quinta-feira, 21 de junho de 2012

SENTENÇA. CONTRATO PRELIMINAR INADIMPLIDO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROCEDÊNCIA


PROCESSO N˚: 497/2011

AUTOR: CLOVIS VIEIRA REIS e MARIA AMÉLIA DO CARMO REIS
RÉUS: ADIR FERREIRA DA SILVA e REGINA FERREIRA DA SILVA


SENTENÇA


RELATÓRIO

CLOVIS VIEIRA REIS e MARIA AMÉLIA DO CARMO REIS, já qualificados, através de advogado, intentaram a presente ação de ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA contra ADIR FERREIRA DA SILVA e REGINA FERREIRA DA SILVA alegando, em síntese, que em 29.09.1989, celebraram com os réus contrato de PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, por meio do qual os requeridos se comprometeram a vender aos requerentes o imóvel descrito na matrícula 933, fls. 243 no livro 2-G do cartório do Ofício único de Amarante do Maranhão/MA, pelo preço de Ncz$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzados novos), dando integral quitação no ato (fls. 09).

Sustenta que a posse direta dos bens acima descritos foi entregue aos adquirentes no ato da assinatura do contrato de promessa de compra e venda em 29.09.1989, mas que não lhes foi outorgada a escritura definitiva uma vez que os vendedores fugiram da cidade por conta de um mandado de prisão preventiva expedido contra o primeiro requerido, datado de 04.10.1991, decretado pela Comarca de Grajaú/MA, motivo pelo qual requer o suprimento judicial da vontade dos requeridos.
Juntou documentos de fls. 07-14
Às fls. 16, determinei a emenda da inicial para corrigir o valor da causa, o ingresso do cônjuge no pólo ativo e o recolhimento das custas processuais, o que foi feito às fls. 18-22.
Os requeridos foram citados por edital às fls. 25, tendo decorrido in albis o prazo para contestação, motivo pelo qual foi-lhes nomeado curador especial o qual apresentou defesa por negativa geral (fls. 32).
O Ministério Público manifestou seu desinteresse na causa às fls. 34.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Em face da ausência de resposta por parte dos requeridos, apesar de regularmente citado, decreto sua revelia e reputo-os confessos quanto à matéria de fato, nos termos do art. 319 do CPC, já que circunstância diversa não se apura dos autos.
Em face dessa decretação, mister analisar os efeitos decorrentes. A revelia enseja veracidade do que alegado na inicial, se assim se convencer o magistrado, com respaldo nas provas colacionadas aos autos, uma vez que não se presta o referido instituto a constituir direitos, sob pena de se desvirtuar a função maior que cabe ao processo.

A jurisprudência pátria inclina nesse sentido, senão vejamos:

“Mesmo presente a revelia, o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial exige prova de verossimilhança entre o fato alegado e a prova dos autos”. (RJEsp 3/248)

Na forma do que preconiza o art.330, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, em face da revelia dos requeridos.

Superada a questão processual, passo à análise do mérito.

Em sua inicial o autor alega que o contrato de promessa de compra e venda foi devidamente adimplido, mas que os requeridos até a presente data mantiveram-se inertes quanto a celebração da obrigação principal que é a assinatura da escritura pública de compra e venda do imóvel adquirido, fato que lhe está causando prejuízo, uma vez que não possui um título adequado para transferência da propriedade do imóvel, motivo pelo qual pretende com a presente ação a obtenção de suprimento judicial de autorização que permita aos autores procederem à transferência do imóvel para o seu nome.
Tecnicamente, o que pretende o autor é compelir os réus a cumprirem  os termos do contrato de promessa de compra e venda acostado às fls. 09.

Considerando que os réus até o momento permanecem inertes, somente restou ao autor a via judicial para obrigar os requeridos a procederem ao registro de seus bens ou o suprimento judicial do consentimento do réus para que fosse possível a transferência do imóvel para seus nomes.

O pleito do autor encontra respaldo na legislação pátria em que pese ter fundamentado seu pleito no Dec-Lei nº 58/37 que não se plica ao caso diante da inexistência de registro do contrato preliminar do cartório, conforme Súmula nº 167 do STF:

STF - SÚMULA Nº 167: Não se aplica o regime do decreto–lei 58/37 ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro.

A adjudicação compulsória pode ser definida, na lição de Ricardo Arcoverde Credie, como: “a ação pessoal que permite ao compromissário comprador, ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel – que tenha prometido vende-lo através de contrato de compromisso de compra e venda e se omitiu quanto à escritura definitiva – tendente ao suprimento judicial dessa outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticado”(CREDIE, Ricardo Arcoverde. Adjudicação compulsória. 7. Ed. São Paulo, Malheiros, 1997).

Dispõem os arts. 1417 e 1418 do CC:

Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.


O promitente comprador, para fazer uso do direito garantido pelo art.1418, precisa preencher os seguintes requisitos de ordem substantiva:

1-   Cumprimento da prestação que lhe competia conforme avençado no contrato;
2-   Recusa injustificada do promitente vendedor ou de terceiros a quem os direitos foram cedidos, em firmar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel;
3-   Inexistência de cláusula de arrependimento;
4-   Registro do instrumento público ou particular no Cartório de Registro de Imóveis.


Portanto da análise e interpretação literal dos referidos dispositivos se infere que, se a promessa de compra e venda irretratável (compromisso), estiver devidamente REGISTRADA, GERA DIREITO REAL ao promitente-comprador, que poderá ingressar diretamente com “ação da adjudicação compulsória”. Na sentença, o juiz “julga procedente o pedido, lastreado em direito real do autor, para adjudicar (incorporar) o imóvel ao seu patrimônio”.

Entretanto, caso a promessa não esteja registrada, firmou o STJ na Súmula nº 239 ( O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis)  o entendimento de que, ainda assim, mesmo ausente o direito real, poderá o promitente comprador ingressar com “ação de natureza obrigacional”, lastreado nos arts.. 466B e 466C do CPC, a fim de que o juiz profira sentença para obrigar o promitente-vendedor a outorgar a escritura definitiva, sob pena de o comando sentencial surtir o mesmo efeito. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO CELEBRADO SEM CLAUSULA DE ARREPENDIMENTO. PREÇO DEVIDAMENTE QUITADO PELO PROMITENTE COMPRADOR. REGISTRO NO CARTORIO DE IMOVEIS. PRESCINDIBILIDADE. PARA FINS DE ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA, NOS TERMOS DO ART. 16 DO DEL. 58, DE 1937, COMBINADO COM O ART. 640 E 641 DO CPC, E PRESCINDIVEL O REGISTRO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL, CELEBRADO SEM CLAUSULA DE ARREPENDIMENTO E CUJO PREÇO JA TENHA SIDO QUITADO PELO PROMITENTE COMPRADOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.” (RESP 83571/PB, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09.09.1997, DJ 06.10.1997 p. 49883)”.

Sobre o assunto, o Conselho da Justiça Federal expediu dois Enunciados, cujos conteúdos se transcreve:

Enunciado nº 95 CJF – Art. 1418: O direito à adjudicação compulsória (art. 1418 do NCC), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula 239 do STJ). 
Enunciado nº 235 CJF  – Art. 1417: O promitente comprador, titular de direito real (art. 1417), tem a faculdade de reivindicar de terceiro o imóvel prometido à venda. 

Considerando que a função do registro do Contrato preliminar limitar-se a dar publicidade ao ato, não pode ser requisito para a procedência da presente ação, uma vez que a única e relevante diferença entre ambas as situações – contrato registrado e sem registro – é a oponibilidade perante terceiros.
Em suma, o registro do contrato preliminar no oficial competente não é requisito para que o contratante possa exigir a celebração do contrato principal, mas mero pressuposto de oponibilidade perante terceiros de boa-fé.

A doutrina chega a sugerir uma solução diversa resultado de uma interpretação construtiva dos dispositivos retro em consonância com o entendimento jurisprudencial, qual seja, a de que a adjudicação compulsória seria uma espécie do gênero execução de obrigação de fazer (art. 461 do CPC). Logo, o promitente comprador com título registrado usaria a espécie adjudicação compulsória (CC, art. 1418), enquanto o promitente comprador sem título registrado usaria o gênero do art. 461 do CPC, que alberga todos os contratos preliminares.

Feitas tais considerações passo à analise do pleito.

Dispõe o art. 461  e art. 466-B do CPC:


“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.”

Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

O caso em tela guarda pertinência com a cláusula aberta retro, pois na execução de obrigação de fazer cabe ao juiz determinar providência que assegurem o resultado prático da demanda. In casu, observo que, a cominação de multa diária pelo descumprimento da obrigação é insuficiente para assegurar o resultado prático da presente demanda uma vez que não se tem notícias do paradeiro dos requeridos que foram embora desta cidade há mais de 20 anos.

Os requerentes provaram os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que demonstraram com começo de prova escrita a existência da obrigação não adimplida pelo réu, cumprindo o disposto no art. 333, I do CPC.

“Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Por outro lado, a revelia do réu fez recair sobre o mesmo as conseqüências do art. 319 do CPC:



“Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.”


Portanto, demonstrada a mora dos reclamados, razão assiste ao autor que pode se valer do judiciário para obter a tutela da obrigação assegurada pelo ordenamento pátrio.

DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para SUPRIR A VONTADE DOS REQUERIDOS CONSTITUINDO A PRESENTE SENTENÇA EM TÍTULO HÁBIL PARA A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO, NO REGISTRO IMOBILIÁRIO COMPETENTE, DO IMÓVEL   descrito na matrícula 933, fls. 243 no livro 2-G do cartório do Ofício único de Amarante do Maranhão/MA para o nome de CLOVIS VIEIRA REIS e sua esposa MARIA AMÉLIA DO CARMO REIS, mediante a prova do pagamento de todas as taxas, tributos e emolumentos relacionados à alienação de bens imóveis “ inter vivos”, com base no valor de alienação de R$ 9.000,00 (nove mil reais). 

Condeno ainda os réus ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) a teor do disposto no art. 20, §4º do CPC.

P. R. I.

Amarante do Maranhão/MA, 21 de junho de 2012.

         Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante do Maranhão





12 comentários:

  1. No caso em que um terreno foreiro (de marinha) foi vendido, porém o comprador, embora tenha quitado o valor, não fez a escritura definitiva, o que traz à vendedora dívida junto ao SPU quanto ao pagamento do foro anual. A minha dúvida é se a propositura da ação de Adjudicação Compulsória poderia ser aplicada para solucionar o problema da vendedora, obrigando ao comprador a realizar a escritura definitiva. Desde já agradeço. Anna Katharina (annakrj@hotmail.com)

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    1. Olá, nao vejo qualquer problema na utilização da ação, porem, me parece que quanto aos foros pretéritos, antes da cientificarão formal da SPU continuariam sob responsabilidade do vendedor.

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    2. Gostaria de agradecer toda a ajuda em relação àquele caso acima, atípico, que apresentei há quase 3 anos, haja vista que foi a vendedora que ingressou com a ação para transferir o bem.

      Hoje, com a sentença favorável, não para a adjudicação compulsória, pois o juiz entendeu que como a promessa não tinha registro deveria ser Obrigação de Fazer, venho pedir mais uma vez o auxílio para o mesmo caso em relação à seguinte situação: Como há dividas em junto à SPU, além das relacionadas ao IPTU (este em nome da atual "proprietária"), não foi possível cumprir a ordem judicial de transferência do imóvel. Após apresentar os cálculos em sede de execução, o juízo não localiza mais a ré. Agora vem a dúvida, o único bem penhorável é o bem imóvel objeto da lide, que está em nome da Autora da ação. Posso pedir a penhora, alegando que a Autora está de acordo? Após, pagando a União, Município, despesas de cartórios e afins, que o saldo remanescendo fique revertido para a Ré?
      Agradeço muito! Anna Katharina

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  2. Muito interessante! Conseguiu sanar todas as minha dúvidas na matéria com a sentença. Parabéns!

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  3. DR. Glender boa tarde, ingressei com uma ação de obrigação fazer c/c cominatória, a ação foi procedente nos seguintes termos:Conheço do pedido nesta fase, faço-o no supedâneo no artigo 330, II do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito. O pedido é procedente. A ausência de contestação do réu faz com que presumam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Somada à presunção de veracidade tem-se que a prova documental confirma as alegações deduzidas na inicial. Regularmente citados, os réus nada fizeram em suas defesas. Além do silêncio dos demais réus, a corré "Maria" que, participou do negócio jurídico, na condição de procuradora, citada pessoalmente por carta (fl.69) e, posteriormente por oficial de justiça (fl.82), representando os espólios quedou-se inerte. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar os réus na obrigação de fazer consistente em realizarem todos os atos necessários para a outorga da escritura pública definitiva em favor do autor, do imóvel de matrícula sob o nº xxxx do xxº Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de São Paulo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, que não poderá exceder a quantia de R$ 80.000,00, valor do contrato. Os réus arcarão com as despesas processuais, incluídos honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 2.000,00 (CPC, artigo 20, par. 4º). Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, se houver ou da causa (do principal) atualizado, e deverá ser recolhido à título de porte de remessa e retorno dos autos o valor de R$ 29,50 por volume, observando-se o disposto na Lei 11.608/03.
    Assim, transitado e julgado e face a inercia dos reus no consistente ao cumprimento da sentença, peticionei pedindo a intimação dos reus, além de prazo para cumprir a sentenca, o juiz assim determinou: Fica o executado intimado, através do presente, para pagamento do débito apontado, sob pena de multa de 10%, na forma do art. 475-J do CPC. Tratando-se de réu revel, sem patrono nos autos, o prazo para depósito correrá independentemente de intimação, a partir da publicação da presente decisão (art. 322 do CPC). Caso o devedor não efetue o pagamento do montante da condenação, deverá o exequente apresentar novo cálculo, com acréscimo da multa de 10% e de honorários para a fase de execução, que fixo em 10%, requerendo o que de direito para fins de penhora. Se pretender a realização de pesquisa pelos sistemas informatizados (Infojud, Bacenjud, etc.), deverá instruir o pedido com comprovação do recolhimento da taxa correspondente, ressalvada eventual gratuidade deferida em favor do exequente.
    Desta feita, o que faco agora: o juiz só manifestou-se acerca da execução dos honorarios, porém passou desapercedido quanto ao tocante a obrigação de fazer, o merito da ação: a outorga da escritura.
    O que faço agora?

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    1. Peça o sumprimento da vontade nos termos dos art. 466-B e 466-C.

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  4. Obrigado Doutor pela atenção em responder e sanar minha duvida. Abs. Dra. Katia

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  5. Bom dia, Dr. Glender! Por favor, tire-me uma dúvida: em caso de ação de adjudicação compulsória já transitada em julgado, cuja sentença determinou a transferência da propriedade do imóvel para os requerentes e, exaurido o prazo para a empresa construtora
    proceder, voluntariamente, à referida transferência, os requerentes dirigem-se ao Cartório e lá descobrem que, no curso do processo, fora averbada hipoteca, razão por que ficaram eles impossibilitados de receber o imóvel livre de qualquer gravame. Por essa razão, provocou-se o juízo de primeiro grau, o qual despachou mandando os requerentes juntar certidão de inteiro teor expedida pelo cartório. E assim eles fizeram, diante do que o juízo novamente despachou, agora destacando a necessidade de se propor o Cumprimento de Sentença, já que o ônus é da construtora de dar baixa na hipoteca. Vale ressaltar que a hipoteca só fora averbada no curso do processo, o que, segundo a construtora demandada, constituiu erro do cartório, sendo por essa razão, doutor, que a sua baixa não foi objeto da demanda. Ante toda essa situação, doutor, eu pergunto: há possibilidade de a construtora alegar, em agravo de instrumento, algo que impeça a efetiva transferência do imóvel para a propriedade dos requerentes? Outra coisa, já é pacífico o entendimento sobre cabimento de honorários em cumprimento de sentença? Deve o cartório também compor o polo passivo dessa nova demanda, mesmo tendo ela caráter procedimental? Desde já, agradeço a atenção e a disponibilidade. Um grande abraço!

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  6. Boa noite, Filóloga! Se entendi direito vc já tem uma sentença mandamental, nao há necessidade de nova demanda uma vez que o cumprimento da sentença dar-se nos próprios autos. Peca o cumprimento da obrigação de fazer em sede de cumprimento de sentença, inclusive com fixação de multa combinatória ( astreintes). O cumprimento de sentença se da nos mesmos autos e com as mesmas partes. Tratando-se de simples fase do processo de conhecimento, incabível honorários. Espero ter ajudado. Boa sorte!

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  7. Bom Dia.
    Recebi a carta de adjudicação Por intermédio do processo:Processo : 0023599-87.2010.8.19.0203
    """Distribuído em: 23/06/2010
    Classe/Assunto: Procedimento Sumário (CADASTRO OU CONVOLAÇÃO ATÉ 17.03.2016) -
    Adjudicação Compulsória / Propriedade
    Autor: FRANK RUIZ MARTINS
    Autor: NORMA CANEDO RUIZ MARTINS
    Réu: SÃO FERNANDO PATRIMONIAL S/A
    Réu: THEJUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA""""
    ENTRETANTO gostaria de cobrar judicialmente dos empresários os R$ 40.000,00 que paguei para conseguir a tal carta de adjudicação.
    Solicito orientação.
    Frank Martins

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  8. Bom Dia.
    Esta é o processo em que consegui a carta de adjudicação:Processo : 0023599-87.2010.8.19.0203
    Distribuído em: 23/06/2010
    Classe/Assunto: Procedimento Sumário (CADASTRO OU CONVOLAÇÃO ATÉ 17.03.2016) -
    Adjudicação Compulsória / Propriedade
    Autor: FRANK RUIZ MARTINS
    Autor: NORMA CANEDO RUIZ MARTINS
    Réu: SÃO FERNANDO PATRIMONIAL S/A
    Réu: THEJUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
    Entretanto para conseguir gastei R$ 40.000,00. Como obter ressarcimento dos réus?
    Frank Martins

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