Iromar requeria à matriz o
necessário para cobri-la, sendo que se a requisição fosse aceita a verba era
repassada e a despesa realizada (...) que o dinheiro adquirido não era
repassado diretamente para Iromar, mas depositado no banco, sendo que o
gerente, ora declarante, arquivava o recibo, comprovante de depósito e a
movimentação do dia e encaminhava para Iromar em Amarante (...) (DEPOIMENTO DE
GHARDER MULLER MOTA SANTANA, gerente da filial de João Lisboa/MA, fls. 4150,
vol. XXI)
(...) que na parceria entre Iromar e A
CREDINORTE a empresa se responsabilizava pelo pagamento de aluguel, água, luz, telefone e funcionários; que mesmo
remunerados pela A CREDINORTE, os funcionários eram escolhidos pelo requerido(...)
que como em Buritirana não tinha banco a loja de lá mandava diretamente o
dinheiro arrecadado em espécie, através de um maloteiro (...) (depoimento de
APOLIANA MOREIRA LIMA, caixa da loja de Amarante/MA, fls. 4152, vol. XXI)
(...) que os funcionários do setor chegaram a
ter uma certa desconfiança do requerido em virtude do mesmo ter gastos pessoais
incompatíveis com a sua remuneração, por exemplo, quando patrocinava festas e
também chamava atenção os bens materiais pro ele adquiridos, como 02 caminhões,
01 sítio, 01 supermercado (...) que após a mencionada constatação de diferença
de caixa, foi observado pela requerente que o requerido “apropriou-se
indevidamente” de nova quantia, em torno de R$ 16.000,00, não computada no
primeiro levantamento (mais de R$ 600.000,00) referente aos valores que estavam
no caixa das filiais que estavam sobre o comando do requerido situadas em:
Amarante, João Lisboa, Buritirana e Senador La Roque; que a constatação da
responsabilidade do requerido foi obtida através de procedimento investigatório
interno(...) que não sabe informar se o requerido tinha autorização para fazer
pagamento de contas pessoais do Sr. Francisco Manoel de Sousa, diretor
presidente da ACREDINORTE (...) (depoimento de FRANKLIN BOLIVAR LIMA CARVALHO, SUPERVISOR
DE CONFERÊNCIA DA ACREDINORTE, fls. 4280, vol. XXI)
Portanto, os documentos anexados aliada à prova
colacionada durante a instrução processual fazem prova inequívoca dos fatos
articulados pelo autor em sua inicial.
O pleito do autor encontra
respaldo na legislação pátria, uma vez que tendo cumprido integralmente a sua
obrigação contratual, teria direito de receber os valores na forma
convencionada, porém, não foi o que se sucedeu.
Por fim, cumpre trazer a colação o disposto no
art. 389 do CC que dispõe sobre as conseqüências do inadimplemento contratual e
especificamente em relação ao contrato de comissão:
”Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor
por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
“Art.
703. Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o
comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao
comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos
sofridos.”
O requerente provou os
fatos constitutivos de seu direito, uma vez que demonstrou com robusta prova
documental a existência da obrigação e seu inadimplemento, cumprindo o disposto
no art. 333, I do CPC.
“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do
seu direito;
II – ao réu, quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Portanto, demonstrada a mora do requerido, razão assiste ao
autor que pode se valer do judiciário para obter a tutela da obrigação
assegurada pelo Código Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e
o que mais dos autos consta, julgo procedente
o pedido contido na inicial para condenar o requerido IROMAR CUSTÓDIO SILVA a
pagar ao autor, o valor total de R$ 705.432,00 (setecentos e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais), sobre o valor da condenação incidirá juros de
mora no percentual de 1% a.m. a contar da citação (Art. 405 do CC) e correção
monetária também a partir do ajuizamento.
Condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários
advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P. R. I.
Amarante do Maranhão/MA, 07 de
novembro de 2012.
Juiz Glender
Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante do Maranhão