domingo, 17 de junho de 2012

DECISÃO. INDEFERE REVOGAÇÃO DE PREVENTIVA


DECISÃO

Proc. Nº 510/2012

INDICIADOS: ELSON ALVES MACHADO “JACARÉ” e EDSON ALVES MACHADO
VÍTIMA: EVERTON BATISTA DA CÂMARA OLIVEIRA
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

                             Vistos, etc.                               
                          
ELSON ALVES MACHADO “JACARÉ” e EDSON ALVES MACHADO, já qualificados, por intermédio de advogado constituído, ajuizou o presente pedido solicitando a revogação de suas prisões preventivas, para que respondam em liberdade ao processo, invocando, em síntese, ensinamento do Magistério  jurisprudencial, além de argumentos fáticos, como por exemplo, o fato deles serem primários e portadores de bons antecedentes criminais, possuindo atividade lícita e residência fixa, não se tratando de pessoas perigosas. Afirma que não subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos requerentes, em face das suas circunstâncias pessoais favoráveis; que a manutenção da prisão dos mesmos viola o princípio da inocência descrito no art. 5º, LVII da CF/88, colacionando jurisprudência que corroboraria tal tese; que em seu depoimento o primeiro requerente afirma que fora ameaçado de morte pela vítima e que a ação fora praticada com o fim de defender-se de agressão injusta; que o disparo teria sido praticado de maneira acidental; que no caso seria incabível a decretação da prisão preventiva uma vez que teria agindo sob o manto de excludente de ilicitude nos termos do art. 314 do CPP; que os requerentes não oferecem risco à instrução criminal e nem à ordem pública, pois  tem colaborado com as investigações, motivo pelo qual requer a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança.
Colacionou ao pedido cópia de documentos pessoais, certidão negativa de antecedentes criminais na comarca, comprovante de residência, certidão de casamento do segundo requerente, comprovante de renda do primeiro requerente, termo de posse do segundo requerente no cargo de auxiliar de administração do município.
Instado a manifestar-se  o representante do Ministério Público ofertou parecer pelo indeferimento do pleito tendo em vista a manutenção da situação fática que ensejou a decretação da prisão cautelar.(fls. )
Às fls. determinei a juntada da procuração e de certidão de antecedentes criminais dos indiciados.
É o relato do essencial.
Decido sobre o pedido.

A Legislação Processual Penal ensina que a custódia preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver provas de crime e indícios suficientes da autoria (art. 312 do C.P.P.), não sendo o caso de substituição da prisão por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011.
No caso ora em análise, o requerente teve sua prisão preventiva decretada em 13.06.2012, sob o fundamento de está presente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Naquela decisão este Juízo vislumbrou a necessidade da prisão com o fim de garantir a ordem pública com fundamento em dados concretos emanados dos autos, havendo indícios suficientes de autoria e estando provada a materialidade, constando do inquérito policial, ainda, que existem outros registros de ocorrência policial envolvendo os indiciados com a utilização de arma de fogo, conforme se infere de excerto daquela decisão que colaciono:
“(...)Foi anexada à presente representação dois boletins de ocorrência policial registrados no dia 12.06.2012, os quais imputam aos representados delitos de porte ilegal de arma de fogo e ameaça contra a vítima CLEITON DA CONCEIÇÃO SANTOS, fato ocorrido no dia 10.06.2012  e delito de porte ilegal de arma de fogo e constrangimento ilegal contra as vítimas CLEUTON e PAULO, filho e sobrinho de RAIMUNDO NONATO FALCÃO MARINHO, respectivamente, fato ocorrido no dia 09.06.2012.(..)”

A seriedade e gravidade das imputações que recaem sobre a pessoa dos indiciados no crime em comento, em tese, cometido com violência contra a pessoa da vítima EVERTON BATISTA DA CÂMARA OLIVEIRA, somados aos dados concretos emanados dos autos acerca da ocorrência de outros delitos que também em tese teriam sido cometidos com grave ameaça contra a pessoa, fazendo uso de arma de fogo contra as vítimas acima citadas, revelam de fato uma repugnante reiteração criminosa imputável aos indiciados exigindo uma firme resposta por parte deste Juízo com  fito de fazer cessar tal comportamento antissocial.
De relevo, ainda, explicitar  as circunstâncias em que cometido o delito em tela que foram deveras reprováveis, uma vez que o acusado, durante o horário do almoço, em uma rua movimentada da cidade empunhou uma arma de fogo que trazia consigo, e após efêmera discussão, desferiu um tiro na vítima atingindo suas costas, havendo informações de que o segundo requerente também armado desferiu um segundo disparo, nas mesmas circunstâncias que teria consistido, em tese, em um tentativa incruenta de execução de crime de homicídio contra a citada vítima, sem preocupar-se com as consequência danosas de suas ações tanto relativamente à vítima quanto a populares que também estiveram no local, fato que causou correria e medo na população.
Tais fatos revelam a ausência de freios sociais dos indiciados diante da gravidade e violência do delito, ao qual se adicionam outros dois delitos semelhantes ocorridos algumas horas depois deste e também no dia seguinte, respectivamente.
Portanto, ao contrário do sustentado pelos requerentes, remanesce intacto o quadro fático que ensejou a decretação da prisão dos indiciados, estando revelada a necessidade da segregação com o fim de evitar a ocorrência de novos delitos, ou seja, remanesce a necessidade de preservação da ordem pública.
Ademais, a verificação de circunstâncias pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a revogação da prisão quando presentes os requisitos da prisão preventiva, sem que isso revele qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência. Nesse sentido o enunciado da súmula de jurisprudência dominante do STJ que se aplica por analogia:

Não obstante não fazermos por ora qualquer apreciação de mérito, posto improcedente, nesta fase, reitere-se que, há nos autos sérios indícios de autoria e materialidade delitiva, sobre a matéria já decidiram os Colendos S.T.F. e S.T.J:
“PRISÃO PREVENTIVA: Fatores como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não bastam para afastar a possibilidade de prisão preventiva, quando esta é ditada por qualquer das razões previstas no artigo 312 do CPP” (STF – RHC – Rel. Sydney Sanches – RT 643/361).
PRISÃO PREVENTIVA: Presunção Constitucional de Inocência não é incompatível com a cautela. Providência expressamente regulado no art., LXI, da C.F., inteligência de seu inc. LVII.
Quanto à alegação de que a vítima teria ameaçado o primeiro indiciado de morte e, portanto, que o requerente teria praticado a ação típica sob o manto da eximente da legítima defesa, observo que os requerentes limitam-se a alegar, mas não subsidiam sua assertiva em qualquer documento anexado aos autos, ou seja, tal tese não encontra respaldo, ou mesmo indício, em qualquer elemento constante dos autos, de forma que, neste momento, em juízo de mera prelibação, não pode prosperar tal alegação.
Quanto à alegação de que não há riscos para a instrução criminal é necessário esclarecer que a prisão preventiva fora decretada com fundamento diverso. Entretanto, notícias oficiosas dão conta de que, até a presente data, o segundo requerente não fora localizado para ser preso, motivo pelo qual, entendo que quanto a este a medida restritiva anteriormente decretada também deve ser fulcrada na aplicação da lei penal que passa a fazer parte da fundamentação constante da decisão que decretou a prisão preventiva deste.
Portanto, ao contrário do que sustentam os requerentes, dos autos emanam dados concretos que autorizam a manutenção da prisão, qual seja, o risco do cometimento de novos delitos em relação ao indiciado ELSON ALVES MACHADO “JACARÉ”; e o mesmo risco em relação ao indiciado EDSON ALVES MACHADO ao qual se assoma a garantia da aplicação da lei penal diante de sua situação atual de foragido.
Embora constituindo-se a prisão cautelar em medida excepcional, este Juízo entende restarem evidências tais que corroboram situação jurídica a recomendar a manutenção da prisão dos requerentes, vez que, estando presente o binômio confirmado pelos indícios de autoria/materialidade, e a preservação da ordem pública, além da insuficiência de outras cautelares previstas no art. 319 do CPP, diante da necessidade de atuação mais firme do Estado, não reputo,  como justificável, neste momento, sua liberdade processual.
Desta feita, torna-se imperiosa, a custódia provisória dos requerentes, pelos motivos ao norte declinados, o que conduz este Juízo a INDEFERIR O PEDIDO de fls., por ser a medida mais escorreita a ser adotada no momento. 

ANTE O EXPOSTO, considerando-se o Magistério Jurisprudencial e levando-se em conta que as razões que justificaram a custódia preventiva dos indiciados neste processo subsistem, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, formulado pelos requerentes ELSON ALVES MACHADO “JACARÉ” e EDSON ALVES MACHADO, mantendo a prisão dos indiciados, com fundamento normativo no artigo 316 do C.P.P.
P.R. Intime-se.
                                     Cumpra-se. Ciência ao Parquet.

Amarante do Maranhão/MA, 17 de junho de 2012.


Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante do Maranhão

Nenhum comentário:

Postar um comentário