PROCESSO N˚: 55/2010
RECLAMANTE: PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO
RECLAMADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA
SENTENÇA
RELATÓRIO:
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO
Entendo que a causa está pronta para o julgamento na medida em que a questão de mérito em que pese ser de fato e de direito não demanda a produção de provas em audiência, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide nos termo do art. 330,I do CPC.
Os elementos constantes dos autos dão conta de que o autor ajuizou ação de restituição de quantias pagas em desfavor da requerida, tendo por objeto contrato de consórcio.
In casu, o cerne da questão aqui agitada centra-se em aferir a legitimidade, ou não, da restituição imediata das parcelas vertidas à requerida pelo consorciado, bem como o termo inicial da incidência dos juros de mora e correção monetária.
Na realidade, no consórcio, modalidade de aquisição de bens, havendo desistência de algum de seus membros, não se pode admitir a retenção dos valores referentes às respectivas contribuições, sob pena de se admitir o locupletamento ilícito dos demais participantes, bem assim como da própria administradora do negócio.
Conforme se pode conferir do excerto do voto do eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, por ocasião do julgamento do REsp nº 94.266/RS, tem-se que: "A desistência é sempre um incidente negativo no grupo, que deve se recompor, a exigir a transferência da quota, a extensão do prazo ou o aumento das prestações para os remanescentes, etc. O pagamento imediato ao desistente será um encargo imprevisto, que se acrescenta à despesa normal. Quem ingressa em negócio dessa natureza e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo. Se este, que cumpriu regularmente com todas suas obrigações e aguardou pacientemente a última distribuição, pôde colaborar com os seus recursos para que os outros antes dele fossem contemplados, também o mesmo ônus há de se impor ao desistente, que se retira por decisão unilateral".
Portanto, em um primeiro momento, não se pode retirar do consorciado, ora recorrido, o direito ao reembolso do montante vertido ao fundo de consórcio. Entretanto, o STJ tem o entendimento de que esta devolução não pode ser deferida de forma imediata, ao contrário, tal medida se impõe em até 30 (trinta) dias após o encerramento do plano. A propósito, confira-se o seguinte precedente:
"DIREITO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. MOMENTO. 1. Consorciado excluído ou desistente tem direito à devolução das prestações pagas à administradora devidamente corrigidas, mas não de forma imediata, e sim somente após o prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo de consórcio, com juros de mora a partir dessa mesma data. 2. Recurso especial provido" (ut REsp 1084778/, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 19.12.2008). No mesmo sentido: AgRg no REsp 655.408/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 07.11.2005.
Especificamente, com relação à aquisição de bens móveis, notadamente de veículo automotor, o STJ já decidiu:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE BENS IMÓVEIS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. I. A devolução das parcelas pagas deve obedecer ao que assentado na jurisprudência para o consórcio de automóveis, ou seja, far-se-á até trinta dias após o encerramento do plano, considerando-se como tal, no caso, a data prevista no contrato para a entrega do último bem. II. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 735948/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 05.02.2007, p. 220).
Lado outro, os juros moratórios têm natureza indenizatória e decorrem do atraso no cumprimento da obrigação. Veja-se, então, que se a administradora dispõe do prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial para efetuar o reembolso das prestações, a mora só resta caracterizada na hipótese em que ocorre o esgotamento do trintídio sem que haja o respectivo pagamento, momento a partir do qual devem incidir os juros moratórios.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes precedentes:
"CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. JUROS. TERMO INICIAL. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO PROVIDO. Os juros de mora devidos na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, uma vez que somente a partir de então se caracteriza a mora da administradora." (RESP 239.537/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 20.03.2000)
"Processo civil - Agravo no agravo por instrumento - Ação civil coletiva - Consórcio de bens - Prequestionamento - Ausência - Súmulas nº 282/STF e 211/STJ - Administradora de consórcio - Legitimidade passiva - Correção monetária - Súmula nº 35/STJ - Incidência - Juros de mora - Termo inicial. (...) - Os juros de mora devidos na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, caracterizando-se a partir desta data a mora da administradora." (ut AgRg no AG 353.695/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 11.06.2001).
Assim sendo, o caso é de procedência parcial da demanda para obstar a restituição imediata das parcelas vertidas à requerida, determinando sejam reembolsadas em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do respectivo grupo, ocasião a partir da qual devem incidir os juros moratórios.
DISPOSITIVO:
ANTE TODO O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para determinar a restituição das parcelas vertidas à requerida, determinando sejam reembolsadas em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do respectivo grupo, ocasião a partir da qual devem incidir os juros moratórios, no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC.
Sobre o valor da condenação incidirá, ainda, correção monetária, pelo INPC, contada a partir da citação, nos termos da Súmula nº 35 do STJ e, ainda, sobre o valor da condenação deve ser descontado o valor de R$ 1.191,98 referente ao pagamento administrativo efetuado pela requerida, conforme consta dos autos.
A liquidação da sentença deve ser feita por simples cálculos a cargo do reclamante.
Sem custas e sem honorários, uma vez que se trata de ação sob o rito da Lei nº 9099/95.
P. R. I.
Montes Altos/MA, 10 de fevereiro de 2011.
Glender Malheiros Guimarães
Juiz de Direito designado pela portaria nº 2595/2010 CGJ