DECISÃO
Proc.
Nº 510/2012
INDICIADOS: ELSON ALVES
MACHADO “JACARÉ” e EDSON ALVES MACHADO
VÍTIMA: EVERTON BATISTA DA
CÂMARA OLIVEIRA
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE
PRISÃO PREVENTIVA
Vistos, etc.
ELSON
ALVES MACHADO “JACARÉ” e EDSON ALVES MACHADO,
já
qualificados, por intermédio de advogado constituído, ajuizou o presente pedido
solicitando a revogação de suas prisões preventivas, para que respondam em
liberdade ao processo, invocando, em síntese, ensinamento do Magistério jurisprudencial, além de argumentos fáticos,
como por exemplo, o fato deles serem primários e portadores de bons
antecedentes criminais, possuindo atividade lícita e residência fixa, não se
tratando de pessoas perigosas. Afirma que não subsistem os motivos que
ensejaram a decretação da prisão preventiva dos requerentes, em face das suas circunstâncias
pessoais favoráveis; que a manutenção da prisão dos mesmos viola o princípio da
inocência descrito no art. 5º, LVII da CF/88, colacionando jurisprudência que
corroboraria tal tese; que em seu depoimento o primeiro requerente afirma que
fora ameaçado de morte pela vítima e que a ação fora praticada com o fim de
defender-se de agressão injusta; que o disparo teria sido praticado de maneira
acidental; que no caso seria incabível a decretação da prisão preventiva uma
vez que teria agindo sob o manto de excludente de ilicitude nos termos do art.
314 do CPP; que os requerentes não oferecem risco à instrução criminal e nem à
ordem pública, pois tem colaborado com
as investigações, motivo pelo qual requer a concessão de liberdade provisória
com ou sem fiança.
Colacionou
ao pedido cópia de documentos pessoais, certidão negativa de antecedentes
criminais na comarca, comprovante de residência, certidão de casamento do
segundo requerente, comprovante de renda do primeiro requerente, termo de posse
do segundo requerente no cargo de auxiliar de administração do município.
Instado
a manifestar-se o representante do
Ministério Público ofertou parecer pelo indeferimento do pleito tendo em vista
a manutenção da situação fática que ensejou a decretação da prisão
cautelar.(fls. )
Às
fls. determinei a juntada da procuração e de certidão de antecedentes criminais
dos indiciados.
É o relato do essencial.
Decido sobre o pedido.
A
Legislação Processual Penal ensina que a custódia preventiva poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou
para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver provas de crime e
indícios suficientes da autoria (art. 312 do C.P.P.), não sendo o caso de
substituição da prisão por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP
com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011.
No
caso ora em análise, o requerente teve sua prisão preventiva decretada em 13.06.2012,
sob o fundamento de está presente o fumus
comissi delicti e o periculum libertatis. Naquela decisão este Juízo vislumbrou
a necessidade da prisão com o fim de garantir a ordem pública com fundamento em
dados concretos emanados dos autos, havendo indícios suficientes de autoria e
estando provada a materialidade, constando do inquérito policial, ainda, que existem
outros registros de ocorrência policial envolvendo os indiciados com a
utilização de arma de fogo, conforme se infere de excerto daquela decisão que
colaciono:
“(...)Foi anexada à presente
representação dois boletins de ocorrência policial registrados no dia
12.06.2012, os quais imputam aos representados delitos de porte ilegal de arma
de fogo e ameaça contra a vítima CLEITON DA CONCEIÇÃO SANTOS, fato ocorrido no
dia 10.06.2012 e delito de porte ilegal
de arma de fogo e constrangimento ilegal contra as vítimas CLEUTON e PAULO,
filho e sobrinho de RAIMUNDO NONATO FALCÃO MARINHO, respectivamente, fato
ocorrido no dia 09.06.2012.(..)”
A
seriedade e gravidade das imputações que recaem sobre a pessoa dos indiciados
no crime em comento, em tese, cometido com violência contra a pessoa da vítima EVERTON
BATISTA DA CÂMARA OLIVEIRA, somados aos dados concretos emanados dos autos
acerca da ocorrência de outros delitos que também em tese teriam sido cometidos
com grave ameaça contra a pessoa, fazendo uso de arma de fogo contra as vítimas
acima citadas, revelam de fato uma repugnante reiteração criminosa imputável
aos indiciados exigindo uma firme resposta por parte deste Juízo com fito de fazer cessar tal comportamento
antissocial.
De
relevo, ainda, explicitar as
circunstâncias em que cometido o delito em tela que foram deveras reprováveis,
uma vez que o acusado, durante o horário do almoço, em uma rua movimentada da
cidade empunhou uma arma de fogo que trazia consigo, e após efêmera discussão,
desferiu um tiro na vítima atingindo suas costas, havendo informações de que o
segundo requerente também armado desferiu um segundo disparo, nas mesmas
circunstâncias que teria consistido, em tese, em um tentativa incruenta de
execução de crime de homicídio contra a citada vítima, sem preocupar-se com as
consequência danosas de suas ações tanto relativamente à vítima quanto a
populares que também estiveram no local, fato que causou correria e medo na
população.
Tais
fatos revelam a ausência de freios sociais dos indiciados diante da gravidade e
violência do delito, ao qual se adicionam outros dois delitos semelhantes
ocorridos algumas horas depois deste e também no dia seguinte, respectivamente.
Portanto,
ao contrário do sustentado pelos requerentes, remanesce intacto o quadro fático
que ensejou a decretação da prisão dos indiciados, estando revelada a
necessidade da segregação com o fim de evitar a ocorrência de novos delitos, ou
seja, remanesce a necessidade de preservação da ordem pública.
Ademais,
a verificação de circunstâncias pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a
revogação da prisão quando presentes os requisitos da prisão preventiva, sem
que isso revele qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência. Nesse sentido
o enunciado da súmula de jurisprudência dominante do STJ que se aplica por
analogia:
Não
obstante não fazermos por ora qualquer apreciação de mérito, posto
improcedente, nesta fase, reitere-se que, há nos autos sérios indícios de
autoria e materialidade delitiva, sobre a matéria já decidiram os Colendos
S.T.F. e S.T.J:
“PRISÃO
PREVENTIVA: Fatores como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e
profissão definida não bastam para afastar a possibilidade de prisão
preventiva, quando esta é ditada por qualquer das razões previstas no artigo
312 do CPP” (STF – RHC – Rel. Sydney Sanches – RT 643/361).
“PRISÃO PREVENTIVA: Presunção Constitucional
de Inocência não é incompatível com a cautela. Providência expressamente
regulado no art., LXI, da C.F., inteligência de seu inc. LVII”.
Quanto
à alegação de que a vítima teria ameaçado o primeiro indiciado de morte e,
portanto, que o requerente teria praticado a ação típica sob o manto da
eximente da legítima defesa, observo que os requerentes limitam-se a alegar,
mas não subsidiam sua assertiva em qualquer documento anexado aos autos, ou
seja, tal tese não encontra respaldo, ou mesmo indício, em qualquer elemento
constante dos autos, de forma que, neste momento, em juízo de mera prelibação,
não pode prosperar tal alegação.
Quanto
à alegação de que não há riscos para a instrução criminal é necessário
esclarecer que a prisão preventiva fora decretada com fundamento diverso.
Entretanto, notícias oficiosas dão conta de que, até a presente data, o segundo
requerente não fora localizado para ser preso, motivo pelo qual, entendo que
quanto a este a medida restritiva anteriormente decretada também deve ser
fulcrada na aplicação da lei penal que passa a fazer parte da fundamentação
constante da decisão que decretou a prisão preventiva deste.
Portanto,
ao contrário do que sustentam os requerentes, dos autos emanam dados concretos
que autorizam a manutenção da prisão, qual seja, o risco do cometimento de
novos delitos em relação ao indiciado ELSON ALVES MACHADO “JACARÉ”; e o mesmo
risco em relação ao indiciado EDSON ALVES MACHADO ao qual se assoma a garantia
da aplicação da lei penal diante de sua situação atual de foragido.
Embora
constituindo-se a prisão cautelar em medida excepcional, este Juízo entende
restarem evidências tais que corroboram situação jurídica a recomendar a
manutenção da prisão dos requerentes, vez que, estando presente o binômio confirmado
pelos indícios de autoria/materialidade, e a preservação da ordem pública, além
da insuficiência de outras cautelares previstas no art. 319 do CPP, diante da
necessidade de atuação mais firme do Estado, não reputo, como justificável, neste momento, sua
liberdade processual.
Desta
feita, torna-se imperiosa, a custódia provisória dos requerentes, pelos motivos
ao norte declinados, o que conduz este Juízo a INDEFERIR O PEDIDO de fls., por
ser a medida mais escorreita a ser adotada no momento.
ANTE
O EXPOSTO, considerando-se o Magistério Jurisprudencial e levando-se em conta
que as razões que justificaram a custódia preventiva dos indiciados neste
processo subsistem, INDEFIRO
o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, formulado pelos requerentes ELSON
ALVES MACHADO “JACARÉ” e EDSON ALVES MACHADO, mantendo a prisão dos
indiciados, com fundamento normativo no artigo 316 do C.P.P.
P.R.
Intime-se.
Cumpra-se. Ciência ao Parquet.
Amarante do Maranhão/MA, 17 de junho de 2012.
Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante do Maranhão
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