PROC
Nº 884/2009
AÇÃO
DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
REQUERENTE:
MARIA JOSÉ DA SILVA LIMA
REQUERIDO:
ELIÉSIO PEREIRA LIMA
SENTENÇA
MARIA
JOSÉ DA SILVA LIMA,
devidamente qualificado nos autos, através de advogado, ut
instrumento de mandato, com fulcro na Lei nº 9278/96 e art. 1723 e
ss do CC, propôs AÇÃO
DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
contra ELIÉSIO
PEREIRA LIMA,
também qualificado.
Afirma
que após algum tempo de namoro passou a conviver maritalmente com o
requerido em uma relação conjugal que durou 10 (dez) anos; que da
relação adveio o filho menor PAULO PEREIRA LIMA NETO, nascido em
26.10.2001 e que durante o período foi amealhado o patrimônio
descrito às fls. 03/04. Requereu alimentos para o filho menor e a
partilha dos bens descritos na inicial.
Juntou
documentos de fls. 08-16.
O
requerido foi devidamente citado às fls 20-v, tendo apresentado
contestação às fls. 21-23, oportunidade em que sustentou em
preliminar a inépcia da inicial uma vez que da narração dos fatos
constantes da inicial não decorreria logicamente um pedido e que o
ônus da prova é de quem afirma o fato; no mérito, nega que tenha
tido uma vida em comum com a requerente e que nem mesmo namoraram
sendo que o que aconteceu entre ambos foi um acidente; que a
requerente sempre foi uma mulher livre e de muitos parceiros; que
recentemente quando pernoitava com requerente presenciou um terceiro,
conhecido da requerente, abrindo o portão da casa de madrugada e
invadiu a garagem sendo afugentado pelo requerido que foi informado
por vizinhos que aquele fato era corriqueiro especialmente quando o
réu estava fora de Amarante; que as partes sempre possuíram casas
próprias motivo pelo qual nunca formaram uma sociedade conjugal; que
inexistia fidelidade na relação; que o réu disponibilizava
dinheiro para pagamento de faturas de energia elétrica e a própria
escola da requerente e a mesma desviava o dinheiro para outros fins,
especialmente festas; que até mesmo a paternidade do filho menor é
contestada; juntou documentos de fls. 24-29, dentre os quais a
certidão de nascimento de outro filho menor nascido em 19.01.2007
afirmando que este “se enquadra nos mesmos direitos que a mãe de
Paulo, MARIA JOSÉ, TENTA UMA AVENTURA JURÍDICA.”
Às
fls. 33-34, a autora apresentou réplica onde afirma que a ação
negatória de paternidade é posterior ao ajuizamento da presente
ação; que o réu não prova a inexistência da relação entre as
partes; junta na oportunidade outros documentos relativos a bens
descritos na inicial.
Às
fls. 41 foram arbitrados alimentos provisórios e designada audiência
de conciliação.
Às
fls. 49, o requerido requer adiamento da audiência apresentando
atestado médico, o que foi deferido por este juízo às fls. 52,
sendo redesignada a audiência, tendo a parte autora juntado aos
autos diversos registros de ocorrência policial e termo de
declarações descrevendo violência doméstica em que o requerido
figura como agressor.(fls. 53-58).
Às
fls. 59, o requerido informa mudança de endereço para a cidade de
Brasília onde “permanecerá provisoriamente e indefinidamente até
o término do tratamento médico”.
Às
fls. 61, o advogado do requerido renuncia ao mandato e substabelece
para novo patrono.
Às
fls. 66-67, este juízo concedeu de ofício cautelar atípica com o
fito de tornar indisponíveis os bens descritos na inicial, em
22.03.2010.
Às
fls. 72-73, consta ofício do DETRAN informando que o veículo de
placa KIO 1416 já havia mudado de proprietário desde 16.12.2009
figurando como atual proprietária HILMA CARVALHO DO CARMO.
Às
fls. 74, a requerente informa que o requerido vem dilapidando o
patrimônio do casal e informa que o requerido mentiu quando disse
está morando em outra cidade e que continuava perturbando o sossego
da requerente, juntou documentos de fls. 75-79 demonstrando a
transferência dos bens imóveis, sendo que aqueles de fls. 75-78
foram transferidos em 11.03.2010 e três deles tiveram como
destinatária HILMA CARVALHO DO CARMO.
Às
fls. 80 determinei a retomada do andamento da ação tendo em vista
as informações de que o requerido de fato não estava morando em
Brasília e constantemente era visto nesta cidade.
Às
fls. 81, a requerente descreve tentativa do requerido de impedir o
andamento da ação.
Às
fls. 85 deixou-se de realizou audiência, pois ambas as partes
estavam ausentes.
Às
fls. 86, a autora informa que tem interesse no prosseguimento do
feito.
Às
fls. 89, designei audiência de instrução.
Às
fls. 90, determinei a intimação por edital do requerido.
Às
fls. 94-97, realizou-se audiência de instrução, oportunidade em
que foram ouvidas duas testemunhas da autora e seu advogado requereu
a avaliação dos bens descritos na inicial.
Às
fls. 99-100, a autora junta a relação de bens.
Às
fls. 102, foram nomeados peritos avaliadores os quais prestaram
compromisso (fls. 109).
Às
fls. 110-113, o réu vem aos autos requerer a extinção do feito sem
julgamento do mérito tendo em vista a ausência injustificada da
autora à audiência de fls. 41 o que caracterizaria desinteresse
processual.
Às
fls. 114 foi anexado auto de avaliação pelos peritos.
Às
fls. 119, o réu vem aos autos e informa três endereços um na
cidade de Imperatriz/MA, outro em Amarante/MA e outro no Distrito
Federal e requer a suspensão do processo. Junta documentos de fls.
119-128.
Às
fls. 130-131, este juízo profere decisão onde afasta a preliminar
de desinteresse processual e de defeito de representação do
advogado. Afasta ainda a alegação de litigância de má-fé e julga
prejudicado o pedido de suspensão do processo e determina a
participação do requerido no processo no estado em que se encontra,
determinando em seguida a intimação das partes para alegações
finais.
A
autora apresentou alegações finais às fls. 134-136.
O
requerido apresenta alegações finais às fls. 143-149, onde além
de infirmar as alegações constantes da inicial, sustentou nulidade
da intimação para audiência de instrução uma vez que foi
intimado por edital quando informou tempestivamente nos autos o seu
endereço no Distrito Federal. Alegou ainda nulidade do auto de
avaliação de fls. 114-115 uma vez que o réu não teria tido a
oportunidade de nomear assistente técnico e que os bens arrolados
não lhe pertencem. Finalizou requerendo a nulidade do processo desde
a audiência de instrução e a suspensão do processo até a solução
da ação negatória de paternidade nº 939/2009. Juntou documentos
de fls. 150-165.
Às
fls. 167, este juízo acolheu parcialmente as alegações de nulidade
do feito e anulou os atos processuais desde a audiência de
instrução. Designou-se nova audiência de instrução.
Às
fls. 172-173, o réu requereu novo adiamento da audiência de
instrução por motivos médicos o que foi deferido por este juízo
às fls. 181.
Às
fls. 191-198 realizou-se audiência de instrução, oportunidade em
que foram ouvidas duas testemunhas da requerente e três testemunhas
do requerido tendo em seguida sido declarada encerrada a instrução
e intimado o requerido para querendo manifestar-se acerca do auto de
avaliação de fls. 114-115.
Às
fls. 200-203, o requerido impugna o auto de avaliação de nulidade
decorrente da anulação dos atos processuais posteriores à
audiência de instrução. Alega ainda que não teve oportunidade de
nomear assistente técnico e que nenhum dos bens avaliando lhe
pertencem e insiste no pedido de suspensão do processo até o
julgamento da ação nº 939/2009.
Às
fls. 208-209, este juízo enfrentou e afastou a nulidade arguida e
determinou a intimação das partes para alegações finais.
A
Autora apresentou alegações finais às fls 212-215 oportunidade em
que reiterou os fatos contidos na inicial e pleiteou a fixação de
alimentos definitivos e guarda do filho menor e a partilha dos bens
no percentual de 50% para cada consorte.
O
requerido apresentou alegações finais às fls. 217-226,
oportunidade em que desqualificou a prova testemunhal; que de fato
disponibilizou um imóvel para seu filho e a requerente morarem; que
quando visto ao lado da autora nesta cidade era para buscar
informações de seu filho e isso não caracteriza entidade familiar;
que desde a gravidez da autora sucederam-se os desentendimentos de
forma que houve rompimento dos encontros esporádicos; que o
requerido tinha outros casos semelhantes a Hilma; que o requisito da
fidelidade não estava presente na relação; que desde 22.06.2004, o
requerido incluiu HILMA CARVALHO DO CARMO como sua dependente junto à
OAB/MA e que com esta já convivia desde 1999, o que prova que o réu
não tinha intenção de manter entidade familiar com a requerente;
que no ano de 2005 foi ajuizada demanda que contesta paternidade do
filho do casal; que não há prova do início da convivência com o
demandado; que inexiste prova do início, duração e fim da suposta
união estável; que todos os bens citados na inicial foram
adquiridos após o rompimento da relação entre as partes e estão
fora da partilha; sustenta que os Boletim de Ocorrência policial são
imprestáveis para fazer prova nos autos uma vez que produzidos de
maneira unilateral; reitera a nulidade do laudo pericial; afirma que
a ação negatória de paternidade nº 939/2009 está pendente de
julgamento; reitera o pedido de inépcia da inicial; finaliza
requerendo a improcedência da ação. Junta documentos de fls.
227-231.
Em
parecer a representante do Ministério Público manifesta-se pelo não
acolhimento das nulidades arguidas. No mérito afirma que
encontram-se demonstrados todos os requisitos da União estável e
que eventual relacionamento com a atual esposa, na época era uma
relação adulterina, motivo pelo qual opinou pela procedência da
demanda.
Vieram
os autos conclusos.
É
o relatório. DECIDO.
PRELIMINARES
Em
preliminar o requerido em sua contestação alega inépcia da inicial
uma vez que da narração dos fatos da inicial não decorreria
logicamente um pedido. Sem razão. Com efeito observo que a autora
narrada a existência em tese de União estável com o requerido
donde adveio um filho menor e requer a partilha dos aquestros,
alimentos e a guarda do menor, pedido absolutamente compatível com a
causa de pedir. Afasto a preliminar.
Todas
as demais preliminares já foram analisadas e repelidas nos presente
autos às fls. 130-131; 200-203 e 208-209.
MÉRITO
Trata-se
de Dissolução de Sociedade de Fato, na qual a autora alega que
conviveu maritalmente por 10 (dez) anos com o requerido, tendo
constituído patrimônio comum, porém, que o requerido foi culpado
por tornar a convivência do casal insuportável e que o patrimônio
amealhado não foi partilhado.
As
regras acerca da união estável estão disposta no art. 1723 e ss do
CC que regulamentou o art. 226, §3º da CF que reconheceu a união
estável como entidade familiar:
Art.
226. A
família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3o
Para
efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável
entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento.
:
Art.
1.723. É
reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e
a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura
e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o
A
união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do
art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a
pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o
As
causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização
da união estável.
Art.
1.724. As
relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de
lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação
dos filhos.
Art.
1.725. Na
união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,
aplica se
às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão
parcial de bens.
Portanto
são requisitos para caracterização da União Estável entre duas
pessoas: a) Convivência pública; b) Duradoura e contínua; c)
objetivo de constituição de família.
A
convivência pública se caracteriza pela ostensividade e notoriedade
da relação, ou seja, que a união seja reconhecida no meio social
em que vivem os companheiros, não podendo ser secreta ou
clandestina.
A
durabilidade e continuidade se caracteriza pela estabilidade da
relação, não podendo ser fugaz, passageira ou momentânea, mas sim
durável.
O
objetivo de constituição de família se caracteriza pelo chamado
affectio
maritalis, ou
seja, o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.
No
presente caso, as provas colacionadas aos autos apontam de fato para
o preenchimento de todos os requisitos retro.
Por
conseguinte, dos depoimentos das testemunhas ouvidas durante a
instrução percebo que de fato o casal constituiu uma entidade
familiar, que ao contrário do que sustenta o requerido em sua
defesa, era ostensiva, estável e com o objetivo de constituir
família:
“(...)
que reside no município de Amarante do Maranhão há mais de 20
anos; que conheceu o casal Maria José e Eliésio residindo nesta
cidade de Amarante do Maranhão como se fora uma entidade familiar;
(...) Que Maria José antes de residir com o requerido morava com a
mãe na Rua Nicolau Dino; que nessa época Maria José iniciou um
namoro com Eliésio; Que tal namoro demorou aproximadamente 01 ano;
Que no final desse primeiro ano Eliésio disponibilizou uma casa na
Rua Félix Gomes onde Maria José passou a residir; Que Eliésio
passou a dormir e fazer suas refeições na referida casa junto com
Maria José; Que para a sociedade Amarantina incluindo a depoente, o
requerido iniciou uma convivência marital com a requerente, visando
á constituição de família; Que passados dois anos de convivência
Maria José Engravidou de seu filho Paulo Pereira Lima atualmente com
10 anos de idade; Que Eliésio e Maria José apresentavam-se em
locais públicos tais como comícios, formaturas e festas como um
casal; Que Eliésio frequentava bastante a casa de seus pais que
também era situada na Rua Felix Gomes, porém, não sabe informar se
o mesmo possuía quarto no referido local; Que a relação de Eliésio
e Maria José foi duradoura e estável; Que o casal Eliésio e Maria
José encontra-se separado de fato há pouco mais de dois anos; Que
Eliésio apresentava Maria José como sua esposa e não como sua
namorada; Que uma vez nascida a criança Paulo, Eliésio de pronto o
reconheceu como filho e assim o tratou; Que com o nascimento da
criança a família de Eliésio passou a ser Eliésio, Maria José e
Paulo; Que Eliésio concomitantemente manteve uma relação
extraconjugal com a senhora Hilma que é a atual esposa de Eliésio e
morava em Imperatriz; Que Eliésio viajava frequentemente para
Imperatriz, porém o seu domicílio continuava a ser Amarante; (...)
Que a relação entre Eliésio e Hilma iniciou-se após a sua
convivência com Maria José, mas Hilma não foi o único caso do
requerido; que não recorda especificamente em que momento houve a
apresentação de Maria José como esposa de Eliésio mas reafirma
que na cidade todos conheciam o casal como uma entidade familiar; que
quando vistos pela cidade apresentavam um compartamente comum de
pessoas casadas sem a necessidade de estarem “agarrados”(...)
(DEPOIMENTO DE LUCINEIDE PEREIRA DE ARAÚJO, FLS. 192-193)
Outra
testemunha demonstrou grande conhecimento dos hábitos e rotina da
casa onde residiu o casal:
(...)
Que conheceu o casal Eliésio e Maria José convivendo juntos; Que
assim que passaram a viver juntos na primeira casa na Rua Felix Gomes
a depoente era vizinha do casal quase porta com porta; Que a referida
casa foi adquirida por Eliésio, local onde Maria José e Eliésio
passaram a conviverem juntos como pessoas casadas; que passados
aproximadamente um ano de convivência Maria José engravidou e em
seguida nasceu o filho do casal chamado Paulo que atualmente possui
10 anos de idade; que os vizinhos do casal, incluindo a depoente, não
tinham a menor dúvida de que Maria José era esposa de Eliésio. Que
durante a convivência era comum Eliésio apresentar-se em locais
público em companhia de Maria José; Que a depoente não tem a menor
dúvida de que Eliésio, Maria José e Paulo constituíam uma família
residindo naquela casa; que a família perdurou durante anos, vindo o
casal a separar-se de fato quando Paulo tinha aproximadamente 08
anos; Que tomou conhecimento de que durante a sociedade que mantinha
com Maria José, Eliésio também passou a sustentar uma outra
família na cidade de Imperatriz; Que Eliésio viajava frentemente
para Imperatriz, aproximadamente umas 10 vezes por mês para tratar
de assuntos profissionais uma vez que é advogado; Que o casal
Eliésio e Maria José, aproximadamente um ano após o nascimento de
Paulo mudaram de endereço para uma outra casa situada também na Rua
Felix Gomes; que mesmo nesse novo endereço o casal e Paulo eram
conhecidos como uma entidade familiar; Que o casal conviveu
maritalmente por um período de 09 a 10 anos incluindo um ano de
gravidez e os 08 anos de vida de Paulo até a data da separação de
fato(...) que Ilma conhecia a convivência de Eliésio com Maria
José; Que Maria José também conhecia a convivência de Eliésio
com ILma (...) que ao que sabe Eliésio morava em companhia de Maria
José e não com ILma ou o pai do requerido; (...) que Eliésio
sustentava as despesas da casa onde residia com Maria José e Paulo;
Que Maria José tinha autorização para fazer compras a crédito no
comercio do Coronel e Eliésio pagava (....) (DEPOIMENTO DE MARIA
DEUZILMA PEREIRA, fls. 194-195)
As
testemunhas trazidas pelo requerido do requerido não souberam
pormenorizar o cotidiano de cada consorte, dando informações
evasivas sobre o relacionamento entre as partes:
(...)
que não sabe se Eliésio tratava Paulo como filho; que não sabe
onde Eliésio tomava café; que não sabe onde Eliésio almoçava;
que não sabe onde Eliésio jantava; Que Eliésio namorava com Maria
José mas não sabe quanto tempo demou esse namoro; que não
acompanhou a gravidez de Maria José; que Eliésio costumava passar
mais tempo em Amarante do que em Imperatriz; (...) que não sabe quem
custeava as despesas da casa de Maria José;(DEPOIMENTO DE MIGULE
PEREIRA DA SILVA, fls. 196)
(...)
que aproximadamente 04 anos atrás trabalhou como pedreiro e como
braçal na casa do requerido Eliésio (...) que não sabe informar
onde Eliésio tomava café, almoçava ou jantava; que não sabe se
Eliésio tratava Paulo como filho; Que tomou conhecimento de que
Eliésio tinha uma mulher chamada Hilma na cidade de Imperatriz e que
o mesmo casou com esta mulher; (...) que Eliésio atualmente mora em
Imperatriz (...) que não sabe desde quando Eliésio convive com
ILma; (...) que já foi na casa de Maria José para fazer um
orçamento do serviço de pedreiro, mas não realizou o serviço
(...) que já prestou serviço de pedreiro na casa de Maria José;
que o serviço consistiu em um levantamento de muro; que o serviço
foi pago pelo senhor Eliésio que não recorda a época do serviço;
Que uma filha do depoente chamada Paula trabalhou como babá de Paulo
filho de Eliésio e Maria José (...) (DEPOIMENTO DE MILTON BARBOSA
DE SOUSA, fls. 197)
Quanto
ao período da União Estável concluo que a mesma durou por vários
anos dela advindo um filho menor e coabitação, em que pese a
negativa constante da defesa do requerido quanto a este fato.
Entretanto,
cabe esclarecer que a coabitação sequer é um requisito essencial
para a caracterização da União Estável. Nesse sentido colaciono a
Súmula nº 382 do STF:
STF - SÚMULA
Nº 382 - A vida em comum sob o mesmo teto "more uxório",
não é indispensável à caracterização do concubinato.
Também
a doutrina se orienta no mesmo sentido:
“Dúvida
há sobre a coabitação, se ela constitui ou não requisito para o
reconhecimento da União Estável ou mesmo dever dos companheiros.
Regina Beatriz Tavares da Silva (op. Cit.) considera que a lei em
vigor não exige a convivência sob mesmo teto e que, mesmo com
domicílios diversos, pode-se estabelecer a união estável entre um
homem e uma mulher como reflexo da evolução social.”(CODIGO CIVIL
COMENTADO, Coordenador Cezar Peluso, 6ª ed, rev. atual., Ed. Manole,
p. 2008).
Também
a alegada infidelidade constante das razões defensivas não restaram
demonstradas nos autos e ao contrário do afirmado na defesa, a ação
negatória de paternidade nº 939/2009 confirmou a paternidade do
menor Paulo, filho das partes. E mesmo que eventualmente tenha
ocorrido infidelidade, tal fato por si só não afasta o
reconhecimento da união estável, uma vez demonstrados o affectio
societatis
familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado
e a continuidade da união.
Testemunhas
atestam que a mulher “oficial” do requerido em Amarante era a
requerente.
Dos
autos denoto que em verdade desde dois anos antes do nascimento do
filho do casal PAULO PEREIRA LIMA, ocorrido em 26.10.2001, até a
data do efetivo registro da SRA. HILMA CARVALHO DO CARMO como
dependente do requerido na OAB/MA, fato ocorrido em 22.06.2004, o
casal ELIÉSIO E MARIA JOSÉ ostentaram sem qualquer dúvida o status
da posse do estado de casados na cidade de Amarante, com
ESTABILIDADE, OSTENSIVIDADE E OBJETIVO DE ONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA.
Portanto,
reconheço e declaro o período de União Estável do referido casal
como sendo de 26.10.1999 a 22.06.2004.
Não
desconheço que o período posterior a 2004 ainda revelou
envolvimento amoroso entre ELIESIO E MARIA JOSÉ, porém a partir de
então penso que o desgaste da relação subtraiu do casal o
necessário affectio
maritalis, indispensável
para a caracterização da União Estável. Estou convencido de que
desde então a companheira ‘oficial’ do réu passou a ser a HILMA
CARVALHO DO CARMO.
Tal
entendimento é corroborado com os fatos que se sucederam desde
então, quais sejam: a inscrição de HILMA CARVALHO DO CARMO como
dependente do réu na CAAMA – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS
DO MARANHÃO, o nascimento de prole dessa nova relação advindo o
nascimento do menor LUIS FILIPE CARVALHO LIMA em 19.01.2007 e
posteriormente com o casamento de ELIÉSIO PAREIRA LIMA E HILMA
CARVALHO DO CARMO ocorrido em 23.06.2010.
São
dados fáticos emanados dos autos que autorizam a conclusão da
falência da união estável do casal ELIÉSIO E MARIA JOSÉ a partir
de 22.06.2004.
Nesse
sentido cabe trazer à colação que o ordenamento jurídico
brasileiro inadmite a concomitância simultânea de uniões estáveis,
uma vez que vigora o princípio da Monogamia. Nesse sentido colaciono
excerto do voto da Ministra Nancy Andrighi (STJ, Resp n. 1157273/RN,
3ª T, DJe 07.06.2010)
“Uma
sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não
pode atenuar o dever de fidelidade que integra o conceito de
lealdade para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família
relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem
descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a
busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca
da felicidade. As uniões afetivas plúrimas, múltiplas,
simultâneas e paralelas têm ornado o cenário fático dos
processos de família, com os mais inusitados arranjos, entre
eles, aqueles em que um sujeito direciona seu afeto para um,
dois, ou mais outros sujeitos, formando núcleos distintos e
concomitantes, muitas vezes colidentes em seus interesses. Ao
analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz,
atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso,
decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na
afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade,
bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com
os pés fincados no princípio da eticidade. Emprestar aos novos
arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos
inerentes à união estável, implicaria julgar contra o que
dispõe a lei; isso porque o art. 1.727 do CC/02 regulou,
em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não
eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de
forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos
paralelos a casamento ou união estável pré e
coexistente.(...)”
Portanto,
diante da inequívoca ciência por parte da autora de que o réu
passou a manter uma nova família na cidade de Imperatriz dando
prevalência àquela em detrimento da primeva estou convencido de que
a partir de determinando momento transformou a anterior relação de
concumbinato adulterino que mantinha com HILMA CARVALHO DO CARMO em
união estável por não mais desejar manter uma família com a
autora.
Sendo
assim, entendo que o requerido inverteu a partir de então o seu
ânimo passando a ser companheiro de HILMA CARVALHO DO CARMO e
concumbino de MARIA JOSÉ DA SILVA LIMA, motivo pelo qual a partilha
deve abranger os bens adquiridos até a data de 22.06.2004.
QUANTO
A DIVISÃO DE BENS.
Analisando as provas trazidas para os autos, observo que o patrimônio
comum do casal é o seguinte:
UM
TERRENO SITO À RUA 31 DE MARÇO,SN, AMARANTE DO MARANHÃO,
REGISTRADO NO LIVRO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Nº 2-N, REGISTRO GERAL,
FLS. 197, MATRÍCULA Nº 2590, ADQUIRIDO EM 21.11.2003 (FLS. 12 E
77), AVALIADO EM R$ 50.000,00, conforme Laudo de fls. 114-115;
UM
TERRENO MEDINDO 1,63,00,00ha (um hectare e 63 ares) localizado na
Vila Santa Rosa, nesta cidade, REGISTRADO NO LIVRO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS Nº 2-N, REGISTRO GERAL, FLS. 129, MATRÍCULA Nº 2524,
ADQUIRIDO EM 14.04.2004 (FLS. 14 e 78), AVALIADO em R$ 35.000,00,
conforme laudo de fls. 114-115;
UM
VEÍCULO I/MMC PAJERO GLS-B 10 L, COR VERDE, ANO 1999/2000, RENAVAM
735617570, PLACA KIO 1416, AVALIADO EM R$ 32.000,00 conforme laudo de
fls. 114-115 (FLS. 21);
Os
imóveis descritos nas certidões de fls. 75 e certidão de fls. 76
foram adquiridos pelo requerido em data posterior ao marco final da
união estável entre ELIÉSIO PEREIRA LIMA e MARIA JOSÉ DA SILVA
LIMA (22.06.2004), ou seja, em 06.10.2009 e 23.11.2005,
respectivamente, conforme certidão do registro da cadeia dominial
retro.
Percebo
que em relação aos terrenos de fls. 35, 37 e 39 não há qualquer
prova do domínio dos mesmos, que se faz mediante registro no
cartório de imóveis, de forma que não entram na partilha.
Quanto
aos bens descritos nos itens 07, 08, 09 e 11 do laudo de fls.
114-115, percebo que inexiste qualquer prova do domínio dos mesmos,
motivo pelo qual também devem ser excluídos da partilha.
Portanto,
o patrimônio que deve ser partilhado alcança o montante de R$
117.000,00 (cento e dezessete mil reais).
DA
FRAUDE À EXECUÇÃO
Relativamente
à argumentação do requerido constante de sua contestação de que
referidos bens não lhe pertencem mais, é evidente que pelo que
percebo dos autos o réu deliberadamente optou por, após o
ajuizamento e a citação na presente ação, alienar vários bens,
incluindo veículo e imóveis, que estavam em seu nome para o nome de
terceiros com o fim exclusivo de frustrar eventual e futura partilha.
Em
se confirmando eventual insolvência do requerido daí derivada
restará caracteriza a fraude à execução a qual constitui-se ato
atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 600, I) e ilícito
penal (CP, art. 179).
Art.
600. Considera se
atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
I – frauda a
execução;
(...)
Art.
179. Fraudar
execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou
simulando dívidas:
Pena –
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Nesse
aspecto cumpre destacar que há prova nos autos de que vários desses
bens foram transferidos na mesma data (11.03.2010) e para a mesma
pessoa, qual seja, HILMA CARVALHO DO CARMO, (conforme cópia dos
registros de fls. 75-78 e ofício do DETRAN de fls. 72-73) atual
esposa do réu com o fim exclusivo de frustrar a execução, em que
pese a determinação cautelar de indisponibilidade dos bens do
requerido que, entretanto, foi proferida em data posterior à fraude,
qual seja, 22.03.2010 (fls. 66-67).
Tal
conduta poderá, perfeitamente caracterizar fraude à execução
prevista no art. 593 do CPC, com a consequência de tais vendas serem
consideradas inexistentes em relação à autora com a consequente
anulação dos referidos negócios jurídicos, restando somente
necessário a prova de que com a alienação o patrimônio do
requerido tornou-se insuficiente para arcar com a partilha, o que
poderá restar demonstrado no processo de execução. In verbis:
Art.
593. Considera se
em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I – quando
sobre eles pender ação fundada em direito real;
II – quando,
ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor
demanda capaz de reduzi lo
à insolvência;
III – nos
demais casos expressos em lei.
Quanto
aos
alimentos
para o filho menor PAULO PEIRERA LIMA NETO entendo
em consonância com o binômio possibilidade-necessidade a
confirmação do percentual de 10% sobre os rendimentos brutos do
requerido, somente descontando a contribuição previdenciária e o
IRPF relativamente a todos os órgãos empregadores conforme decisão
liminar de fls. 41 que confirmo nesta oportunidade.
Quanto
à guarda do menor PAULO PEREIRA LIMA NETO a
mesma permanecerá com a autora com que o infante já convive desde a
mais tenra idade, inexistindo motivos para qualquer alteração fato
que está em consonância com o melhor interesse da criança.
Quanto
ao direito de visitas do menor, o
requerido poderá exercê-lo em fins de semanas alternados e na
metade das férias escolares.
DISPOSITIVO:
ANTE
O EXPOSTO,
julgo procedente em parte o pedido para, nos termos do art. 269, I,
do CPC, RECONHECER
E DECLARAR A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL DO CASAL,
MARIA JOSÉ DA SILVA LIMA e ELIÉSIO PEREIRA LIMA,
pelo período de 05 anos, entre 26.10.1999 E 22.06.2004,
nos seguintes termos:
1-
Quanto
à partilha de bens
devem ser partilhados os seguintes bens: a) UM
TERRENO SITO À RUA 31 DE MARÇO, SN, AMARANTE DO MARANHÃO,
REGISTRADO NO LIVRO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Nº 2-N, REGISTRO GERAL,
FLS. 197, MATRÍCULA Nº 2590, ADQUIRIDO EM 21.11.2003 (FLS. 12 E
77), AVALIADO EM R$ 50.000,00, conforme Laudo de fls. 114-115; b) UM
TERRENO MEDINDO 1,63,00,00ha (um hectare e 63 ares) localizado na
Vila Santa Rosa, nesta cidade, REGISTRADO NO LIVRO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS Nº 2-N, REGISTRO GERAL, FLS. 129, MATRÍCULA Nº 2524,
ADQUIRIDO EM 14.04.2004 (FLS. 14 e 78), AVALIADO em R$ 35.000,00,
conforme laudo de fls. 114-115; c) UM VEÍCULO I/MMC PAJERO GLS-B 10
L, COR VERDE, ANO 1999/2000, RENAVAM 735617570, PLACA KIO 1416,
AVALIADO EM R$ 32.000,00 conforme laudo de fls. 114-115 (FLS. 21).
Portanto,
o patrimônio que deve ser partilhado alcança o montante de R$
117.000,00 (cento e dezessete mil reais), cabendo 50% para cada
consorte. Considerando que o requerido fraudulentamente alienou todos
os bens objeto da presente partilha para sua então companheira e
atual esposa HILMA CARVALHO DO CARMO, após o ajuizamento e citação
da presente ação, converto em pecúnia a meação da autora num
total de R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais), cujo
pagamento deverá ser feito em 15 dias, sob pena de multa de 10% nos
termo do art. 475-J do CPC. Sobre o valor da condenação devem
incidir de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC que incidirão
desde 24.01.2011, data da avaliação dos referidos bens.
Caso
fique demonstrada a insolvência do patrimônio do réu para arcar
com a meação a que condenado restará configurada a fraude à
execução com as sanções daí advindas.
Condeno
o réu em custas e despesas processuais no percentual de 15% sobre o
valor da condenação nos termos do art. 20, §3º do CPC.
Certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Amarante
do Maranhão/MA, 03 de maio de 2012.
Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular
da Comarca de Amarante do Maranhão