quinta-feira, 7 de junho de 2012

DECISÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. VERBA FEDERAL. CONVÊNIO. MUNICÍPIO. INDEFERIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.


Proc. 1151/2006

DECISÃO


O Ministério Público Estadual apresentou manifestação às fls 230-232, suscitando a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do presente feito, sob a alegação de que se trataria de verba federal com prestação de contas sujeita a órgão federal.

Colaciona jurisprudência relacionada a crime de peculato relativo ao HC 163023/PR julgado pela STJ.

Sem razão.

Com efeito, o STJ tem decidindo inúmeros conflitos de competência em ações de improbidade administrativa onde tem entendido que  uma vez incorporada a verba advinda de convênios firmados com a União ao patrimônio municipal, a competência para apreciação e julgamento do feito é da Justiça Estadual, pois a União perde interesse no controle da destinação e uso da verba pública. A este propósito, inclusive, vieram as Súmula n. 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça.

Aliás, tal posicionamento restou configurado também em um conflito negativo de competência proposto por este magistrado sob idêntica argumentação à do excipiente, a qual fora rechaçada pelo STJ.

A título de ilustração transcrevo a inicial e a decisão a que faço referências:

EXMO. SR. PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  - BRASÍLIA/DF
GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES, juiz de direito substituto da comarca de Matias Olímpio/PI, vem mui respeitosamente à honrada presença de Vossa Excelência, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, por força da r. decisão proferida pelo Exmo. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara da Justiça Federal do Piauí, pelos fatos e fundamentos seguintes e com fundamento no disposto no artigo 115, II do Código de Processo Civil.
O único objetivo almejado com o conflito ora suscitado é evitar-se a prolação de sentença nula prejudicando a tramitação processual e, via de conseqüência, a própria atividade jurisdicional estatal.
Às fls. 364, o magistrado suscitado declarou a incompetência daquele juízo federal para apreciação da Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o ex-prefeito Municipal da cidade de Matias Olímpio/PI, por irregularidades na aplicação de recursos públicos federais repassados ao município de Matias Olímpio/PI pela Fundação Nacional de Saúde – FNS, mediante convênio nº 228/98, firmado com o objetivo de implantação de melhorias sanitárias nos Povoados de Formosa e Barrinha. Invocou para tanto a manifestação da União e da Fundação Nacional de Saúde no sentido de que não tinham interesse no feito.
Discordamos de tal interpretação.
A competência ratione materiae da Justiça Federal, escontra-se disposta no art. 109, IV da Constituição que assim dispõe:
"Art. 109. Aos Juizes Federais compete processar e julgar:
(...)
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas autarquias ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da justiça militar e da justiça eleitoral"
Como se pode observar a competência ratione materiae se dá pela lesão bens da União ou suas autarquias.
O STJ já sumulou a questão como se vê adiante:
"Súmula 208- Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas junto à órgão federal.
Súmula 209- Compete à Justiça Estadual processar e julgar Prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal."
Finalmente se chega à questão central do problema. A competência é da Justiça Estadual ou Federal?
Toda a polêmica e resolução da questão vai girar em torno da natureza translativa do bem fungível.
Como já foi amplamente tratado as verbas federais oriundas de Repasse Obrigatório apesar de se haver por um momento como de propriedade da União mesmo que sob um regime de afetação, enquanto estão na conta do Tesouro Nacional, estão muito mais ligadas ao Município do que as verbas provenientes de Repasse Voluntário.
Observe que o Município já conta com esta verba, pois ao fazer projeto de Lei Orçamentária utilizará a estimativas de Receita de Repartição dos três últimos exercícios, bem como porque o Presidente da República não pode deixar de Repassar tais verbas no montante devido até o dia 20 (vinte) de cada mês sob pena de incorrer em Crime de Responsabilidade nos termos do art. 29-A, § 2º da CF/88.
Já o Repasse Voluntário tem uma natureza muito mais ligada à propriedade da União, pois à esta cabe julgar as contas nos termos do art. 71, VI da CF/88. Ainda, senão fosse o preceito normativo se perceberia com facilidade a estreita ligação de interesse da União na efetivação de suas ações.
Assim, entendemos que como o controle externo das contas referentes ao convênio é exercido pelo TCU, uma vez que se trata de repasse voluntário da União para o Município mediante convênio, a competência para apreciar e julgar eventuais atos de improbidade relacionados à execução do seu objeto cabe à Justiça Federal e não à Justiça Estadual, nos termos da Súmula nº 208 do E. STJ.
O próprio STF já decidiu nesse sentido:
"Convênio – Peculato – Verba Repassada pela União
Na vigência da Carta de 1988, compete à Justiça Federal o julgamento de servidor estadual acusado de haver-se apropriado de verba repassada ao Estado pela União, mediante convênio, com o fim de ser aplicada no Sistema Único de Saúde (SUS)..."
Desta forma, entendemos que a competência para o processo e julgamento do presente feito cabe à Justiça Federal e eventuais decisões proferidas pela Justiça Estadual seriam absolutamente nulas.
Nestes termos e pelos motivos suscitados, requer seja declarada a competência da 1ª Vara da Justiça Federal de Teresina/PI, para o processamento e julgamento da presente Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o ex-prefeito Municipal da cidade de Matias Olímpio/PI, por irregularidades na aplicação de RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS REPASSADOS AO MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO/PI PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FNS, mediante CONVÊNIO Nº 228/98, firmado com o objetivo de implantação de melhorias sanitárias nos Povoados de Formosa e Barrinha.

Matias Olímpio(PI), 29 de junho de 2009.

Glender Malheiros Guimarães

Juiz de Direito Substituto do Estado do Piauí

TRANSCREVO A DECISÃO REFERIDA:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 107.166 - PI (2009/0148306-0)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RÉU : ANTÔNIO RODRIGUES SOBRINHO
ADVOGADO : WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO E OUTRO(S)
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE MATIAS OLÍMPIO - PI
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO

ESTADO DO PIAUÍ

DECISÃO

PROCESSO CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA –
AÇÃO DE NATUREZA CÍVEL EM QUE SE BUSCA O
RESSARCIMENTO EM VIRTUDE DE MALVERSAÇÃO DE VERBAS
REPASSADAS PELA UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE MATIAS OLÍMPIO -PI em face do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da ação de ressarcimento ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ANTÔNIO RODRIGUES SOBRINHO, na qual o parquet federal busca provimento jurisdicional que
condene o requerido nas penas de improbidade administrativa, em razão de malversação de verbas federais.

O Juízo suscitado declinou da competência, sob o argumento de que o fato do MPF ser o autor da demanda não autoriza o conhecimento do feito pela Justiça Federal.
Recebidos os autos, o Juízo Estadual suscitou o incidente, aduzindo que houve desvio de verbas federais, fato que firma a competência da Justiça Federal.
Ouvido, opinou o MPF pela competência da Justiça Federal.

DECIDO:

Observa-se dos julgados abaixo transcritos, que a jurisprudência desta Primeira Seção está consolidada no sentido de que é a Justiça Estadual a competente para processar e julgar ação de natureza cível em que se busca condenação de agentes por malversação de verbas públicas repassadas pela União:

PROCESSO CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EX-PREFEITO QUE SE APROPRIA DE VERBA DE CONVÊNIO DESTINADA AO MUNICÍPIO.

1. O bem atingido foi do Município que se viu privado das verbas do convênio e ainda sofreu as conseqüências pelo inadimplemento.
2. Questão que não se amolda ao teor da súmula 208/STJ, porque deu-se o desvio em verba já considerada como do Município.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual.
(CC 51.782/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJ 10/04/2006, p. 109)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO E SECRETÁRIOS – REPASSE DE VERBAS FEDERAIS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Conflito de competência entre o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Atalaia em face do ex-Prefeito e secretários.
2. O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que é competente a Justiça Estadual para processar e julgar prefeito municipal acusado de desvio de verba recebida em razão de convênio firmado com a União Federal, diante da incorporação dos recursos financeiros ao patrimônio da municipalidade.
3. Julgamento da ADI 2.797/DF pelo STF declarando a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP (acrescida pela Lei 10.628/02) que estabelecia foro especial para ex-detentores de cargos públicos ou mandatos eletivos que respondessem a ações de improbidade administrativa.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Estado de Alagoas, terceiro estranho ao conflito.
(CC 48.239/AL, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJ 07/11/2005, p. 75)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE RECURSOS AO ERÁRIO NACIONAL CUMULADA COM RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA EX-PREFEITO. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA UNIÃO PELA FALTA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida por Município contra ex-prefeito, pela não-aplicação de verbas federais repassadas por força de convênio, ante a manifesta expressão de falta de interesse por parte da União em integrar a lide.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Itapitanga/BA, suscitante.
(CC 45.206/BA, Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 28.03.2005, pág.179)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA POR MUNICÍPIO EM FACE DE EX-PREFEITO POR DESVIO DE VERBAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL EM INGRESSAR NO FEITO. RECURSOS TRANSFERIDOS AO ERÁRIO MUNICIPAL POR FORÇA DE CONVÊNIO COM A UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 209/STJ.

-Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida por Município contra ex-prefeito, pela não aplicação de verbas federais repassadas por força de convênio, objetivando a estruturação de estabelecimento de ensino da municipalidade.
-Ausência de manifestação de interesse da Autarquia Federal em ingressar no feito, tendo em vista que a verba pleiteada já está incorporada ao patrimônio municipal.
-"Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal" -Súmula 209/STJ.
-Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Nova Olinda do Norte.
(CC 34.089/AM, Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 24.06.2002, pág.179)

Assim, nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE MATIAS OLÍMPIO - PI, o suscitante.

Brasília (DF), 06 de outubro de 2009.

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora




Portanto, se os valores conveniados foram efetivamente repassados, passaram a constituir receitas correntes do Município, a teor do art. 11 da Lei n. 4.320/64, razão pela qual pode vir a constituir dano ao erário municipal o gasto desvinculado dos termos do convênio.

Aliás, mesmo que assim não fosse, o Município tem interesse legítimo e próprio em ver cumpridos os termos do convênio por ele firmado, mesmo que a verba ainda não tivesse sido efetivamente incorporada a seu patrimônio. Sob esta perspectiva (que já foge um pouco da adotada pelas Súmulas n. 208 e 209 desta Corte Superior, mas é igualmente válida), também a União poderia ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa, na medida em que lhe interessa saber se a parte a quem se vinculou na via do convênio adimpliu com seus requisitos (notadamente a destinação vinculada dos recursos).

Os verbetes sumulares invocados de início foram cunhados com base em demandas penais, notadamente no que tange à definição de competência para processamento de crimes contra o patrimônio, que, como se sabe, segundo a jurisprudência do STJ, requerem, sob a luz dos princípios da estrita proteção de bens jurídicos e da lesividade, prejuízo de natureza eminentemente econômica . Não é mesmo possível, pois, aqui, a incidência perfeita dessas súmulas, sem qualquer temperamento.
Dessa forma, não socorre ao excipiente a invocação de precedente de natureza penal com o fim de questionar a competência cível relativa à responsabilização dos agentes públicos envolvidos em supostos atos administrativos ímprobos.

Essa diferenciação entre a ação de natureza penal e aquela referente à improbidade administrativa também fora recentemente confirmada pela plenário do STF ao analisar conflito de atribuições entre o MPF e o Ministério Público de São Paulo conforme decisão constante do informativo nº 643:

Conflito de atribuições e Fundef - 2
O Plenário concluiu julgamento de ações cíveis originárias em que discutido conflito negativo de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo, para investigação de irregularidades concernentes à gestão e à prestação de contas dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Valorização do Magistério - Fundef, que passou a ser denominado Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização da Educação - Fundeb — v. Informativo 634. Ao reafirmar diretriz jurisprudencial no sentido de que o STF é competente para dirimir conflito de atribuições entre o parquet da União e os dos Estados-membros, preliminarmente, por votação majoritária, conheceu-se do conflito. Vencidos, no ponto, os Ministros Luiz Fux e Celso de Mello, por entenderem não caber ao Supremo solucionar a presente divergência. NO MÉRITO, O TRIBUNAL, TAMBÉM POR MAIORIA, RECONHECEU A ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA APURAR EVENTUAL OCORRÊNCIA DE ILÍCITO PENAL E A DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA INVESTIGAR HIPÓTESES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL). O Min. Luiz Fux acentuou que, em ação de improbidade, não haveria prejuízo de posterior deslocamento de competência à Justiça Federal, em caso de superveniente intervenção da União ou de reconhecimento ulterior de lesão ao patrimônio nacional. Vencido o Min. Marco Aurélio, que reputava ser do parquet paulista a atribuição para as ações, porquanto não se teria, na espécie, o envolvimento de serviço público federal ou de recursos da própria União.
ACO 1109/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 5.10.2011. (ACO-1109)
ACO 1206/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 5.10.2011. (ACO-1206)
ACO 1241/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 5.10.2011. (ACO-1241)
ACO 1250/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 5.10.2011. (ACO-1250)


Nessa esteira verifica-se que o interesse processual na ação civil pública por improbidade administrativa transcende a mera aferição do patrimônio econômico. Simples a visualização desta conclusão na espécie: melhoria nas condições estruturais do serviço de educação fundamental política pública de educação de espectro nacional , envolvendo medidas de cooperação entre os entes federados, razão pela qual não é e sustentável alegar que a União não tem interesse jurídico - da mesma forma que o é alegar que o Município envolvido também não o tem.

Trata-se de legitimidade ativa disjuntiva.

Sob um ou outro ângulo, tanto o Município como a União são parte legítimas para propor ação civil pública como a presente. O que é preciso guardar certa atenção, sem dúvidas, é para o fato de que, conforme se constate a presença de um, de outro ou de ambos, poderá se observar uma mudança de competência para processamento e julgamento do feito, com destaque para o que dispõe o art. 109, inc. I, da Constituição da República vigente.

Com essas considerações, INDEFIRO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA proposta pelo Ministério Público.

Intime-se e notifique-se o Ministério Público para assumir o pólo ativo da presente ação tendo em vista a certidão de fls. 229.

Amarante do Maranhão/MA, 05 de junho de 2012.



Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da Comarca de Amarante do Maranhão



Um comentário:

  1. Beleza Artur! Estou sempre de olho no criminaldrops.blogspot.com. A propósito, na minha comarca o seu blog continua bloqueado.

    abs.

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