domingo, 2 de outubro de 2011

REVOGAÇÃO DE PREVENTIVA. INDEFERIMENTO.

DECISÃO

Proc. Nº 703/2011

INDICIADO: EDSON ALVES DE ALMEIDA, vulgo MACAÚBA
VÍTIMA: GILMAR DA CONCEIÇÃO SILVA
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

                             Vistos, etc.                               
                         
EDSON ALVES DE ALMEIDA, vulgo MACAÚBA, já qualificado, por intermédio de advogado constituído, ajuizou o presente pedido solicitando a revogação de sua prisão preventiva, para que responda em liberdade ao processo, invocando, em síntese, ensinamento do Magistério  jurisprudencial, além de argumentos fáticos, como por exemplo, o fato de o acusado é primário e de bons antecedentes, possuindo atividade lícita e residência fixa, não se tratando de pessoa perigosa. Afirma que não subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado, uma vez que não há indícios de ofensa à ordem pública, pois se trata de uma pessoa de conduta ilibada que nunca causou problemas à sociedade; que não há provas da autoria do delito, pois as testemunhas não imputaram a ação ao acusado; que inexiste periculum libertatis; que a vítima já ameaçou e tentou contra a vida do acusado; que deve prevalecer a presunção de inocência; que inexiste ofensa à ordem pública; que a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado não especificou os fatos que representam ofensa à ordem pública; que há deficiência de fundamentação da prisão do acusado; que não há necessidade de decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal; que o acusado é arrimo de família os quais ficaram desassistidos.

Colacionou ao pedido cópia de documentos pessoais, certidão negativa de antecedentes criminais na comarca, cópia do contrato de locação de veículo, comprovante de residência, certidão de casamento, certidão de nascimento de 05 filhos e declaração de nascido vivo de outro filho, certidão de duas ocorrências policiais lavradas contra a vítima narrando atentados contra a vida do acusado e ameaças, registradas em 05.08.2010 e 03.04.2011.
Instado a manifestar-se a representante do Ministério Público ofertou parecer pelo indeferimento do pleito tendo em vista a manutenção da situação fática que ensejou a decretação da prisão cautelar.(fls. 32-37)
É o relato do essencial.
Decido sobre o pedido.

A Legislação Processual Penal ensina que a custódia preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver provas de crime e indícios suficientes da autoria (art. 312 do C.P.P.), não sendo o caso de substituição da prisão por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011.
No caso ora em análise, o requerente teve sua prisão preventiva decretada em 27.05.2011, sob o fundamento de está presente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Naquela decisão este juízo vislumbrou a necessidade da prisão com o fim de garantir a ordem pública com fundamento em dados concretos emanados dos autos, havendo indícios suficientes de autoria e estando provada a materialidade, constando do inquérito policial, ainda, que existem uma séria rixa entre autor e vítima, derivada possivelmente de um relacionamento amoroso da vítima com uma ex-companheira do acusado a qual tem originado atentados recíprocos entre autor e vítima.
A seriedade e gravidade das divergência são reveladas antes, durante e depois da efetivação do delito em tela, pois antes do atentado o acusado já havia ostentado a arma de fogo para a vítima, além de fazer-lhes constantes ameaças desde que tomou conhecimento do namoro retromecionado. Tais ameaças foram de fato concretizadas e em circunstâncias deveras reprováveis, uma vez que o acusado, durante o horário do almoço, em um estabelecimento comercial local, saiu do bar, apossou-se de uma arma de fogo que estava no seu carro e, sem qualquer discussão, desferiu um tiro na vítima atingindo suas nádegas, sem preocupar-se com as consequência danosas de sua ação tanto relativamente à vítima quanto à populares que também estiveram no local, fato que causou correria e medo na população.
Tais fatos revelam a ausência de freios sociais do acusado diante da gravidade e violência do delito. Não fosse o suficiente ainda emanam dos autos a informação no dia 23.04.2011, apenas três dias após o delito, o acusado ainda teria ameaçado a vítima dizendo que “ela poderia encomendar o caixão”.
Portanto, ao contrário do sustentado pela defesa, remanesce intacto o quadro fático que ensejou a decretação da prisão do acusado, estando revelada a necessidade da segregação com o fim de evitar a ocorrência de novos delitos, ou seja, remanesce a necessidade de preservação da ordem pública.
Ademais, a verificação de circunstâncias pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a revogação da prisão quando presentes os requisitos da prisão preventiva, sem que isso revele qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência.

Quanto à alegação de que o acusado também fora vítima de atentados anteriores por parte da vítima, tais fatos também já estão sendo objeto de investigação em outro inquérito policial, mas desde logo, cabe esclarecer que isso não justifica a atitude desmedida do acusado, tanto mais, levando-se em consideração o lapso temporal entre as ameaças e o delito.
Portanto, dos autos emanam dados concretos que autorizam a manutenção da prisão, qual seja, o risco do cometimento de novos delitos.
Não obstante não fazermos por ora qualquer apreciação de mérito, posto improcedente, nesta fase, reitere-se que, há nos autos sérios indícios de autoria e materialidade delitiva, sobre a matéria já decidiram os Colendos S.T.F. e S.T.J:

“PRISÃO PREVENTIVA: Fatores como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não bastam para afastar a possibilidade de prisão preventiva, quando esta é ditada por qualquer das razões previstas no artigo 312 do CPP” (STF – RHC – Rel. Sydney Sanches – RT 643/361).

PRISÃO PREVENTIVA: Presunção Constitucional de Inocência não é incompatível com a cautela. Providência expressamente regulado no art., LXI, da C.F., inteligência de seu inc. LVII.
Embora constituindo-se a prisão cautelar em medida excepcional, este Juízo entende restarem evidências tais que corroboram situação jurídica a recomendar a manutenção da prisão do requerente, vez que, estando presente o binômio confirmado pelos indícios de autoria/materialidade, e a preservação da ordem pública, além da insuficiência de outras cautelares previstas no art. 319 do CPP, diante da necessidade de atuação mais firme do Estado, não reputo,  como justificável, neste momento, sua liberdade processual.
Desta feita, torna-se imperiosa, a custódia provisória do requerente, pelos motivos ao norte declinados, o que conduz este Juízo a INDEFERIR O PEDIDO de fls., por ser a medida mais escorreita a ser adotada no momento. 

ANTE O EXPOSTO, considerando-se o Magistério Jurisprudencial e levando-se em conta que as razões que justificaram a custódia preventiva do acusado neste processo subsistem, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, formulado pelo requerente EDSON ALVES DE ALMEIDA, vulgo MACAÚBA, mantendo a prisão do acusado, com fundamento normativo no artigo 316 do C.P.P.

P.R. Intime-se.
                                     Cumpra-se. Ciência ao Parquet.

Amarante do Maranhão/MA, 30 de setembro de 2011.


Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante do Maranhão

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