Proc. 1151/2006
DECISÃO
O
Ministério Público Estadual apresentou manifestação às fls 230-232, suscitando
a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do
presente feito, sob a alegação de que se trataria de verba federal com prestação
de contas sujeita a órgão federal.
Colaciona
jurisprudência relacionada a crime de peculato relativo ao HC 163023/PR julgado
pela STJ.
Sem
razão.
Com
efeito, o STJ tem decidindo inúmeros conflitos de competência em ações de
improbidade administrativa onde tem entendido que uma vez incorporada a verba advinda de
convênios firmados com a União ao patrimônio municipal, a competência para
apreciação e julgamento do feito é da Justiça Estadual, pois a União perde
interesse no controle da destinação e uso da verba pública. A este propósito,
inclusive, vieram as Súmula n. 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça.
Aliás,
tal posicionamento restou configurado também em um conflito negativo de
competência proposto por este magistrado sob idêntica argumentação à do
excipiente, a qual fora rechaçada pelo STJ.
A
título de ilustração transcrevo a inicial e a decisão a que faço referências:
EXMO. SR. PRESIDENTE DO
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
BRASÍLIA/DF
GLENDER
MALHEIROS GUIMARÃES,
juiz de direito substituto da comarca de Matias Olímpio/PI, vem mui
respeitosamente à honrada presença de Vossa Excelência, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA,
por força da r. decisão proferida pelo Exmo. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara
da Justiça Federal do Piauí, pelos fatos e fundamentos seguintes e com
fundamento no disposto no artigo 115, II do Código de Processo Civil.
O único objetivo almejado com o conflito
ora suscitado é evitar-se a prolação de sentença nula prejudicando a tramitação
processual e, via de conseqüência, a própria atividade jurisdicional estatal.
Às fls. 364, o magistrado suscitado
declarou a incompetência daquele juízo federal para apreciação da Ação de
Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o
ex-prefeito Municipal da cidade de Matias Olímpio/PI, por irregularidades na
aplicação de recursos públicos federais repassados ao município de Matias
Olímpio/PI pela Fundação Nacional de Saúde – FNS, mediante convênio nº 228/98,
firmado com o objetivo de implantação de melhorias sanitárias nos Povoados de
Formosa e Barrinha. Invocou para tanto a manifestação da União e da Fundação
Nacional de Saúde no sentido de que não tinham interesse no feito.
Discordamos de tal interpretação.
A competência ratione
materiae da Justiça Federal, escontra-se disposta no art. 109, IV da
Constituição que assim dispõe:
"Art. 109. Aos Juizes Federais
compete processar e julgar:
(...)
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União
ou de suas autarquias ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a competência da justiça militar e
da justiça eleitoral"
Como se pode observar
a competência ratione materiae se dá pela lesão bens da União ou suas
autarquias.
O STJ já sumulou a questão como se vê
adiante:
"Súmula
208- Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por
desvio de verba sujeita
a prestação de contas junto à órgão federal.
Súmula
209- Compete à Justiça Estadual processar e julgar
Prefeito por desvio de verba transferida e
incorporada ao patrimônio municipal."
Finalmente se chega à
questão central do problema. A competência é da Justiça Estadual ou Federal?
Toda a polêmica e resolução da questão vai girar em
torno da natureza translativa do bem fungível.
Como já foi amplamente
tratado as verbas federais oriundas de Repasse Obrigatório apesar de
se haver por um momento como de
propriedade da União mesmo que sob um regime de
afetação, enquanto estão na conta do Tesouro Nacional, estão muito mais ligadas
ao Município do que as verbas provenientes de Repasse Voluntário.
Observe que o
Município já conta com esta verba, pois ao fazer projeto de
Lei Orçamentária utilizará a estimativas de Receita
de Repartição dos três últimos exercícios, bem como
porque o Presidente da República não pode deixar de
Repassar tais verbas no montante devido até o dia
20 (vinte) de cada mês sob pena de incorrer em Crime de Responsabilidade nos termos do art. 29-A, § 2º da
CF/88.
Já
o Repasse Voluntário tem uma natureza muito mais ligada à propriedade da União,
pois
à esta cabe julgar as contas nos termos do art. 71, VI da CF/88. Ainda, senão
fosse o preceito normativo se perceberia com facilidade a estreita ligação de interesse da União na efetivação de
suas ações.
Assim, entendemos que
como o controle externo das contas referentes ao convênio é exercido pelo TCU, uma
vez que se trata de repasse voluntário da União para o Município mediante
convênio, a competência para apreciar e julgar eventuais atos de
improbidade relacionados à execução do seu objeto cabe à Justiça Federal e não
à Justiça Estadual, nos termos da Súmula
nº 208 do E. STJ.
O próprio STF já
decidiu nesse sentido:
"Convênio
– Peculato – Verba Repassada pela União
Na vigência da Carta de 1988, compete à Justiça Federal
o julgamento de servidor estadual acusado de haver-se apropriado de
verba repassada ao Estado pela União, mediante convênio,
com o fim de ser aplicada no Sistema Único de Saúde (SUS)..."
Desta forma, entendemos que a
competência para o processo e julgamento do presente feito cabe à Justiça
Federal e eventuais decisões proferidas pela Justiça Estadual seriam
absolutamente nulas.
Nestes termos e pelos motivos
suscitados, requer seja declarada a
competência da 1ª Vara da Justiça Federal de Teresina/PI, para o
processamento e julgamento da presente Ação de Improbidade Administrativa
proposta pelo Ministério Público Federal contra o ex-prefeito Municipal da
cidade de Matias Olímpio/PI, por irregularidades na aplicação de RECURSOS
PÚBLICOS FEDERAIS REPASSADOS AO MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO/PI PELA FUNDAÇÃO
NACIONAL DE SAÚDE – FNS, mediante CONVÊNIO
Nº 228/98, firmado com o objetivo de implantação de melhorias
sanitárias nos Povoados de Formosa e Barrinha.
Matias
Olímpio(PI), 29 de junho de 2009.
Glender
Malheiros Guimarães
Juiz
de Direito Substituto do Estado do Piauí
TRANSCREVO
A DECISÃO REFERIDA:
CONFLITO DE
COMPETÊNCIA Nº 107.166 - PI (2009/0148306-0)
RELATORA : MINISTRA
ELIANA CALMON
AUTOR : MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL
RÉU : ANTÔNIO RODRIGUES
SOBRINHO
ADVOGADO : WILLIAN
GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO E OUTRO(S)
SUSCITANTE : JUÍZO DE
DIREITO DA VARA DE MATIAS OLÍMPIO - PI
SUSCITADO : JUÍZO
FEDERAL DA 1A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
PROCESSO CIVIL –
CONFLITO DE COMPETÊNCIA –
AÇÃO DE NATUREZA CÍVEL
EM QUE SE BUSCA O
RESSARCIMENTO EM
VIRTUDE DE MALVERSAÇÃO DE VERBAS
REPASSADAS PELA UNIÃO
– COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Trata-se de conflito
negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE MATIAS
OLÍMPIO -PI em face do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
DO PIAUÍ, nos autos da ação de ressarcimento ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL contra ANTÔNIO RODRIGUES SOBRINHO, na qual o parquet federal busca
provimento jurisdicional que
condene o requerido
nas penas de improbidade administrativa, em razão de malversação de verbas
federais.
O Juízo suscitado
declinou da competência, sob o argumento de que o fato do MPF ser o autor da
demanda não autoriza o conhecimento do feito pela Justiça Federal.
Recebidos os autos, o
Juízo Estadual suscitou o incidente, aduzindo que houve desvio de verbas
federais, fato que firma a competência da Justiça Federal.
Ouvido, opinou o MPF
pela competência da Justiça Federal.
DECIDO:
Observa-se dos
julgados abaixo transcritos, que a jurisprudência desta Primeira Seção está
consolidada no sentido de que é a Justiça Estadual a competente para processar
e julgar ação de natureza cível em que se busca condenação de agentes por
malversação de verbas públicas repassadas pela União:
PROCESSO CIVIL –
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EX-PREFEITO QUE SE APROPRIA DE
VERBA DE CONVÊNIO DESTINADA AO MUNICÍPIO.
1. O bem atingido foi
do Município que se viu privado das verbas do convênio e ainda sofreu as
conseqüências pelo inadimplemento.
2. Questão que não se
amolda ao teor da súmula 208/STJ, porque deu-se o desvio em verba já
considerada como do Município.
3. Conflito conhecido
para declarar competente o Juízo Estadual.
(CC 51.782/PA, Rel.
Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJ 10/04/2006, p. 109)
CONFLITO DE
COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MOVIDA
POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO E SECRETÁRIOS – REPASSE DE VERBAS FEDERAIS –
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Conflito de
competência entre o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e o Juízo Federal
da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, nos autos de ação civil
pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Atalaia
em face do ex-Prefeito e secretários.
2. O STJ tem
entendimento pacífico no sentido de que é competente a Justiça Estadual para
processar e julgar prefeito municipal acusado de desvio de verba recebida em
razão de convênio firmado com a União Federal, diante da incorporação dos
recursos financeiros ao patrimônio da municipalidade.
3. Julgamento da ADI
2.797/DF pelo STF declarando a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84
do CPP (acrescida pela Lei 10.628/02) que estabelecia foro especial para
ex-detentores de cargos públicos ou mandatos eletivos que respondessem a ações
de improbidade administrativa.
4. Conflito de
competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Estado
de Alagoas, terceiro estranho ao conflito.
(CC 48.239/AL, Rel.
Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJ 07/11/2005, p. 75)
CONFLITO DE
COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE
RECURSOS AO ERÁRIO NACIONAL CUMULADA COM RESPONSABILIDADE POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA EX-PREFEITO. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA UNIÃO PELA FALTA DE
INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Cabe à Justiça
Estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida por Município contra
ex-prefeito, pela não-aplicação de verbas federais repassadas por força de
convênio, ante a manifesta expressão de falta de interesse por parte da União
em integrar a lide.
2. Conflito conhecido
para declarar a competência do Juízo de Direito de Itapitanga/BA, suscitante.
(CC 45.206/BA,
Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 28.03.2005, pág.179)
CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA POR MUNICÍPIO EM FACE DE
EX-PREFEITO POR DESVIO DE VERBAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL
EM INGRESSAR NO FEITO. RECURSOS TRANSFERIDOS AO ERÁRIO MUNICIPAL POR FORÇA DE
CONVÊNIO COM A UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 209/STJ.
-Compete à Justiça
Estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida por Município contra
ex-prefeito, pela não aplicação de verbas federais repassadas por força de
convênio, objetivando a estruturação de estabelecimento de ensino da
municipalidade.
-Ausência de
manifestação de interesse da Autarquia Federal em ingressar no feito, tendo em
vista que a verba pleiteada já está incorporada ao patrimônio municipal.
-"Compete à
Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e
incorporada ao patrimônio municipal" -Súmula 209/STJ.
-Conflito conhecido
para declarar competente o Juízo de Direito de Nova Olinda do Norte.
(CC 34.089/AM,
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 24.06.2002, pág.179)
Assim, nos termos do
art. 120, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE MATIAS OLÍMPIO - PI, o
suscitante.
Brasília (DF), 06 de
outubro de 2009.
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
Portanto,
se os valores conveniados foram efetivamente repassados, passaram a constituir
receitas correntes do Município, a teor do art. 11 da Lei n. 4.320/64, razão
pela qual pode vir a constituir dano ao erário municipal o gasto desvinculado
dos termos do convênio.
Aliás,
mesmo que assim não fosse, o Município tem interesse legítimo e próprio em ver
cumpridos os termos do convênio por ele firmado, mesmo que a verba ainda não
tivesse sido efetivamente incorporada a seu patrimônio. Sob esta perspectiva
(que já foge um pouco da adotada pelas Súmulas n. 208 e 209 desta Corte
Superior, mas é igualmente válida), também a União poderia ajuizar ação civil
pública por improbidade administrativa, na medida em que lhe interessa saber se
a parte a quem se vinculou na via do convênio adimpliu com seus requisitos
(notadamente a destinação vinculada dos recursos).
Os
verbetes sumulares invocados de início foram cunhados com base em demandas
penais, notadamente no que tange à definição de competência para
processamento de crimes contra o patrimônio, que, como se sabe, segundo a
jurisprudência do STJ, requerem, sob a luz dos princípios da estrita proteção
de bens jurídicos e da lesividade, prejuízo de natureza eminentemente econômica
. Não é mesmo possível, pois, aqui, a incidência perfeita dessas súmulas,
sem qualquer temperamento.
Dessa
forma, não socorre ao excipiente a invocação de precedente de natureza penal
com o fim de questionar a competência cível relativa à responsabilização dos
agentes públicos envolvidos em supostos atos administrativos ímprobos.
Essa
diferenciação entre a ação de natureza penal e aquela referente à improbidade
administrativa também fora recentemente confirmada pela plenário do STF ao
analisar conflito de atribuições entre o MPF e o Ministério Público de São
Paulo conforme decisão constante do informativo nº 643:
Conflito de atribuições e
Fundef - 2
O Plenário concluiu julgamento de ações cíveis
originárias em que discutido conflito negativo de atribuições entre o
Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo, para
investigação de irregularidades concernentes à gestão e à prestação de contas
dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e
Valorização do Magistério - Fundef, que passou a ser denominado Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização da Educação -
Fundeb — v. Informativo 634. Ao reafirmar diretriz jurisprudencial no sentido
de que o STF é competente para dirimir conflito de atribuições entre o parquet
da União e os dos Estados-membros, preliminarmente, por votação majoritária,
conheceu-se do conflito. Vencidos, no ponto, os Ministros Luiz Fux e Celso de
Mello, por entenderem não caber ao Supremo solucionar a presente divergência. NO MÉRITO, O TRIBUNAL, TAMBÉM POR
MAIORIA, RECONHECEU A ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA APURAR
EVENTUAL OCORRÊNCIA DE ILÍCITO PENAL E A DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO PARA INVESTIGAR HIPÓTESES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL). O Min. Luiz Fux acentuou que, em ação de
improbidade, não haveria prejuízo de posterior deslocamento de competência à
Justiça Federal, em caso de superveniente intervenção da União ou de
reconhecimento ulterior de lesão ao patrimônio nacional. Vencido o Min. Marco
Aurélio, que reputava ser do parquet paulista a atribuição para as
ações, porquanto não se teria, na espécie, o envolvimento de serviço público
federal ou de recursos da própria União.
ACO 1109/SP, rel. Min. Ellen Gracie,
5.10.2011. (ACO-1109)
ACO 1206/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 5.10.2011. (ACO-1206)
ACO 1241/SP, rel. Min. Ellen Gracie,
5.10.2011. (ACO-1241)
ACO 1250/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 5.10.2011. (ACO-1250)
Nessa
esteira verifica-se que o interesse processual na ação civil pública por
improbidade administrativa transcende a mera aferição do patrimônio econômico.
Simples a visualização desta conclusão na espécie: melhoria nas condições
estruturais do serviço de educação fundamental política pública de educação
de espectro nacional , envolvendo medidas de cooperação entre os entes
federados, razão pela qual não é e sustentável alegar que a União não tem
interesse jurídico - da mesma forma que o é alegar que o Município envolvido
também não o tem.
Trata-se
de legitimidade ativa disjuntiva.
Sob
um ou outro ângulo, tanto o Município como a União são parte legítimas para
propor ação civil pública como a presente. O que é preciso guardar certa
atenção, sem dúvidas, é para o fato de que, conforme se constate a presença de
um, de outro ou de ambos, poderá se observar uma mudança de competência para
processamento e julgamento do feito, com destaque para o que dispõe o art. 109,
inc. I, da Constituição da República vigente.
Com
essas considerações, INDEFIRO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA proposta pelo
Ministério Público.
Intime-se
e notifique-se o Ministério Público para assumir o pólo ativo da presente ação
tendo em vista a certidão de fls. 229.
Amarante do Maranhão/MA, 05 de junho de 2012.
Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante do
Maranhão
Beleza Artur! Estou sempre de olho no criminaldrops.blogspot.com. A propósito, na minha comarca o seu blog continua bloqueado.
ResponderExcluirabs.