quinta-feira, 19 de abril de 2012

SENTENÇA REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. IMPROCEDÊNCIA.

Proc. nº 16/09
Ação Revisional de Contrato c/c Consignação de Pagamento c/c Manutenção de Posse c/c Pedido de Retirada do SERASA, SPC e CERIS c/c Pedido de Antecipação de Tutela.
Autora: Ana Lúcia Rodrigues
Réu: Banco ABN AMRO REAL

SENTENÇA


                        ANA LÚCIA RODRIGUES, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face do BANCO ABN AMRO REAL, pretendendo a revisão de cláusulas constantes em contrato de financiamento do veículo FIAT PALIO FIRE FLEX, cor prata, ano 2006/2007, placa LVJ 7266, CHASSI 9BD17164G72820091, alegando que o contrato estabelece a capitalização mensal de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência e juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, onerando excessiva e unilateralmente o contrato.

Pelo referido pacto a autora deveria pagar 60 (sessenta) parcelas de R$ 885,96 (oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), valor que, após verificação por perícia contábil realizada por iniciativa da autora, extrajudicialmente, deseja ver o quantum  reduzido para o valor mensal de R$ 588,64 (quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) por entender impertinente a taxa mensal de 2,46% a. m., que constou do referido instrumento particular de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Para chegar ao valor de R$ 588,64, a autora entende que deve ser aplicada a limitação da taxa mensal de juros para aqueles indicados no art. 406 c/c art. 591 ambos do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN.

Prossegue a autora, após a explanação acima, requerendo a concessão de tutela antecipada, para consignar a importância de R$ 11.397,68 (onze mil trezentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), valor que entende incontroverso e, ainda, a divisão da referida importância em 33 (trinta e três) parcelas mensais de R$ 588,64 (quinhentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos).

Postula, ainda, em sede de tutela antecipada, a manutenção do bem em sua posse e a retirada de seu nome do cadastro de devedores. Deixou de provar o esbulho, turbação ou ameaça à sua posse e também a inscrição no referido cadastro.

Para fundamentar o pedido de tutela antecipada, a autora aponta a aplicação do art. 273 do CPC, aduzindo para a presença da verossimilhança da alegação pelo contrato firmado entre as partes, e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pela evolução da dívida vertiginosamente.

Juntou os documentos de fls. 11/20. Deixou de juntar o contrato celebrado ao fundamento de que o mesmo lhe foi sonegado.

Às fls. 22, este juízo determinou a citação do sujeito passivo e reservou-se para apreciar a liminar depois da resposta.

O Banco ofereceu contestação, via fac-símile, às fls. 24/46, juntando os originais no prazo legal, alegando em síntese: preliminarmente que o pedido não é determinado e no mérito que a ré é instituição financeira, que a autora teve prévio conhecimento de todas as cláusulas do contrato firmado, afastando-se a autora da boa fé objetiva que deve nortear os contrato, que estão preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico, sendo o contrato ato jurídico perfeito, devendo ser cumprido; que a autora pretende enriquecer-se sem causa; que não há fato superveniente a caracterizar onerosidade excessiva, tampouco lesão enquanto causa que conduza à anulabilidade do negócio, estando as taxas praticadas de acordo com a média do mercado financeiro; que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros; que no contrato não há cobrança de comissão de permanência e que o art. 192, §3º da CF,  revogado pela EC nº 40, não era auto-aplicável.


Conclui requerendo a improcedência da ação e o não deferimento da tutela antecipada.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

DA TUTELA ANTECIPADA

                        Para a concessão da tutela antecipada faz-se imprescindível a presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a prova inequívoca que conduza à verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso do direito de defesa. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 273 do Código de Processo Civil.
                        Tendo em vista a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.

                        No tocante ao requisito da relevância do fundamento da demanda, deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade.

Por relevância do fundamento da demanda, temos que exista prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido. Ressalte-se, contudo, que a locução prova inequívoca não pode ser interpretada de forma rigorosa e absoluta, o que será necessário apenas na fase do provimento judicial final (sentença), mas sim como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade, hábil a convencer o magistrado da verossimilhança da alegação. (Fumaça do Bom Direito)

                        No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros (dano de difícil reparação).

                        No caso em análise verifico que não estão presentes os requisitos exigidos em lei para a concessão da antecipação da tutela com o fim de determinar, provisoriamente, a exclusão da restrição cadastral em nome da autora, eis que não emanam dos autos provas hábeis a convencer o juízo da probabilidade de que o banco réu não tenha agido no exercício regular do seu direito ao inscrever o nome da autora em lista de inadimplentes, na medida em que a mesma, sem uma razão relevante de direito, deixou de cumprir com a sua obrigação contratual no prazo, lugar e forma convencionados. Vou mais longe! Dos autos não posso sequer concluir que a autora teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes na medida em que a mesma alegou e nada provou.

                        Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.

DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

                        Entendo que a presente lide está pronta para julgamento, pois ainda que a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência estando o processo maduro para julgamento a teor do que dispõe o art. 330, I do CPC.

O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, sumulou o entendimento de que não basta mais a ação revisional para descaracterizar a mora:

SÚMULA Nº 380 DO STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."

Essa novel orientação visa desconstituir uma prática desleal adotada pelos advogados anteriormente. Na defesa de seus clientes devedores, os patronos ajuizavam ação revisional de contrato, sem qualquer fundamento, com o único intuito de impedir a inclusão do nome da parte nos bancos de dados de proteção ao crédito. O STJ entendia que a mera propositura dessa demanda já descaracterizava a mora e impedia a negativação do nome do devedor

Conforme a orientação atualmente adotada, a retirada do nome não se dá mais meramente pelo ajuizamento da ação, mas sim pelo cumprimento de três requisitos cumulativamente:

1. Ajuizamento de ação pelo devedor discutindo o débito
2. Fundamentação que tenha base em jurisprudência consolidada do STJ ou STF, desde que configurado ainda o fumus boni iuris.
3. Se a discussão for apenas parcial, o valor incontroverso deve ser pago ou depositado em caução.

Não vislumbro dos autos o preenchimento dos referidos requisitos. Assim, caracterizando-se a mora, correta está a manutenção do nome no cadastro de inadimplentes. Por outro lado, sendo ela afastada, não pode haver negativação, retirada do bem em litígio da posse do consumidor ou protesto do título representativo da dívida

Uso do mesmo raciocínio para indeferir o pleito de manutenção de posse do bem, uma vez que não há provas de qualquer esbulho,turbação ou ameaça à posse da autora, porém, ainda que houvesse essa prova, não mereceria acolhida, uma vez que está caracterizada a mora.

Passo a apreciar o pleito quanto ao pedido de consignação em pagamento:

O Réu comprovou sumariamente, a avença entabulada entre as partes, consubstanciada em contrato de financiamento para aquisição de veículo, com garantia de alienação fiduciária, bem como a mora do Autor.

Deflui que a autora não comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, verificando-se que o contrato de financiamento foi dividido em 60 parcelas, das quais a autora adimpliu apenas 27 parcelas.

Quanto aos juros remuneratórios, insta anotar que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não autoaplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal (hodiernamente já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido também que não se aplica o art. 591 c/c 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios. Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica. Rememorando, juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, enquanto que juros moratórios são aqueles estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação estabelecida.

De acordo com a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se sujeitam também à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), salvo hipóteses específicas. É possível que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que essa cláusula, por si só, seja inválida. É necessário analisar se os índices aplicáveis desfavoravelmente ao consumidor se encontram flagrantemente exorbitantes para que somente então se possa falar em revisão por parte do judiciário do que fora aventado pelas partes.

Nesse diapasão, NÃO SE COGITA DE VANTAGEM EXAGERADA OU ABUSIVIDADE, A COMPORTAR INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA PRIVADA DO CONTRATO, com espeque na legislação consumerista ou civilista, quando é certo que os índices adotados inserem-se dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que os correntistas têm plena ciência dos mesmos quando livremente aderem à operação e utilizam o crédito disponibilizado.

Mesmo se analisada a questão à luz do art. 25 do ADCT, não vejo como acolher a tese de limitação dos juros. Poder-se-ia até argumentar que o dispositivo em foco teria retirado do Conselho Monetário Nacional o poder normativo para dispor sobre as taxas de juros, após findo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no seu bojo. Sucede que a competência do CMN continua intangível, por força de prorrogação assegurada pela própria Lei Maior, e materializada através de sucessivas medidas provisórias e leis federais editadas desde então.

Logo, até que o Congresso Nacional elabore lei que venha dispor sobre eventual limitação de juros, devem prevalecer os atos emanados do Conselho Monetário Nacional, à míngua de revogação expressa.

No que toca à prática de eventual capitalização, tem-se que a referida metodologia de cálculo passou a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36, de 23/08/01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, posto que o contrato em apreço foi firmado já sob a égide do diploma sobredito.

Nesse sentido decisão do STJ:

“Admite-se a capitalização mensal nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, celebradas a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001.” STJ, AgRg no ....., Rel. Min. Castro Filho, 15/02/05)

Ademais, o contrato possui uma particularidade especial: foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas (diversamente do que se passa, v.g, nos contratos de cheque especial, cartão de crédito, etc.). Logo, o Autor teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas.

Deflui que os elementos informativos insertos no contrato são suficientes para aferição das taxas de juros mensal e anual, permitindo ao consumidor oportunidade prévia de avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando assim de “surpresa”, “onerosidade excessiva” ou “elevação imprevista do saldo devedor” por obra de eventual capitalização.

Por fim, não se pode olvidar que a capitalização anual sempre foi legítima (art. 4º Dec. 22.626/33 e art. 591 CC/2002).

No período de mora, há previsão de incidência de comissão de permanência à taxa do contrato ou de mercado, juros moratórios de 12% ao ano, e multa de 2%, encargos lícitos cuja cumulação reputa-se admissível (Súmulas 294 e 296 do STJ).

Segue jurisprudência acerca do tema:

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES LIMITADORAS DA LEI DE USURA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - AFASTAMENTO - EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO - IMPOSSIBILIDADE. A Lei de Usura não é aplicável às instituições de crédito integrantes do Sistema Financeiro Nacional, podendo as mesmas cobrar juros superiores a 12% ao ano. A capitalização mensal de juros, autorizada pela Medida Provisória 1.963/17, de 31 de março de 2000, com a reedição sob o nº 2.170/36 de 23 de agosto de 2001, pode ser aplicada para os contratos celebrados a partir da entrada em vigor daquela primeira espécie normativa, conforme entendimento hoje consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que expressamente pactuada. O fundamento da ação de busca e apreensão é o inadimplemento das prestações pelo devedor fiduciário, mora que resta configurada mesmo no caso de revisão de uma ou mais cláusulas contratuais, prestando-se a medida unicamente para a adequação de valores, e não para a desconstituição do débito. Ainda que se verificassem presentes no contrato de financiamento com alienação fiduciária cláusulas que se considerem abusivas, a mora continua presente, persistindo o débito para com a instituição financeira, ainda que em menor montante. (TJMG, Ap. Cível ..... , Rel. Des. Osmando Almeida, 27/03/07) (grifos nossos)

Não fosse o suficiente, colaciono recente súmula vinculante que expressa o mesmo entendimento:

SÚMULA VINCULANTE N. 07: “A norma do parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional  40/2003, que limitava a taxa de jurus reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”

Na verdade a referida súmula é a repetição da Súmula n. 648 do STF. Sua intenção foi esclarecer a necessidade de edição de lei complementar para passar a ser exigível a taxa máxima de juros reais de 12% ao ano, cobrados nas operações de crédito, lei que jamais foi editada, tendo o referido dispositivo constitucional sido refogado pela EC 40/03 de 25.05.2003.

Por fim é importante frisar que o entendimento aqui exposto está em consonância com o julgamento paradigmático do RESP 1.061.530, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJE 10/03/2009 - trata-se de julgamento ocorrido mediante o processamento de recurso repetitivo, que fixou a orientação a ser adotada para a apreciação de casos semelhantes, tal como a presente lide.

ANTE O EXPOSTO, indefiro todas as tutelas antecipadas requeridas, uma vez que, não vislumbro a presença do requisito da verossimilhança das alegações tal como exige o art. 273, caput, do CPC para a concessão da liminar pleiteada e JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO por entender que não há mácula a ser defenestada no contrato bancário respectivo que, por isso, reputo como ato jurídico perfeito, devendo-se em nome da segurança jurídica das relações privadas ser cumprido tal como estipulado.

Condeno, ainda, o autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a teor do que dispõe o art. 20, §4º do CPC.

P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.

Matias Olímpio/PI, 18 de maio de 2009.


Glender Malheiros Guimarães
Juiz de Direito Substituto

35 comentários:

  1. A medida provisória 2.170-36/2001 é objeto de ADIn. Lamentável que a sentença tenha sido prolatada com base nessa MP flagrantemente inconstitucional, criada para privilegiar os banqueiros, esses sim enriquecendo ilicitamente as custas das necessidades da população. Depois que se tornam juizes, parece que os estudos transitam em julgado...

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Concordo em gênero, numero e grau...

      Excluir
    2. Pois é caro amigo João, este mundo está perdido mesmo. Eu não sei como ainda citam o título de poder tão grandioso - Deus. A gente batalha e batalha pra ser alguém na vida e ter as nossas coisas de forma justa e correta. Daí lendo umas coisas dessas vejo que a decisão mais prazerosa que vejo é a do auxílio reclusão. Mostrando assim que o crime compensa... Lamentável...Encontrei este blog por acaso, achei que iria ser interessante tê-lo como auxílio nos meus estudos relacionados ao Direito, mas, fazer o que né deixa eu sair logo daqui que está me dando repulsa. Eclesiastes 4:1

      Excluir
  2. Também lamento o seu comentário! Norma jurídicas objeto de ADI'S existem inúmeras...

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Sem os autos não dá para criticar o Magistrado. Entendo o fato de que o Juiz não deve tomar partido na produção probatória, mas isso não quer dizer que ele não deva complementá-la quando verificar tal necessidade. Se a parte não propõe uma medida cautelar de exibição do contrato, não demonstra a ausência de pactuação expressa da taxa de juros compostos (Anatocismo), não demonstra a abusividade da taxa de serviço de terceiro, não apresenta uma perícia matemática financeira (se não for no juizado), não demonstra a abusividade da taxa de cadastro (conhecida como taxa de relacionamento), não demonstra a abusividade da taxa de avaliação do veículo, não demonstra a abusividade da taxa de registro de gravame, não vai ser o Juiz que vai fazer isso tudo.
      Realmente 99,9% desses contratos de financiamento possuem uma enorme quantidade de cláusulas abusivas, porém, não adianta ter o direito se o advogado não faz a lição de casa. Depois o juiz é que é burro.

      Excluir
    2. há verdade é que o advogado foi infeliz na apresentação das provas;o magistrado analisa os pedidos com as provas se não comprovam como ele pode dar procedente.

      Excluir
    3. boa noite gente estava olhando o que o magistrado postou na sentença.....ele ta certo sou aqui do Espirito Santo.... sou um Perito Revisional Veicular, e vejo que um contador nao vai deixar claro, toda a analise do contrato e muito menos o juros sobre juros, infelizmente sao poucos Perito nessa aréa, um contador ou um advogado, nao fazem isso...... pois cada qual expressa sua area. sou Renato... feliz sentença infelizmente falta Peritos.........aqui no Espirito Santo tambem, tive que irr no Rio de Janeiro e ficar atualizado nas mudanças e decisoes dos tribunais. um abraço

      Excluir
  3. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  4. Maravilhoso ver que um magistrado, apesar do escasso tempo, devido ao exercício de sua função, colabora com suas decisões e sentenças para o aprimoramento intelectual jurídico de tantos! Deus o abençõe!

    ResponderExcluir
  5. Obrigado a vc pela gentileza do cometário. DEUS a abonçoe também!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Só não consigo entender uma coisa, como que resoluções do BACEN tem poder sobre uma lei federal que é a do CDC? O que de fato deve ser apurado é que as instituições financeiras praticam abusos contra os consumidores, tendo em vista perceber os lucros mensurados todos os anos. Não me lembro de ter ouvido nos últimos anos qualquer Banco auferir prejuízos, é diante desses abusos que eles passam a ter grandes lucros.

      Excluir
  6. Muito bom o artigo! A revisão de financiamento é algo que precisa mesmo ser colocado em evidência. Deu pra tirar muitas dúvidas minhas. Um ótimo site que tira muitas dúvidas a respeito disso também é o da Revisão de Financiamento, lá você pode tirar muitas dúvidas a respeito desse tema com o André Correa. Confiram.

    ResponderExcluir
  7. Caro Doutor Glender quanto aos juros capitalizados; juros de permanência em escalas elevadas e, ainda, quanto as taxas cobradas nos contratos dos veículos, tais como: Avaliação de veículo; registro em DETRAN; serviços de terceiro; emissão de Carnê, tarifa contratual entre outras rubricas que aparecem nos contratos, essas o Sr. é favorável?

    ResponderExcluir
  8. Caro Doutor Glender, 60 x R$ 885,96 =
    R$ 53.157,6
    "Mês de referência: Dezembro de 2012
    Código FIPE: 001207-6
    Marca: Fiat
    Modelo: Palio ELX 1.0 mpi Fire/ Fire Flex 8V 4p
    Ano Modelo: 2006 Gasolina
    Preço médio: R$ 18.276,00

    Data da consulta: sábado, 08 de dezembro de 2012 1:57
    (Fonte: http://fipe.org.br)"

    Agora uma conta simples : R$ 53.157,6 - R$ 18.276,00
    = R$ 34.881,6
    Melhor ainda: R$ 53.157,6 / R$ 18.276,00
    = 2,909 (arredondando = 3) VEÍCULOS.
    Salientando que o veículo fica alienado.
    Visão sistêmica não causaria uma lamentável decisão contra o povo brasileiro, porque é só neste país que instituições financeiras têm esse mérito.
    O senhor pode até dizer que é legal, concordo, mas que é imoral e antiético...
    A critica vai ao legislativo, porque no judiciário o Senhor nos deu uma aula, cumpriu seu papel.
    Fica um alerta contra mais uma classe que se aproveita do povo, a industria dos recursos revisionais.
    Que Deus o abençoe

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. DEUS O ABENÇOE TAMBÉM. OBRIGADO PELO COMENTÁRIO.

      Excluir
    2. Que Deus o abençoe? Não!! Que Deus nos proteja de tanta injustiça explícita. Eclesiastes 4:1
      60 x R$ 885,96 =
      R$ 53.157,6
      "Mês de referência: Dezembro de 2012
      Código FIPE: 001207-6
      Marca: Fiat
      Modelo: Palio ELX 1.0 mpi Fire/ Fire Flex 8V 4p
      Ano Modelo: 2006 Gasolina
      Preço médio: R$ 18.276,00

      Data da consulta: sábado, 08 de dezembro de 2012 1:57
      (Fonte: http://fipe.org.br)"

      Excluir
    3. Este comentário foi removido pelo autor.

      Excluir
  9. Penso que pelos cálculos postados pelo sr. Ramos a taxa pactuada entre a instituição financeira e o consumidor (neste caso concreto)esteja muito além da taxa média de mercado divulgada pelo BCB, logo, mesmo tendo sido facultado ao consumidor oportunidade prévia de avaliar o custo-benefício da operação isso não tem o condão de afastar a abusividade dos juros quando excedem em muito a taxa média de mercado (para a operação em tela). Ademais, em regra o consumidor é parte hiposuficiente, não tendo conhecimentos técnicos para avaliar corretamente o benefício ou malefício do custo da operação, diferente da instituição financeira. Por fim, nunca podemos perder de vista que dentre os princípios da ordem econômica e financeira está expressamente a defesa do consumidor (art, 170, inciso V, da CF/88) e não o inverso.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Luis, você tem razão a média de mercado serve de parâmetro para eventual abusividade.

      Excluir
  10. Boa tarde colegas.
    Venho deixar aqui também o site www.calculorevisional.com , para calcular financiamentos. É possível calcular certinho quanto você já pagou, quanto deve e quanto deveria pagar se fosse utilizar o sistema legal de juros linear.
    É tudo gratuito, não precisa pagar nada e é online.
    Espero que ajude a todos

    ResponderExcluir
  11. Parabéns pelo Blog, Dr. Glender. Penso que ele é útil para estudo e aprofundamento. Se concordamos ou não, tal fato é de somenos importância. É difícil termos acesso a sentenças de Primeira instância e aqui podemos lê-las até para que possamos direcionar melhor nossas ações.

    ResponderExcluir
  12. Ótimo artigo, mesmo não concordando com a sentença, a aula foi maravilhosa .

    ResponderExcluir
  13. Parabéns pelo site Dr. Glender! Esta Sentença é realmente uma aula de Direito e está de acordo com o entendimento do STJ, mas estou convicto de que essa interpretação é bastante injusta, pois despreza completamente as normas do CDC, privilegiando os bancos em detrimento dos consumidores brasileiros, que, infelizmente, carecem de conhecimentos básicos acerca do mercado financeiro.

    E os juros cobrados aqui no Brasil são altíssimos.

    Creio que a melhor interpretação da matéria foi a do TJRS na Apelação nº 70020790275, mas infelizmente o STJ deu provimento ao RESP da financeira, reformando o Acórdão do TJ gaúcho.

    ResponderExcluir
  14. A questão da improcendência parece que foi pelo foco errado ao propor a ação reduzindo a taxa de juros, enquanto que a onerosidade não esta na taxa e sim no método de cálculo, substituição da Tabela Price pelo Método de Gauss, capitalização composta por simples. Se fosse nesse sentido reduziria a parcela com a exclusão da capitalização composta e há suporte juridico nesse sentido. Portanto a sentença ficou justificada.

    ResponderExcluir
  15. Sinceramente, concordo com a Rosilene,entendo o comentário do Ramos concordando com o final, corroboro os entendimentos sobre a abusividade dos juros em geral, acho que nesse caso mais uma vez foi dada às instituição financeiras ferramentas para que estas apenas continuem a usurpar seus clientes aproveitando-se de suas tantas vantagens a despeito das leis aplicáveis e de sua nenhuma conformidade com o respeito humano, que afinal, a injustiça é muito mais seu destino!

    ResponderExcluir
  16. A revisional de contrato deve ser observada com cautela evidenciando as peculiaridades de cada caso, os contratos de financiamentos são onerosos e abusivos na sua maioria, porem, uma industria de ações surgiu prostituindo a matéria.
    Detalhes a serem analisados em cada ação revisional!
    1) Condição financeira do financiado - Se ele realmente tinha condiçoes financeiras (renda) para adquirir aquele contrato, muitas vezes a loja e as financeiras "empurram" o financiamento existindo uma ma fé comercial, sabendo dos ''beneficios'' futuros de cobranças e o endividamento do financiado.
    2) Tarifas embutidas ao valor financiado, muitas vezes as tarifas chegam a 5% do valor financiado, lembrando que tudo isso será financiado e os juros incidirão sobre todo o montante, em caso de atraso paga-se juros de mora e multa do TAC, Serviço de Terceiros, Gravame etc tudo que foi diluido ( financiado) na contratação.
    3) Taxa de juros pactuada, o parâmetro do BACEN (taxa media) é ilusório pois computa todas as taxas aplicadas no mercado e aponta uma media, na maioria dos casos é superior a contratada pois ja existe um ajuste do spread bancário com a SELIC, o parâmetro para se fixar a taxa mensal deve levar em conta a depreciação da garantia (bem), prazo do contrato, historico financeiro do financiado (se é bom pagador ou é picareta), fatores inflacionários, taxa SELIC, uma taxa aceitavel de juros seria algo entre 1,10%a.m. ate 1,50%a.m. para aquisição de bens moveis a curto prazo, neste intervalo de valores a capitalização mensal não seria tão devastadora.
    4) Posição atual do contrato, se esta em atraso, se esta em execução, ou se é um mero artificio para REDUZIR PARCELA.
    5) Teor da petição inicial, foco do pedido, muitas peças são uma avalanche de ''inépcias'' onde o nobre advogado nem sabe as peculiaridades do contrato que pretende revisar.
    6) Laudo ou Recálculo apresentado, verificar a idoniedade e veracidade destes cálculos, hoje existem milhares de ferramentas GRATIS, on-line que se dizem substituir o trabalho de um profissional habilitado, esse fator é muito sério pois pode maquiar os verdadeiros detalhes financeiros promovendo uma vantagem irreal na revisão do contrato, lembrando que advogado não é PERITO.
    7) Capitalização de juros / anatocismo o grande impulsionador deste mercado de crédito que se criou no Brasil, onde pessoas compram PRESTAÇÕES e não bens, porem todos esses contratos a longo prazo se tornam onerosos e cansativos pesando no orçamento mensal promovendo o endividamento.

    A revisão contratual é uma prática legal porem deve ser feita com um bom advogado fazendo uma análise precisa do contrato e do caso realizando um recálculo correto, confiável. Não deve ser usada como artificio de maus pagadores e picaretagem comercial.

    ResponderExcluir
  17. A MEDIDA PROVISÓRIA No 2.170-36, DE 23 DE AGOSTO DE 2001, traz em seu artigo 5º Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

    Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.

    Pois bem, isso deveria se aplicar somente a contratos com prazo inferiores a 01 ano, no caso o prazo é superior a 01 ano, então se analisarmos com critério vemos que a capitalização de juros é proibida a contratos com prazo superior a 01 ano.

    Obrigado

    ResponderExcluir
  18. Qual o embasamento da ilegalidade na cobrança de serviços de terceiros em um contrato veicular? Valeu. Obrigado.

    ResponderExcluir
  19. A questão não é unica e exclusivamente a capitalização de juros, e sim os SERVIÇOS CONSIDERADOS NÃO BANCÁRIOS, OS QUAIS SÃO AGREGADOS AO VALOR PRINCIPAL FINANCIADO, TAIS COMO: SERVIÇOS DE TERCEIROS (COMISSÃO DA REVENDA), TAXA DE CADASTRO, TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM, TAXA DE REGISTRO DE GRAVAME, SERVIÇOS DE DESPACHANTE, VENDA CASADA DE PRODUTOS E SERVIÇOS, ETC... TAIS CONSTATAÇÕES JÁ JUSTIFICAM A REVISÃO DO CONTRATO, CABENDO AO CONSUMIDOR PRODUZIR PROVA PERICIAL ACERCA DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS EM EXCESSO E INDEVIDAMENTE, E AO MAGISTRADO NOMEAR PERITO CONTÁBIL PARA AUXILIÁ-LO EM TAIS QUESTÕES, COM O ESCOPO DE DETECTAR OU NÃO AS ILICITUDES COSTUMEIRAMENTE PRATICADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

    ResponderExcluir
  20. Nobres colegas, este MM. Juiz, se vocês ainda não perceberam, quase sempre (se não for sempre) apenas profere decisões favoráveis a bancos;quiçá ele ainda não tenha sido consumidor bancário, afinal com salário de juiz raramente entrará no cheque especial. Então, como há liberdade para decisões desta natureza, infelizmente, o louvado magistrado, apesar de fundamentação impecável, além de uma gramática jurídica também impecável, sempre busca fundamentações mais favoráveis às instituições financeiras, talvez se esquecendo dos princípios da menor onerosidade ao consumidor.

    ResponderExcluir
  21. O dinheiro é do banco, que cobra o quanto quiser por ele. Isso se chama capitalismo. Ninguém obriga o tomador de empréstimo a assinar o contrato. Se os valores são informados ao cliente no momento da assinatura, não tem como alegar que foi enganado. Carro não é artigo de primeira necessidade. Se não possui o capital necessário para adquirir o veículo à vista, junte o dinheiro, para não precisar de financiamento. Todos sabemos que no Brasil os juros são elevados. Mas isso é justamente porque não temos poupança suficiente, já que poucos juntam dinheiro. Depois reclamam dos juros.

    ResponderExcluir
  22. Boa tarde!!
    Meu nome e Bruno,
    Gostaria de saber: Tenho um montante de RS 18.000,00 depositados em juízo, mais a financeira pediu RS 7.000,00 para quitar a divida, os R$ 11.000,00 que sobraram fica para o banco, para o advogado ou pra mim?
    Pois meu advogado disse que não teria como eu pegar esse dinheiro.

    ResponderExcluir