quinta-feira, 28 de julho de 2011

INFORMAÇÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ofício nº ______/2010 - GJ.                      
Amarante do Maranhão/MA, 19 de Julho de 2011.



Excelentíssimo Senhor Desembargador
CLEONES CARVALHO CUNHA
DD RELATOR SUBSTITUTO DA  2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão






Excelentíssimo Sr. Desembargador,




Em atenção ao email, encaminhado ao correio eletrônico do signatário em 13.07.2011, requisitando informações para a instrução dos autos de Agravo de Instrumento n.º 18.024/2011, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida por este juízo nos autos da ação anulatória nº 569/2009 e seu apenso autos de execução de multa cominatória nº 65/2011, feito este que tramita nesta Vara ÚNICA, tenho a informar o que segue:

Bruna Gabriela Aquino Moreira ingressou com uma ação anulatória de negócio jurídico em face do Banco Bradesco SA alegando que o agravante havia lhe alienado um imóvel rural de 300 ha, situado no município de Amarante do Maranhão sendo que 291 ha estariam situados dentro de uma reserva indígena.
A alienação ocorreu mediante arrematação em leilão extrajudicial ocorrido em 07.02.2009, pelo preço de R$ 28.000,00, tendo a arrematante pago um sinal à vista e o restante foi parcelado em 12 parcelas iguais de R$ 1.866,67, cujo termo inicial era 07.03.2001 e final em 07.02.2010. Sucede que ao tentar imitir-se na posse a agravada foi impedida por índios que ocupavam as terras, motivo pelo qual ingressou com a ação anulatória e requereu a concessão de tutela antecipada com o fim de que a agravante se abstivesse de efetuar cobranças relativas ao contrato em referência, sob pena de multa diária.

A juíza ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA que respondia á época pela comarca deferiu a tutela antecipada às fls. 72-74, em 06.07.2009, determinando que “a ré abstenha-se de cobrar as parcelas irão vencer, a partir de 07.07.2009, sob pena de incorrer em multa que, desde logo, fica estabelecida em R$ 1000,00 ( um mil reais), por dia de inadimplemento, tudo consoante dispõe o art. 461 e §§ do CPC”

Desta decisão, o banco foi devidamente intimado e citado em 20.07.2009, conforme consta do AR de fls. 75-v.
O Banco apresentou contestação às fls. 78-104, em 06.08.2009.
Em 10.09.2009, BRUNA GABRIELA junta petição e documentos demonstrando que o BANCO em que pese devidamente intimado desde 20.07.2009, emitiu cartas de cobrança através do SPC (datada de 06.08.2009) e SERASA, (datada de 05.08.2009,  fls. 186-187, havendo prova da negativação do nome no SPC em 16.08.2009, fls. 189-191, motivo pelo qual requereu a elevação da multa cominatória.

Às fls. 192, em 15.09.2009, a juíza que respondia à época deferiu o pleito e determinou o cumprimento da decisão em 24 horas, sob pena de majoração da multa diária para R$ 2.500,00.
Desta decisão o BANCO foi intimado pessoalmente em 22.09.2009, conforme se verifica do documento de fls. 09 dos autos de execução de multa cominatória nº 65/2011.
O juiz signatário assumiu a titularidade da comarca em 23.11.2009.
Em 30.11.2009, às fls. BRUNA GABRIELA requer pela primeira vez nos autos a execução da multa cominatória num total de R$ 212.000,00.

Em 15.12.2009, foi realizada audiência preliminar à qual compareceu somente a parte autora, tendo sido proferido despacho saneador, inclusive com nomeação de perito. O processo principal ficou aguardando a realização de perícia.

Em 02.06.2010, a agravada ingressa com novo pedido de execução de multa diária, agora no valor de R$ 672.000,00, reiterando o anterior, provando a manutenção da negativação de seu nome em cadastros de devedores, conforme se verifica do documento de fls. 272.

Às fls. 277, este juízo profere despacho inicial na execução determinando a intimação do requerido para no prazo de 15 dias pagar a importância de R$ 672.000,00 referente à 47 dias de inadimplemento diário no valor de R$ 1000,00 (06.08.2009 a 23.09.2009) e 250 dias de inadimplemento diário no valor de R$ 2500,00 (24.09.2009 a 01.06.2010), sob pena de multa de 10% e expedição de mandado de penhora nos termos do art. 475-J do CPC.

Dessa decisão o requerido apresentou exceção de pré-executividade, fls. 282-294, juntada aos autos em 28.07.2010. O excepto apresentou resposta às fls. 304-315.
Este juízo proferiu decisão em 07 laudas, frente e verso, às fls. 330-333, enfrentado os argumentos de ordem pública apresentados pelo requerido e dando parcial provimento para determinar a emenda da inicial em 10 dias e o recolhimento das custas, nos seguintes termos:

“Vistos etc.
BANCO BRADESCO SA, já qualificado, apresentou exceção de pré-executividade a execução proposta por BRUNA GABRIELA AQUINO MOREIRA, também já qualificado tendo por fundamento a ausência de título executivo.
Alega o impugnante que toda a execução tem por base um título executivo judicial ou extrajudicial que goze de liquidez, certeza e exigibilidade; que no presente caso não existe título executivo que goze de tais características; que a execução é nula diante da ausência de sentença de mérito transitada em julgado, motivo pelo qual a execução deve ser extinta sem resolução do mérito; que é nulo o procedimento adotado pela excepta uma vez que tratando-se de uma execução provisória, deveria ser anexada certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo conforme determina o art. 475-O, §3°, lI do CPC, motivo pelo qual deve ser extinta a execução; que o executado não descumpriu a determinação judicial, urna vez que somente tomou conhecimento da liminar em 20.07.2010, mas que a requerente foi inscrita no SERASA em 07.07.2010, ou seja, 13 dias antes da intimação e não em 16.08.2010; que as cartas de cobrança foram emitidas pelo SPC e SERASA e não pelo BRADESCO SA; que inexistia determinação na liminar para retirada de inscrições anteriores ao seu deferimento; que há nulidade da intimação da majoração da multa, tendo em vista que não foi dirigida ao advogado previamente constituído; que a decisão que impôs multa não transitou em julgado, motivo pelo qual sequer existe; que eventual multa cominatória não pode superar o valor da obrigação principal sob pena de enriquecimento sem causa; que é incabível a incidência da multa do art. 475-J e que o devedor não foi intimado da majoração da multa nos termos da Súm, 410 do STJ; finaliza requerendo o conhecimento e provimento da presente exceção para que a mesma seja extinta sem resolução do mérito.
Devidamente intimado a excepta impugnou a exceção de pré-executividade alegando que a via de defesa foi inadequada uma vez que seria caso de ofertar embargos; que o excipiente vem aos autos discutir matéria de mérito o que é incabível em sede de exceção de pré-executividade onde somente se discute questão de ordem pública; que a exceção não tem efeito suspensivo: que atualmente a exceção de pré-executividade somente é admissível em execução fiscal conforme Súm. N° 393 do STJ; que o titulo executivo existe, pois o executado confunde execução endoprocessual com a própria matéria de fundo meritória, já que o título nasceu da desobediência à ordem judicial e a execução da matéria de fundo é a que deve aguardar a sentença final; que no presente caso tem-se uma execução forçada que segundo o princípio da autonomia das execuções tem vida própria e com a execução da sentença de mérito não se confunde; que o título executivo que alicerça a presente execução tem seu valor definido, define o credor e devedor, e sua exigibilidade decorre do inadimplemento da decisão judicial; que o procedimento de execução é adequado uma vez que não se trata de execução provisória do art. 475-O do CPC, mas sim de execução de muita cominatória; que é cabível a multa do art. 475-J; que a decisão que fixa muita diária por descumprimento de obrigação de fazer é título executivo hábil para execução; finaliza requerendo a improcedência da exceção de pré-executividade, a revelia do executado por não oferecer embargos. e a penhora on line dos valores executados.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
A objeção de pré-executividade é “um incidente processual que tem por finalidade trancar o andamento de execuções ilegais ou infundadas mediante cognição exauriente da matéria nele vinculada, a ser de plano realizada pelo juiz”. Sua aplicação remonta aos anos 60, quando ocorreu o seguinte fato: “em virtude de uma empresa estar sofrendo diversas execuções contra si, e com isso inúmeras constrições por todo o País, Pontes de Miranda alertou para a questão de que não é o provimento inicial de ‘cite-se’ do magistrado que confere o direito de executar ao credor. A pretensão executiva é algo preexistente no momento de apreciação pelo magistrado, e que, por isso, ‘o que é declarável de ofício ou decretável de ofício é suscetível entre o despacho do juiz e o cumprimento do mandado de citação ou de penhora”.
As matérias que podem ser alegadas no incidente em exame referem-se às questões processuais de ordem pública, “que versem sobre a existência e validade do processo executivo ou de seus atos: condições da ação executiva, pressupostos do processo executivo, e a observância do menor sacrifício do devedor (por exemplo, a discussão sobre o bem a penhorar”) e as questões de mérito que “só são objeto de conhecimento na execução de uma forma indireta e sumária - e em casos extremamente restritos [...] De uma forma indireta, porque são examinadas estritamente para o mero fim processual de extinção do processo” e “de uma forma sumária, porque têm de estar evidenciadas prima facie: qualquer disputa mais profunda que se ponha acerca de sua ocorrência não poderá ser dirimida dentro do processo executivo” (TALAMINI, Eduardo. A objeção na execução (“exceção de pré-executividade”) e as leis de reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2007. p. 576. (Coleção de Estudos de Execução Civil Humberto Theodoro Júnior).
Analisando a inicial do presente incidente, observo que o excipiente sustenta como matérias de ordem pública a inexistência do título executivo e nulidade do procedimento adotado pelo exeqüente para executar a multa, sustenta ainda que a inicial da execução não trouxe valor da causa e nem foram recolhidas as custas. A partir daí sustenta a decisão não foi descumprida; que não há trânsito em julgado da sentença e que o valor da multa supera o da obrigação principal; impossibilidade de aplicação da multa do art. 475-J, que são matérias que discutem o mérito e fogem do estrito âmbito de abrangência da exceção de pré- executividade.
Somente conheço das matérias de ordem pública.
DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
Inicialmente, sustenta o excipiente a inexistência de título executivo para embasar a presente execução.
Sem razão.
Com efeito, o título que embasa a presente é a decisão interlocutória descumprida que impôs obrigação de não fazer ao executado sob pena de multa diária constante das fls. 72-74. Tal decisão é apta a permitir a execução, pois, é líquida (conforme se verifica da memória de cálculos dos dias descumpridos), certa (na medida em que existente e válida, tendo o excipiente sido regulamente intimado da mesma) e exigível ( na medida em que houve descumprimento voluntário da determinação judicial nela contida). Nesse sentido segue jurisprudência:
STJ-257973) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PLACAS INSTALADAS EM OBRAS PÚBLICAS CONTENDO SÍMBOLO DE CAMPANHA POLÍTICA. REMOÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO MEIO DE
COERÇÃO. ART. 461, § 4°, DO CPC. MULTA COMINADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXECUÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA.
1. A tutela antecipada efetiva-se via execução provisória, hodiernamente se processa como definitiva (art. 475-O, do CPC).
2. A execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer, fixada em liminar concedida em Ação Popular, pode ser realizada nos próprios autos, por isso que não carece do trânsito em ulgado da sentença final condenatória.
3. É que a decisão interlocutória, que fixa multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, é título executivo hábil para a execução definitiva. Precedentes do STJ: AgRq no 11168001RS, Terceira Turma, DJe 25.09.2009; AgRg no REsp 724.I6OIRJ, Terceira Turma, DJ 01.02.2008 e REsp 885.7371SE, Primeira Turma, DJ 12.04.2007.
4. É cediço que a função multa diária (astreintes) é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer (fungivel ou infungivel) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 10252341SF, DJ de 11.09.2008; AgRg no Ag 1040411/RS, DJ de 19.12.2008; REsp 1067211/RS, DJ de 23.10.2008; REsp 973.6471RS, DJ de 29.10.2007; REsp 689.038/RJ, DJ de 03.08.2007: REsp 719.344/PE, DJ de 05.12.2006; e REsp 869.106/RS, DJ de 30.11.2006.
5. A 1a Turma, em decisão unânime, assentou que: a “(...) função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância” (REsp 699.4951RS., ReI. Mm. Luiz Fux, DJ de 05.09.05), é possível sua execução de imediato, sem que tal se configure infringência ao artigo 475-N, do então vigente Código de Processo Civil” (REsp 8857371SE, Primeira Turma, DJ 12.04.2007).
6. O autor da Ação Popular goza do benefício de isenção de custas, a teor do que dispõe o 5º, LXXIII, da Constituição Federal.
7. In casu, trata-se ação de execução ajuizada por autor popular, objetivando o recebimento de multa diária (astreintes), fixada na liminar deferida initio litis, ante descumprimento do provimento judicial.
8. A admissão do Recurso Especial pela alinea “d’ exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.4021RS, Corte Especial, DJ 01 .08.2006.
9. Recurso Especial provido.
(Recurso Especial n° 10980281SF (2008/0238774-0), ia Turma do STJ, ReI. Luiz Fux. j. 09.02.2010, unânime, DJe 02.03.201 0).

STJ-215934) PROCESSO CIVIL. MULTA COMINADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXECUÇÃO.
A decisão interlocutória que fixa muIta diária por descumprimento de obrigação de fazer é título executivo hábil para a execução definitiva. Agravo regimental não provido. - (Agravo Regimental no Recurso Especial n° 724160/RJ (2005/0017197-7), 3 Turma do STJ, ReI. Ari Pargendler.j. 04.12.2007, unânime, DJ Ci .02.2008).
STJ-206881) FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RELIGAMENTO. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
I. Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que manteve decisão interlocutória que determina a imediata execução de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial.
II. Considerando-se que a (...) função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância’ (REsp n° 699.495/RS, ReI. Mi Luiz Fux, DJ de 05.09.05), é possível sua execução de imediato, sem que tal se configure infringência ao artigo 475-N, do então vigente Código de Processo Civil.
(...)
(Recurso Especial n°885737/SE (2006/0201101-2), ia Turma do STJ, ReI. Francisco Falcão. j. 27.02.2007, unânime, DJ 12.04.2007).
Portanto, nesse aspecto, não merecem prosperar as alegações do excipiente.
Afasto a nulidade argüida.

DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO EXEQUENTE
Sustenta, ainda, o excipiente a nulidade do procedimento de execução adotado pelo excepto, na medida em que tratando-se de uma execução provisória a mesma não atendeu aos requisitos do art. 475-O, §3°, II do CPC, na medida em que o exeqüente não fez prova da certidão de interposição do recuros não dotado de efetio suspensivo.
Sem razão.
Como bem sustentado pelo excepto em sua impugnação a execução da multa cominatória não se confunde com a execução da sentença de mérito não transitada em julgado. É esta última que segue o rito da execução provisória do art. 475-O do CPC. A execução da multa cominatória segue o rito da execução definitiva, ou seja, do cumprimento de sentença previsto no art. 475-J do CPC. Nesse sentido segue decisões:
TRF1-1 45616) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FGTS. MULTA PECUNIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÕRIA. TíTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
I “A decisão interlocutória que fixa multa diária por descumprimento de obrigação de fazer é título executivo hábil para a execução definitiva” (AgRq no REsp 724.ISOIRJ, ReI. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 04.12.2007, DJ 01.02.2008 p. 1).
II - Determinado o cumprimento da obrigação sob pena de aplicação de multa diária, e não tendo havido, no momento processual oportuno, nenhum recurso contra essa decisão, resta constituído o título executivo judicial.
III - Apelação a que se nega provimento. Sentença confirmada.
(Apelação Cível n° 2006.38.00.000080-3/MG, 6 Turma do TRF da Região, ReI. Souza Prudente. j. 06.06.2008, unânime, e-DJF1 21 .07.2008, p. 135).
Sendo assim, afasto a nulidade argüida.

QUANTO À AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
Sustenta o excipiente, ainda, a deficiência da petição de execução uma vez que a mesma não deu valor á causa e tampouco recolheu as custas correspondentes.
Com razão.
Verifico que a exeqüente não observou as regras do art. 282 do CPC e nem recolheu as custas processuais, motivo pelo qual determino a emenda da inicial em 10 dias sob pena de indeferimento, e o recolhimento das custas em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.

DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção apresentada somente para determinar a emenda da inicial em 10 dias sob pena de indeferimento, e o recolhimento das custas em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Não conheço das demais matérias argüidas na presente exceção de pré-executividade, por fugir do âmbito de abrangência desta estrita via.
Quanto ao processo principal, intimem-se as partes do inteiro teor da petição do perito de fls. 326, onde o mesmo informa que realizará a perícia no dia 21.09.2010 às 09:00h.
P. R. I.
Amarante do Maranhão, 26 de agosto de 2010.
  
     Juiz Giender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante do Maranhão “

A exequente em atendimento a decisão retro, emendou a inicial dando valor à causa e recolheu as custas num total de R$ 7.252,50, fls. 337-341.
Dessa decisão o executado não recorreu.
Às fls. 353, em 09.11.2010, proferi decisão determinando a penhora on line do valor principal acrescido de multa de 10% nos termos do art. 475-J do CPC.

Os valores foram bloqueados às fls. 361, em 14.12.2010, num total de R$ 739.200,00.
Em janeiro de 2011, este juiz entrou de férias, tendo sido substituído pelo juiz Marcelo Testa Baldochi.
Em 14.01.2011, a exequente pede a expedição de alvará judicial para liberação dos valores bloqueados.
 Em 17.01.2011, o juiz Marcelo Baldochi proferiu decisão determinando o desentranhamento de todas as peças referentes à execução da multa cominatória e reautuação das mesmas em autos apartados, tendo dado origem ao processo nº 65/2011, havendo a renumeração das páginas.

Na mesma decisão às fls. 88-92, este juiz deferiu o levantamento da quantia bloqueada, mediante prestação de caução idônea, bem como o levantamento dos honorários periciais.

Às fls. 93-94, em 19.01.2011, a exequente oferece caução idônea de natureza real consistente na Fazenda São José com 176 há, situada na Zona Rural deste município, apresentando documentação relativa ao domínio e laudo de avaliação efetivada por perito num total de R$ 923.363,64.

Diante do caucionamento, o DR. Marcelo Baldochi, às fls. 108, deferiu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores penhorados, em 20.01.2011.
Às fls. 110-115, em 24.01.2011, o executado oferece à penhora LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURA – LFT, em substituição à penhora on line e intimando-se o banco para oferecer impugnação.

Em 31.01.2011, o executado apresenta impugnação às fls. 118-133, reiterando basicamente os argumentos da exceção de pré-executividade. Às fls. 138-148, a exequente oferece resposta.

Às fls. 151-158, este juízo proferiu decisão relativa à impugnação enfrentado TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS, nos seguintes termos:

“Vistos etc.
BANCO BRADESCO SA, já qualificado, apresentou impugnação a execução proposta por BRUNA GABRIELA AQUINO MOREIRA, também já qualificado, onde requereu o efeito suspensivo da decisão impugnada e fundamentou o pleito em excesso de execução, nulidade do procedimento, inexistência de título executivo, ausência de trânsito em julgado, valor da astreinte superior à obrigação principal, que as custas do processo não foram pagas, impossibilidade de incidência da multa do art. 475-J do CPC em execução provisória, falta de intimação pessoal prévia para cumprir obrigação de fazer.
Em resposta a impugnada sustenta que a execução está garantida por caução suficiente e idônea; que o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado uma vez que quando a impugnação foi protocolada em 25.01.2011, os valores já haviam sido levantados desde 20.01.2011; quanto ao mérito sustenta que os argumentos já foram enfrentados quando do julgamento da exceção de pré-executividade, não tendo sido objeto de recurso; que não se pode falar em certidão de interposição de recurso sem efeito suspensivo, pois ainda não houve sentença de mérito e se trata de execução de multa endoprocessual; que o título executivo é a decisão descumprida; que não há excesso de execução e que não é verdade que o nome da impugnada tenha sido negativado antes da ciência da liminar, mas sim em 16.08.2009, conforme documentos de fls. 186-190 da ação principal; que o montante da execução decorrente da multa não fica vinculado ao valor da obrigação principal; que o impugnante teve ciência inequívoca da majoração da multa e viola a boa fé ao alegar nulidade da intimação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Conheço da impugnação por tempestiva, uma vez que o impugnante antecipou-se à intimação e deu-se por intimado da penhora.
O pedido de efeito suspensivo restou prejudicado uma vez que a execução está garantida e quando da apresentação da impugnação (25.01.2011) os valores penhorados já haviam sido levantados (20.01.2011).
Analisando a inicial do presente incidente, observo que o impugnante sustenta excesso de execução, nulidade do procedimento, inexistência de título executivo, ausência de trânsito em julgado, valor da astreinte superior à obrigação principal, que as custas do processo não foram pagas, impossibilidade de incidência da multa do art. 475-J do CPC em execução provisória, falta de intimação pessoal prévia para cumprir obrigação de fazer.
QUANTO AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO
Dispõe o art. 475-L, parágrafo 2º do CPC:
Art. 475-L (...)
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
                                                               Portanto, o caso seria de rejeição liminar da impugnação, uma vez que não apontou o executado o valor que entendia correto para a execução.
Entretanto, ainda assim, passo à análise das argumentações.
Nesse aspecto cabe inicialmente salientar que em que pese o impugnante alegar que não houve descumprimento da decisão judicial uma vez que foi intimado da referida decisão em 20.07.2009 e a negativação do nome da autora teria ocorrido em 07.07.2009, observo que tal argumento não corresponde à realidade.
Em verdade, a data 07.07.2009, corresponde ao vencimento de uma das parcelas, cuja negativação do nome da impugnada somente fora efetivada dias depois, exatamente no dia 16.08.2011, após regular processo de notificação (CDC, art. 43, §2º) por parte do SERASA e SPC, conforme se verifica dos documentos de fls. 186,187 e 190 dos autos principais
                                                               Portanto, ao contrário do alegado pelo impugnante, houve flagrante descumprimento da decisão judicial, recalcitrância que foi punida com majoração da multa e, ainda assim, somente em 26.07.2010 – quase um ano depois – houve a retirada da negativação.

DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
                                                               Tal argumento já foi enfrentado quando do julgamento da exceção de pré-executividade, cujas razões de decidir rememoro para afastar a nulidade arguida:

Inicialmente, sustenta o impugnante a inexistência de título executivo para embasar a presente execução.
Sem razão.
Com efeito, o título que embasa a presente é a decisão interlocutória descumprida que impôs obrigação de não fazer ao executado sob pena de multa diária constante das fls. 72-74. Tal decisão é apta a permitir a execução, pois, é líquida (conforme se verifica da memória de cálculos dos dias descumpridos), certa (na medida em que existente e válida, tendo o excipiente sido regulamente intimado da mesma) e exigível ( na medida em que houve descumprimento voluntário da determinação judicial nela contida). Nesse sentido segue jurisprudência:
STJ-257973) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PLACAS INSTALADAS EM OBRAS PÚBLICAS CONTENDO SÍMBOLO DE CAMPANHA POLÍTICA. REMOÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO MEIO DE
COERÇÃO. ART. 461, § 4°, DO CPC. MULTA COMINADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXECUÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA.
1. A tutela antecipada efetiva-se via execução provisória, hodiernamente se processa como definitiva (art. 475-O, do CPC).
2. A execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer, fixada em liminar concedida em Ação Popular, pode ser realizada nos próprios autos, por isso que não carece do trânsito em ulgado da sentença final condenatória.
3. É que a decisão interlocutória, que fixa multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, é título executivo hábil para a execução definitiva. Precedentes do STJ: AgRq no 11168001RS, Terceira Turma, DJe 25.09.2009; AgRg no REsp 724.I6OIRJ, Terceira Turma, DJ 01.02.2008 e REsp 885.7371SE, Primeira Turma, DJ 12.04.2007.
4. É cediço que a função multa diária (astreintes) é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer (fungivel ou infungivel) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrãncia. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 10252341SF, DJ de 11.09.2008; AgRg no Ag 1040411/RS, DJ de 19.12.2008; REsp 1067211/RS, DJ de 23.10.2008; REsp 973.6471RS, DJ de 29.10.2007; REsp 689.038/RJ, DJ de 03.08.2007: REsp 719.344/PE, DJ de 05.12.2006; e REsp 869.106/RS, DJ de 30.11.2006.
5. A 1a Turma, em decisão unânime, assentou que: a “(...) função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância” (REsp 699.4951RS., ReI. Mm. Luiz Fux, DJ de 05.09.05), é possível sua execução de imediato, sem que tal se configure infringência ao artigo 475-N, do então vigente Código de Processo Civil” (REsp 8857371SE, Primeira Turma, DJ 12.04.2007).
6. O autor da Ação Popular goza do benefício de isenção de custas, a teor do que dispõe o 50, LXXIII, da Constituição Federal.
7. In casu, trata-se ação de execução ajuizada por autor popular, objetivando o recebimento de multa diária (astreintes), fixada na liminar deferida initio litis, ante descumprimento do provimento judicial.
8. A admissão do Recurso Especial pela alinea “d’ exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.4021RS, Corte Especial, DJ 01 .08.2006.
9. Recurso Especial provido.
(Recurso Especial n° 10980281SF (2008/0238774-0), ia Turma do STJ, ReI. Luiz Fux. j. 09.02.2010, unânime, DJe 02.03.201 0).

STJ-215934) PROCESSO CIVIL. MULTA COMINADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXECUÇÃO.
A decisão interlocutória que fixa muIta diária por descumprimento de obrigação de fazer é título executivo hábil para a execução definitiva. Agravo regimental não provido. - (Agravo Regimental no Recurso Especial n° 724160/RJ (2005/0017197-7), 3 Turma do STJ, ReI. Ari Pargendler.j. 04.12.2007, unânime, DJ Ci .02.2008).
STJ-206881) FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RELIGAMENTO. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
I. Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que manteve decisão interlocutória que determina a imediata execução de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial.
II. Considerando-se que a (...) função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância’ (REsp n° 699.495/RS, ReI. Mi Luiz Fux, DJ de 05.09.05), é possível sua execução de imediato, sem que tal se configure infringência ao artigo 475-N, do então vigente Código de Processo Civil.
(...)
(Recurso Especial n°885737/SE (2006/0201101-2), ia Turma do STJ, ReI. Francisco Falcão. j. 27.02.2007, unânime, DJ 12.04.2007).
Portanto, nesse aspecto, não merecem prosperar as alegações do excipiente.
Afasto a nulidade argüida.

DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO EXEQUENTE
Tal argumento também já foi enfrentado quando do julgamento da exceção de pré-executividade, cujas razões de decidir rememoro para afastar a nulidade arguida:
Sustenta, ainda, o excipiente a nulidade do procedimento de execução adotado pelo excepto, na medida em que tratando-se de uma execução provisória a mesma não atendeu aos requisitos do art. 475-O, §3°, II do CPC, na medida em que o exeqüente não fez prova da certidão de interposição do recuros não dotado de efeito suspensivo.
Sem razão.
Como bem sustentado pelo excepto em sua impugnação a execução da multa cominatória não se confunde com a execução da sentença de mérito não transitada em julgado. É esta última que segue o rito da execução provisória do art. 475-O do CPC. A execução da multa cominatória segue o rito da execução definitiva, ou seja, do cumprimento de sentença previsto no art. 475-J do CPC. Nesse sentido segue decisões:
TRF1-1 45616) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FGTS. MULTA PECUNIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÕRIA. TíTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
I “A decisão interlocutória que fixa multa diária por descumprimento de obrigação de fazer é título executivo hábil para a execução definitiva” (AgRq no REsp 724.ISOIRJ, ReI. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 04.12.2007, DJ 01.02.2008 p. 1).
II - Determinado o cumprimento da obrigação sob pena de aplicação de multa diária, e não tendo havido, no momento processual oportuno, nenhum recurso contra essa decisão, resta constituído o título executivo judicial.
III - Apelação a que se nega provimento. Sentença confirmada.
(Apelação Cível n° 2006.38.00.000080-3/MG, 6 Turma do TRF da Região, ReI. Souza Prudente. j. 06.06.2008, unânime, e-DJF1 21 .07.2008, p. 135).
Sendo assim, afasto a nulidade argüida.

QUANTO À AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
Sustenta o impugnante, ainda, a deficiência da petição de execução uma vez que a mesma não recolheu as custas correspondentes.
Sem razão.
O impugnado intimado a emendar a inicial o fez dando valor à causa e recolhendo as custas correspondentes, conforme se verifica ás fls. 73-77.

QUANTO À ALEGADA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO, IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC e IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE MULTA SUPERIOR AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
                                                               Sustenta o impugnante que a execução da multa cominatória demandaria o prévio trânsito em julgado da sentença, motivo pelo qual não poderia incidir a multa do art. 475-J e que a execução da astriente não poderia exceder o valor da obrigação principal
                                                               Sem razão.
                                                               Com efeito, desde a sentença que julgou a exceção de pré-executividade, este juízo tem afirmado a autonomia da execução da decisão que impõe multa cominatória em relação à eventual execução da ação principal.
                                                               Tal decisão não foi objeto de recurso e restou preclusa, incidindo sobre a mesma a sua eficácia preclusiva nos termos do art. 473 do CPC:
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
                                               Quanto à incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, entendo que a mesma é cabível uma vez que, desde o meu olhar, e em conformidade com inúmeros precedentes supra colacionados, entendo que a execução da astreinte é segue o rito da execução definitiva – e não provisória - o que atrai a incidência do rito do art. 475-J do CPC.
Quanto ao valor da multa diária, entendo que a mesma não está vinculada ao valor da obrigação principal uma vez que se fundamenta em ato ilícito e a multa cominatória é coerção como forma de compelir o devedor indiretamente ao cumprimento da determinação judicial.

QUANTO À ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE MAJOROU A MULTA COERCITIVA.
                                                               Sustenta o impugnante nulidade da decisão que majorou o valor da multa cominatória uma vez que o impugnante já estava assistido por advogado habilitado e que requereu que as intimações fossem dirigidas para o endereço constante da constestação, fato que teria violado a Súmula nº 410 do STJ.
                                                               Sem razão.
                                                               Com efeito, observo que a intimação da decisão majoradora da multa cominatória foi feita pessoalmente na pessoa do executado, tal como determina o enunciado de jurisprudência predominante do STJ:
SÚMULA Nº 410:  A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 25/11/2009.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada.
P. R. I.
Amarante do Maranhão, 25 de Abril de 2011.

  
Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante do Maranhão”

Em 21.06.2011, um dos advogados do executado tomou ciência da decisão na impugnação em secretaria.

Em 06.07.2011, via fax, o executado junta aos autos comprovante de interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto em 01.07.2011, atacando DUAS DECISÕES: a que autorizou o levantamento dos valores bloqueados e a que julgou improcedente a impugnação.

Quanto aos argumentos trazidos com as razões todos foram enfrentados por este juízo na decisão da impugnação, vejamos:

QUANTO À NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA AGRAVADA diante da ausência de certidão de interposição de recurso sem efeito suspensivo, tal argumento foi enfrentado na exceção de pré-executividade e na impugnação, tendo desde o primeiro momento este juízo afirmado que a execução da multa não se confunde com a execução da sentença de mérito, sendo que esta última segue o rito da execução definitiva do art. 475-J, consoante vasta jurisprudência anexada nas decisões impugnadas.
QUANTO À INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, argumento já enfrentado nas duas oportunidades citadas. O título executivo é a decisão descumprida conforme vários precedentes do STJ citados na decisão impugnada.

QUANTO AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, tal argumento não deveria sequer ser conhecido já que o agravante não disse o valor que entende devido como obriga o art. 475-L, §2º, mas ainda assim a decisão impugnada enfrentou a argumentação. Nesse aspecto cabe esclarecer que é verdade que o banco foi intimado da decisão liminar em 20.07.2009, mas não é verdade que a autora já tinha sido inscrita no SERASA em 07.07.2009. EM VERDADE, A DATA 07.07.2009, CORRESPONDE AO VENCIMENTO DE UMA DAS PARCELAS, CUJA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA IMPUGNADA SOMENTE FORA EFETIVADA DIAS DEPOIS, EXATAMENTE NO DIA 16.08.2011, APÓS REGULAR PROCESSO DE NOTIFICAÇÃO (CDC, ART. 43, §2º) POR PARTE DO SERASA E SPC, CONFORME SE VERIFICA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 186,187 E 190 DOS AUTOS PRINCIPAIS.
PORTANTO, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELO IMPUGNANTE, HOUVE FLAGRANTE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, recalcitrância que foi punida com majoração da multa e, ainda assim, somente em 26.07.2010 – quase um ano depois – houve a retirada da negativação. Também não procede o argumento de nulidade da intimação da decisão liminar de obrigação de não fazer, uma vez que nos termos da Sum. 410 do STJ a mesma deve ser dirigida pessoalmente à parte e não ao advogado: SÚMULA Nº 410:  A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 25/11/2009. (Precedente: EAg 857.758-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 23/2/2011, informativo nº 464 do STJ)

QUANTO À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRANSITO EM JULGADO  E IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA E VALOR DA MULTA SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, tais argumentos também foram enfrentados na decisão impugnada, pois este juízo entende em consonância com vários precedentes do STJ (REsp 1.098.028-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2010) já citados que a execução da astreinte é definitiva e autônoma em relação ao mérito da ação principal, pois mesmo que esta venha a ser julgada improcedente, o descumprimento da decisão interlocutória e preclusa já estaria configurado não havendo qualquer relação de dependência em relação à sorte do processo principal. Quanto ao valor da multa diária, entendo que a mesma não está vinculada ao valor da obrigação principal uma vez que se fundamenta em ato ilícito e a multa cominatória é coerção como forma de compelir o devedor indiretamente ao cumprimento da determinação judicial. Nesse sentido trago à colação recente decisão do STJ sustentando que o banco não pode usar o tempo de descumprimento da decisão judicial a seu favor para alegar que a multa é excessiva:
ASTREINTE. TURBAÇÃO.
Trata-se de REsp em que se busca definir SE PODE HAVER EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA, NO CASO, DIÁRIA (ASTREINTE), FIXADA PARA O DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINAVA A DERRUBADA DE MURO E O FIM DA TURBAÇÃO POSSESSÓRIA. Para a Min. Relatora, na hipótese em questão, restou evidente que o único obstáculo à efetividade do direito já reconhecido por sentença era o descaso da recorrente pela Justiça. SE A MULTA DIÁRIA TEM POR OBJETIVO FORÇAR O DEVEDOR RENITENTE A CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO, NÃO HÁ COMO REDUZI-LA SEM CAIR EM CONTRADIÇÃO, POIS A CONCLUSÃO INAFASTÁVEL QUE SE RETIRA DE TODO O CONTEXTO FÁTICO É QUE, NEM DIANTE DO ACÚMULO DE UMA MULTA PESADÍSSIMA, A RECORRENTE CEDEU À ORDEM JUDICIAL. ASSIM, DESDE A FIXAÇÃO DA MULTA, PASSARAM-SE TANTOS DIAS QUANTOS QUIS A RECORRENTE E NADA ERA ÓBICE PARA QUE SE CUMPRISSE A ORDEM DE DEMOLIÇÃO. Embora afirme que a destruição do muro estava sob o poder de terceira empresa, todas as dificuldades que a recorrente afirmou haver no atendimento à ordem judicial só vieram à tona quando a multa foi-lhe cobrada. Na verdade, não foi reconhecido, e sequer alegado, qualquer esforço da recorrente no sentido de cumprir sua obrigação. Isto é, ficou inerte e nem mesmo demonstrou que tentou obter a colaboração de quem quer que seja para cumprir seu dever. A multa, portanto, perdurou enquanto foi necessário; se o valor final é alto, ainda mais elevada era a resistência da recorrente a cumprir o devido. DESSA FORMA, A ANÁLISE DO EXCESSO DESSE VALOR NÃO DEVE SER FEITA NA PERSPECTIVA DE QUEM, OLHANDO PARA OS FATOS JÁ CONSOLIDADOS NO TEMPO, PROCURA RAZOABILIDADE QUANDO, NA RAIZ DO PROBLEMA, EXISTE JUSTAMENTE UM COMPORTAMENTO DESARRAZOADO DE UMAS DAS PARTES; AO CONTRÁRIO, A EVENTUAL REVISÃO DEVE SER PENSADA DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES ENFRENTADAS NO MOMENTO EM QUE A MULTA INCIDIA E COM O GRAU DE RESISTÊNCIA DO DEVEDOR. DESSE MODO, A REDUÇÃO NÃO SE FAZ POSSÍVEL SEM QUE, COM ISSO, A PRÓPRIA NATUREZA DA MULTA COMINATÓRIA SEJA VIOLADA. Com esses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.022.033-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/9/2009. Informativo 408, STJ

ASTREINTES. MULTA. CARÁTER COERCITIVO.
O agravante insurge-se contra a manutenção do valor de multa, reputando-a absurdamente excessiva. Para a Min. Relatora, o banco agravante manipula os dados do processo para inovar de forma indevida no curso da lide, pois consta claramente que a irresignação referia-se ao fato de que o valor diário da astreinte – 10 mil reais – seria muito alto e teria originado o montante total de cerca de R$ 1,7 milhões, porque o agravante, confessadamente, demorou 172 dias para cumprir a determinação judicial, sem maiores explicações para a delonga, exclusivamente a ele imputável. Nas razões do agravo, ocorre descabida alteração da argumentação e se afirma que o mencionado valor, atualizado para a data de hoje com a incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do dia em que a providência foi cumprida pelo agravante, cessando-se a incidência da mencionada multa diária, corresponde ao absurdo valor de cerca de R$ 3,6 milhões. Tal manipulação, clara tentativa de sensibilizar o órgão julgador, é inaceitável, pois o agravante tenta usar o tempo do processo de embargos do devedor a seu favor, na medida em que procura dar destaque ao valor atualizado “até a data de hoje”, inflando substancialmente o montante, quando tais juros e correções em nada dizem respeito ao problema jurídico inicialmente apresentado, qual seja, o eventual excesso no valor da multa diária. Para a Min. Relatora, a rigor, a multa já poderia ter sido paga em seu valor original. Há sentido na discussão desse valor, mas não na discussão dos acréscimos legais. Qualquer argumentação que tome por base tais fatores é impertinente. Sendo função da multa diária coagir o devedor, ela precisa durar o quanto for necessário para alcançar seu objetivo, e nisso reside o caráter pedagógico, pois a multa atingiu tal valor em razão do descaso do agravante. A Súm. n. 7-STJ está inteiramente justificada nessa perspectiva, ao contrário do que alegado. Diante disso, a Turma negou provimento ao agravo. Precedente citado: REsp 681.294-PR, DJ 18/2/2009. AgRg no REsp 1.026.191-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/11/2009.

QUANTO À ALEGADA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE FAZER (SUMULA Nº 410 DO STJ), não há qualquer defeito na intimação e foi devidamente obedecida a orientação emanada da sumula nº 410 do STJ, uma vez que a parte foi pessoalmente intimada da decisão de obrigação de fazer por AR, tal como determina a Súmula citada: SÚMULA Nº 410:  A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 25/11/2009.

QUANTO À LIBERAÇÃO DE VULTOSA QUANTIA SEM CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA, cumpre dizer que tal decisão é da lavra do juiz que me substituiu nas férias, porém, consta dos autos laudo de avaliação efetuado por perito BRASILINTEIRO PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, às fls. 104-107, o qual leva em conta o valor da terra nua, edificações e outras benfeitorias úteis necessárias e voluptuárias para chegar ao valor de R$ 923.363,64, ou seja, em valores absolutos a execução encontra-se perfeitamente garantida.
Informa, ainda, o perito que no local existe uma extensa área onde se cultiva espécies florestais para reflorestamento e alienação que projeta para o futuro um valor de R$ 3.896.000,00 (três milhões oitocentos e noventa e seis mil reais).
No mais, este juízo entende bastante reprovável a suspeita levantada pelo agravante em suas razões recursais, tanto mais levando-se em consideração que inexiste no CPC qualquer dispositivo que obrigue o juízo a somente declarar garantida a execução após manifestação da parte executada.
Que fique claro que não foi este signatário quem julgou a idoneidade e suficiência da caução oferecida e determinou a expedição do alvará, mas analisando os autos nada vi de “suspeito” ou “estranho” como quer fazer parecer crê o recorrente. Também, não tenho a decisão como “desmedida” ou “com fortíssimos indícios de error in procedendo”, como afirma em sua decisão liminar o relator.

O error in procedendo é o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.  Portanto, analisando os autos não vislumbro o error invocado por V. Exa. em sua decisão liminar, já que a norma do art. 475-O, III do CPC foi devidamente respeitada.

Quanto ao argumento de V. Exa., de que “foi desmedida a ordenação de levantamento de elevada quantia”, deve ficar claro que o agravante é quem deu causa à “elevação da quantia”, diante de sua recalcitrância inexplicável no cumprimento da decisão que lhe foi imputada não podendo agora desviar o foco da análise da origem da multa para a análise do quantum executado já que como afirma a Min. Nancy Andrighi “análise do excesso desse valor não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para os fatos já consolidados no tempo, procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe justamente um comportamento desarrazoado de umas das partes; ao contrário, a eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor”.

Em outros termos o devedor deve acreditar que a imposição que lhe é imputada é séria para que se sinta desestimulado a descumprir futuras coerções indiretas emanadas do Poder Judiciário.

Finalizo afirmando que não se pode colocar na vala comum a idoneidade de todos os magistrados em função de desvios funcionais de alguns, esclarecendo ainda que a presente decisão, tal qual todas as outras emanadas deste juízo sempre foram pautadas na independência funcional deste juízo baseada no princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado e nisso, data venia, nada há de “desmedido” ou de “fortíssimos indícios de error in procedendo”.

Vossa Excelência pode até divergir da fundamentação da decisão impugnada, sendo inclusive esse um dos escopos do Duplo Grau de Jurisdição, mas certamente o fará com base nas mesmas premissas supracitadas no parágrafo anterior e nada há de mal nisso! Mas o que se espera é que se parta de uma presunção de idoneidade do subscritor e não o contrário.

Sendo estas as informações que tinha a prestar, colocando-me à inteira disposição de Vossa Excelência para maiores esclarecimentos que se fizerem necessários.

Respeitosamente,


Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da Comarca de Amarante do Maranhão