segunda-feira, 18 de abril de 2011

LIMINAR EM MANDADO SEGURANÇA SECRETÁRIO APRESENTAR CONTA FUNDEB

Proc. nº 396/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante: LOURENÇO DE SOUSA E JAMES ALVES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BURITIRANA

DECISÃO


                        Cuida-se de ação de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por LOURENÇO DE SOUSA E JAMES ALVES DE OLIVEIRA, vereadores do município de Buritirana, contra ato tido por abusivo e ilegal do Secretário Municipal de Administração de Buritirana/MA, ambos qualificados na exordial, sob o argumento de violação a direito líquido e certo, consistente em ofensa ao direito constitucional de petição com vistas ao regular exercício da atividade típica da câmara de vereadores, qual seja, a fiscalização de atos do poder executivo.

                        Sustentam os impetrantes que na condição de vereadores, requereram administrativamente junto ao secretario municipal de Administração de Buritirana/MA, com fulcro no art. 17, §6º da Lei nº 11494/2007, o número da conta em que são efetuados os repasses das verbas do FUNDEB – Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais do Magistério Porém, seu requerimento administrativo, datado e recebido em 16.11.2009,  até a presente data ficou sem qualquer resposta.

                        Acostou à inicial os documentos de fls. 08 usque 15.

                        Às fls. 18 este juízo determinou o recolhimento das custas, o que foi feito às fls. 22.
                        Vieram os autos conclusos para apreciação da liminar.

                        É o relatório. Decido.

                        Pretendem os impetrantes, na condição de vereadores do município de Buritirana, ter acesso ao número da conta bancária em que são efetuados os repasses das verbas do FUNDEB, com o fito de exercer sua função constitucional de fiscalização dos atos do poder executivo, mediante controle externo.

O artigo 31 da Constituição Federal atribui ao Poder Legislativo Municipal o dever de fiscalização do Município, mediante controle externo, outorgado à Câmara de Vereadores o direito de requerer informações ao Município, este com o dever de prestá-las, e fornecer os documentos necessários ao controle da Administração Pública. Logo, diante da recusa ou da inércia, tem os impetrantes, vereadores daquele município, direito líquido e certo de requerer pela via judicial.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

MANDADO DE SEGURANCA. A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES TEM O DIREITO-DEVER DE FISCALIZAR OS ATOS DE ADMINISTRACAO DO PODER EXECUTIVO, PODENDO SOLICITAR AS INFORMACOES E DOCUMENTOS QUE ENTENDER SEREM NECESSARIOS. POR OUTRO LADO, E DEVER DO PREFEITO MUNICIPAL ATENDER A SOLICITACAO. A NEGATIVA VIOLA DIREITO LIQUIDO E CERTO, ENSEJANDO A IMPETRACAO DE “MANDAMUS”. SENTENCA MANTIDA EM REEXAME NECESSARIO. (Reexame Necessário Nº 596088658, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ulderico Ceccato, Julgado em 18/09/1996)



Ademais, o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, dispõe que: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas, no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”

Assim, diante desses dispositivos, o secretário municipal de Administração agiu de forma a afrontar o princípio da legalidade, porquanto à Administração Pública compete fazer tudo aquilo que a lei determina e, como visto, existe determinação constitucional para que sejam prestadas as informações solicitadas.

Observa-se que as informações foram feitas em nome do Poder Legislativo, e diante da omissão do secretário municipal em prestá-las, descumpriu seu dever, obstruindo o exercício das atribuições constitucionais da Câmara de Vereadores, o que fere o sistema de freios e contrapeso adotado pela Carta Magna, atentando contra a harmonia que deve prevalecer entre os poderes estatais.

Não há falar em violação ao direito à privacidade, à intimidade, ou a qualquer outro ligado à personalidade, porquanto somente se escusaria o secretário de Administração de prestar a informação solicitada se essa fosse acobertada pelo sigilo exigível às questões ligadas à segurança da sociedade e do Estado.

Não há razão alguma para a municipalidade se recusar a fornecer o documento solicitado, a menos que deseje escusar-se de fiscalização exercida pelo Legislativo Municipal.

                       
No vertente caso, os argumentos expendidos na inicial estão a demonstrar, que a razão está com os impetrantes que viram-se obrigados a impetrar o presente mandamus com o fito de corrigir ato omissivo ilegal imputado à autoridade coatora, para a imediata correção do ato inquinado.

ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA a fim de determinar que o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BURITIRANA/MA, junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias o número da conta, agência e banco em que são efetuados os repasses das verbas do FUNDEB – Fundo de Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais do Magistério.

                        Expeça-se mandado determinando ao impetrado que proceda ao envio da documentação retro, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o seu patrimônio pessoal, sem prejuízo da sanção penal correspondente.

Notifique-se a autoridade dita coatora, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, para no prazo de 10 (dez) dias apresentar as informações que entender pertinentes.

Cientifique-se a Procuradoria do Município de Buritirana/MA, enviando-lhe cópia da inicial sem os documentos, para que, querendo, ingresse no feito.(art. 7º, II da Lei nº 12016/2009).

                        A seguir, vistas ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias, após, conclusos.

                        Intimem-se. Cumpra-se.

                        Amarante do Maranhão/MA, 23 de fevereiro de 2010.


Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante do Maranhão



segunda-feira, 11 de abril de 2011

SENTENÇA ANULA ELEIÇÃO CÂMARA DE MONTES ALTOS

Proc. nº 219/2010
MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrantes: JOSE GARIBALDI FERRAZ DE SOUZA, JACI DE SOUSA FONSECA, ADRIANO MESQUITA SILVA E ARISTIDES DIAS AGUIAR
IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS

SENTENÇA

                        JOSE GARIBALDI FERRAZ DE SOUZA, JACI DE SOUSA FONSECA, ADRIANO MESQUITA SILVA E ARISTIDES DIAS AGUIAR, qualificados na inicial, impetraram o presente mandado de segurança, com o fim de obter a anulação da eleição da MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Montes Altos, ocorrida no dia 03.12.2010, alegando que a mesma fora viciada por dois motivos:

1 – que o atual presidente se candidatou a reeleição para o mesmo cargo fato que teria violado o art. 23, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município de Montes Altos;

2 – que um dos vereadores votantes seria parte ilegítima para figurar no colégio eleitoral tendo em vista que não mais estaria investido na função, pois teria cessado a sua investidura com o retorno da vereadora titular, anteriormente licenciada, dias antes do pleito.

                        Juntou documentos.

                        Este juízo concedeu liminar determinando a suspensão da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Montes Altos que reelegeu para o mesmo cargo seu atual presidente o vereador CIRILO NERES CARDOSO. (fls. 117-118)

A autoridade coatora foi intimada da decisão e apresentou informações às fls. 121-128 e juntou documentos de fls. 129-132.

O Ministério Público ofertou parecer às fls. 134-136, oportunidade em que opinou pela concessão da segurança pleiteada fundando suas razões na hierarquia da Lei Orgânica Municipal sobre o Regimento Interno da Câmara.

Vieram os autos conclusos, tendo este juízo convertido o julgamento em diligência para indeferir o pedido de justiça gratuita e determinar a diligência do art. 7º, II da Lei nº 12016/2009.

As custas foram recolhidas e o município cientificado a ingressar no feito manifestou-se às fls. 156-160 e juntou documentos de fls. 161- 170, oportunidade em que manifestou-se no sentido de ser declarada a validade do processo eleitoral da Câmara Municipal de Montes Altos/MA, uma vez que os vícios alegados na inicial inexistiram e a reeleição da mesa diretora encontra previsão no Regimento Interno da Casa.

É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO:

DO MÉRITO:

A ação de mandado de segurança consiste em um instrumento constitucional destinado a proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder (ação ou omissão) for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5º, LXIX):
Art. 5º. Omissis.
(...)
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.”

O controle de atos administrativos pelo Judiciário é mais restrito que aquele que se opera pela própria Administração Pública, pois ao Judiciário somente cabe analisar a legalidade do ato, o fazendo à partir da análise de cada um dos elementos que compõe o ato administrativo impugnado, portanto, somente pode se dar quando se evidencia uma ilegalidade.

Os requisitos do mandado de segurança são direito líquido e certo, que é aquele que pode ser comprovado de plano, por meio de documentos, independentemente da produção de provas, e ato de autoridade, consistente na ação ou omissão do Poder Público, por meio de seus agentes, no exercício de suas funções, incluindo atos de agentes da administração pública direta, indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), bem como atos de concessionárias e permissionárias de serviço público e dirigentes de entidades de classe.

Pleiteiam os impetrantes a anulação da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Montes Altos sustentando vícios no processo eleitoral.

QUANTO À PARTICIPAÇÃO DE VEREADOR SUPLENTE

Sustentam os impetrantes que a eleição estaria viciada, pois dela teria participado com direito a voto o vereador RAIMUNDO LIMA DE MORAIS, suplente que assumiu a vaga em decorrência da licença para tratar de assuntos particulares deferida à titular DIANA MIRANDA BASTOS FERRAZ.

Na esteira do teor do parecer ministerial, entendo que dos autos não consta qualquer requerimento ou prova de que a vereadora licenciada teria requerido o seu retorno à ativa, mas tão somente às fls. 20, consta um requerimento subscrito por terceiro, parte ilegítima para pleitear em nome próprio direito alheio.

Sendo assim, considerando que a via estreita do Mandado de Segurança não comporta dilação probatória, somente admitindo prova pré-constituída, tenho por não provado o requerimento de retorno da vereadora licenciada, motivo pelo qual tenho por hígida a participação com voto do suplente.

DA CANDIDATURA DA AUTORIDADE COATORA PARA REELEIÇÃO NO CARGO DE PRESIDENTE DA MESA DIRETORA.

No que concerne à pretensão de reeleição do então presidente da mesa diretora para novo biênio consecutivo, entendo que tal pretensão encontra óbice na legislação municipal, qual seja, o art. 23, §1º da Lei Orgânica do Município em que pese a permissão contida no art. 9º do Regimento Interno da Câmara Municipal.

Dispõem os referidos dispositivos:

“Art. 23. (...)
§ 1º. O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.”

“Art. 9º. O Mandato da Mesa será de dois anos, sendo permitida a reeleição de qualquer dos seus membros para o mesmo cargo, na mesma legislatura.”

Portanto, trata-se de típico conflito aparente de normas cuja solução atrai a aplicação, em primeiro lugar do princípio da Hierarquia das Normas.

As normas jurídicas são elos da cadeia de regras vigentes, são padrões de comportamento que visam a  ordenação e o bem social.

As leis, aqui consideradas em sentido amplo, variam de importância conforme a natureza da matéria de que tratam. Submetem-se a uma ordem preferencial de importância, obedecem a uma hierarquia, de tal modo que o comando de uma lei não pode ser recusado por outra lei hierarquicamente inferior. A Lei Orgânica e o Regimento Interno do Município se enquadram nesse contexto.

A Constituição Federal ocupa o ápice da “pirâmide hierárquica”; é a mais importante das leis e não pode ser contrariada por nenhuma outra norma.

No plano municipal, a hierarquia das normas também deve ser observada, de acordo com a seguinte ordem:
a)      Lei Orgânica;
b)      Leis Complementares;
c)      Leis Ordinárias;
d)      Leis Delegadas;
e)      Demais atos normativos (decretos, portarias, resoluções, etc).

O município brasileiro integra a federação como ente dotado de capacidade de auto-organização e de autonomia administrativa e financeira. Pode elaborar sua própria Lei Orgânica, baseado no “caput” do art. 29 da CF/88, que assim dispõe:
“Art. 29.  O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos.”

A Lei Orgânica é também denominada Carta Própria e, segundo a doutrina pátria, equivale à Constituição Municipal.

O Regimento Interno, por sua vez, segundo o renomado administrativista Hely Lopes Meirelles, é:

“... o regulamento da Câmara, não é lei. É ato administrativo-normativo, como são os demais regulamentos, com a só particularidade de se destinar a regular os trabalhos da Edilidade.” (in Direito Municipal Brasileiro; 10º ed; Malheiros Editores; 1998)

Nesse sentido colacionou precedentes de Tribunais:

REMESSA EX OFFICIO HIERARQUIA DAS NORMAS - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA EM RELAÇAO AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL - REMESSA CONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA.
1). As normas possuem uma hierarquia, que deve ser respeitada, sendo que a Lei Orgânica do Município retira seu fundamento de validade da própria Constituição Federal, razão pela qual goza de supremacia hierárquica em relação ao Regimento Interno da Câmara Municipal. Ademais, é cediço que qualquer outro ato normativo Municipal deve fundamentar-se nas disposições da Lei Orgânica que rege o Município.
2). Remessa conhecida e sentença mantida.
(Remessa ex officio nº 46050004632, 2ª Câmara Cível do TJES, rel. Elpídio José Duque, j. 19.06.2007, public. 25.07.2007)


TJMG-247467) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PROCESSO LEGISLATIVO. INOCORRÊNCIA.
Por questões de hierarquia e fundamento de validade, deve a Lei Orgânica do Município prevalecer sobre o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, quando divergentes acerca do quorum de aprovação de projeto de lei. Recurso conhecido e desprovido.
(Apelação Cível nº 0098684-90.2009.8.13.0103, 3ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Albergaria Costa. j. 05.08.2010, unânime, Publ. 31.08.2010).


Assim sendo, o Regimento Interno deve disciplinar as atividades legislativas, fiscalizadoras e administrativas da Câmara Municipal, de forma a dotá-la dos mecanismos necessários não apenas à consecução de todas as atribuições que a Constituição Federal e a Lei Orgânica lhe conferem, como também constitui instrumento eficaz para a defesa das prerrogativas conferidas aos vereadores, ao mesmo tempo em que lhes prescreve deveres. O Regimento Interno é aprovado pelo plenário e veiculado através de Resolução.

Por tudo o que foi exposto, e ainda, segundo  o princípio da hierarquia das leis, a Lei Orgânica, que possui “status” de Constituição Municipal, é hierarquicamente superior ao Regimento Interno da Edilidade, devendo portanto prevalecer sobre este.  

Portanto, definida hierarquia da Lei Orgânica Municipal sobre a Resolução da Câmara que veiculou o regimento interno, tenho que viciado o procedimento de eleição da Câmara Municipal de Montes Altos/MA, pois o candidato que restou vitorioso com a maioria absoluta dos votos no último dia 03.12.2010 – autoridade coatora aqui apontada - é inelegível para o cargo de Presidente da Mesa Diretora conforme vedação contida na Lei Orgânica do Município.

Sendo assim e levando-se em consideração do princípio da Unicidade das Chapas, entendo que restou viciado todo o processo eleitoral, motivo pelo qual o mesmo deve ser refeito com reabertura de prazo para inscrição das chapas que concorreram aos cargos em disputa.

Portanto, correta a concessão da liminar, bem como a sua confirmação como se faz na presente decisão, uma vez reconhecida violação à direito líquido e certo dos impetrantes, vereadores da municipalidade, de participarem de um processo eleitoral hígido.

DISPOSITIVO:

ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida e por conseqüência DECLARO A NULIDADE DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES ALTOS/MA, ocorrida em 03.12.2010, devendo o processo eleitoral ser refeito, no prazo de 15 (quinze) dias, com reabertura de prazo para inscrição das chapas que desejarem concorrer aos cargos em disputa e demais atos, na forma prevista pela Legislação Municipal e pelo Regimento Interno da respectiva Casa Legislativa, sob pena de multa diária sob o patrimônio pessoal do impetrado no valor de R$ 1000,00 (mil reais).
Sem custas, uma vez que o sujeito passivo é a Fazenda Pública.
Sem honorários, uma vez que se trata de mandado de segurança (Súmula nº  105 do STJ).

P.R.I, e com o transito em julgado, arquive-se.

Montes Altos/MA, 28 de março de 2011.


Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante do Maranhão
Respondendo pela Comarca de Montes Altos

sexta-feira, 8 de abril de 2011

DOSIMETRIA DA PENA

Proc. 05/2006
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: José Gonzaga dos Santos e outros

SENTENÇA

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra JOSÉ GONZAGA DOS SANTOS, FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA, vulgo “GUSTAVO”, IROAN BRITO DA SILVA, MOISES JORGE BEIRÃO RODRIGUES, vulgo “CARIOCA”, MARINEZ ALVES DE ABREU e FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, vulgo “GORDO” imputando-lhes o delito do art. 157, §2º, I, II e V c/c art. 288, parágrafo único, todos do CPB em função de no dia 05.07.2004, por volta das 09:20h, os acusados, com apoio de terceiros não identificados e fazendo uso de pesado arsenal constituído por armas de fogo de grosso calibre, subtraíram para si, mediante violência e grave ameaça, a importância de aproximadamente R$ 134.000,000 (cento e trinta e quatro mil reais) durante assalto ocorrido na agência do Banco do Estado do Maranhão, neste município. A inicial imputou, ainda,  ao acusado JOSE GONZAGA DOS SANTOS, o delito do art. 12 da Lei nº 10826/03.

A ação teve trâmite regular e ao fim, a pretensão foi julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar os réus JOSÉ GONZAGA DOS SANTOS, FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA, vulgo “GUSTAVO”, MOISES JORGE BEIRÃO RODRIGUES, vulgo “CARIOCA”, MARINEZ ALVES DE ABREU e FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, vulgo “GORDO” nas sanções do art. 157, §2º, I, II e V do CPB, bem como para ABSOLVER o acusado IROAN BRITO MACHADO, por ausência de provas. O acusado JOSÉ GONZAGA DOS SANTOS também foi absolvido do delito do art. 12 da Lei nº 10826/03 com base no art. 386, V do CPP.

Os acusados JOSÉ GONZAGA DOS SANTOS, FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA, vulgo “GUSTAVO”, MOISES JORGE BEIRÃO RODRIGUES, vulgo “CARIOCA” e  FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, vulgo “GORDO” apelaram da sentença condenatória, tendo a mesma transitado em julgado para a ré MARINEZ ALVES ABREU.

A apelação interposta recebeu provimento parcial do E. TJMA para anular a dosimetria da pena por lesão patente ao princípio da individualização da pena.(fls. 2618-2631)
Em cumprimento ao disposto no Acórdão retro, passo à fixação das penas cabíveis na espécie.

QUANTO AO RÉU FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA “GORDO”

FIXAÇÃO DA PENA-BASE – Art. 59 do CPB.

Em análise da culpabilidade, concluo que o resultado estava dentro da esfera de previsibilidade do réu, sendo pessoa imputável e que poderia apresentar conduta diversa. Sua conduta foi deveras reprovável uma vez que forneceu o imóvel sob sua posse para reuniões prévias do bando no planejamento do assalto, ficou responsável por dá fuga ao corréu MOISES JORGE BEIRÃO RODRIGUES “CARIOCA” e trocou tiros com agentes vindo inclusive a ser baleado o que indica que o mesmo praticou atos executórios. Ademais, a premeditação, ao contrário do dolo de ímpeto, está a apontar uma conduta mais censurável, diante do planejamento antecipado da ação criminosa, mostrando-se justificada, portanto, a elevação da pena-base sob esse argumento
.Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes.(STJ, Súmula nº 444)
A conduta social do réu não é boa, tendo em vista que suas relações de amizade revelam liames com pessoas com personalidade pervertida, voltadas para crimes violentos.
A sua personalidade revela tendência enfermiça, denunciado pelo ato que praticou, em que pese a inexistência que estudo técnico abalizador, o que seria por demais exagerado para cada ação penal em trâmite nos diversos juízos.
Os motivos do crime foram reprováveis, eis que só pensou na obtenção do lucro fácil sem se preocupar com o clima de terror gerado na pacata cidade.
As circunstâncias do crime não são favoráveis ao réu, pois o delito ocorreu durante um dia comum, na principal rua da cidade com intenso movimento de pessoas.
.As conseqüências do crime foram graves, tendo gerado instabilidade social, relevante lesão no patrimônio do Banco sem qualquer restituição.
Sobre o comportamento da vítima, esta não contribuiu para o evento delituoso. A situação financeira do acusado é precária. Diante da análise supra, em sendo as condições judiciais desfavoráveis em sua maioria, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

ATENUANTES E AGRAVANTES
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

 CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO
Vislumbro as causas de aumento dos incisos I, II e V do parágrafo segundo do art. 157 do CPB, derivada do concurso de agentes,  da utilização da arma de fogo e da restrição da liberdade das vítimas mantidas em poder dos acusados, motivo pelo aumento a pena em 5/12, com base na quantidade de majorantes, e em razão das particularidades do caso concreto (crime premeditado, bando fortemente armado, terror na cidade), indicadoras da necessidade de maior reprovabilidade elevando-a para 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo por dia-multa, pena que torno definitiva.

Para regime de cumprimento pena privativa de liberdade acima aplicada fixo o regime fechado, , nos termos do art. 33, §2º, a,  e art. 33, §3º do CPB.

Incabível, na espécie, O SURSIS OU A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, nos termos do art. 77 e 44 do CPB, diante da quantidade da pena e da violência e grave ameaça empregada nos delitos.


QUANTO AO RÉU MOISES JORGE BEIRÃO RODRIGUES “CARIOCA”

FIXAÇÃO DA PENA-BASE – Art. 59 do CPB.

Em análise da culpabilidade, concluo que o resultado estava dentro da esfera de previsibilidade do réu, sendo pessoa imputável e que poderia apresentar conduta diversa. Sua conduta foi deveras reprovável uma vez que participou diretamente de atos executórios dentro do estabelecimento bancário e ainda contratou o corréu FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA “GUSTAVO” para dar fuga ao bando em um D20, tendo participado, ainda, da fase do planejamento do delito. Ademais, a premeditação, ao contrário do dolo de ímpeto, está a apontar uma conduta mais censurável, diante do planejamento antecipado da ação criminosa, mostrando-se justificada, portanto, a elevação da pena-base sob esse argumento
.Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes.(STJ, Súmula nº 444)
A conduta social do réu não é boa, tendo em vista que suas relações de amizade revelam liames com pessoas com personalidade pervertida, voltadas para crimes violentos.
A sua personalidade revela tendência enfermiça, denunciado pelo ato que praticou, em que pese a inexistência que estudo técnico abalizador, o que seria por demais exagerado para cada ação penal em trâmite nos diversos juízos.
Os motivos do crime foram reprováveis, eis que só pensou na obtenção do lucro fácil sem se preocupar com o clima de terror gerado na pacata cidade.
As circunstâncias do crime não são favoráveis ao réu, pois o delito ocorreu durante um dia comum, na principal rua da cidade com intenso movimento de pessoas.
.As conseqüências do crime foram graves, tendo gerado instabilidade social, relevante lesão no patrimônio do Banco sem qualquer restituição.
Sobre o comportamento da vítima, esta não contribuiu para o evento delituoso. A situação financeira do acusado é precária. Diante da análise supra, em sendo as condições judiciais desfavoráveis em sua maioria, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

ATENUANTES E AGRAVANTES
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

 CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO
Vislumbro as causas de aumento dos incisos I, II e V do parágrafo segundo do art. 157 do CPB, derivada do concurso de agentes,  da utilização da arma de fogo e da restrição da liberdade das vítimas mantidas em poder dos acusados, motivo pelo aumento a pena em 5/12, com base na quantidade de majorantes, e em razão das particularidades do caso concreto (crime premeditado, bando fortemente armado, terror na cidade), indicadoras da necessidade de maior reprovabilidade elevando-a para 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo por dia-multa, pena que torno definitiva.

Para regime de cumprimento pena privativa de liberdade acima aplicada fixo o regime fechado, , nos termos do art. 33, §2º, a,  e art. 33, §3º do CPB.

Incabível, na espécie, O SURSIS OU A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, nos termos do art. 77 e 44 do CPB, diante da quantidade da pena e da violência e grave ameaça empregada nos delitos.

QUANTO AO RÉU JOSÉ GONZAGA DOS SANTOS “GONZAGA”

FIXAÇÃO DA PENA-BASE – Art. 59 do CPB.

Em análise da culpabilidade, concluo que o resultado estava dentro da esfera de previsibilidade do réu, sendo pessoa imputável e que poderia apresentar conduta diversa. Sua conduta foi deveras reprovável uma vez que na época do crime era policial militar e portanto tinha dever derivado de seu ofício de proteger a população. Ademais, praticou atos executórios dentro da agência bancária e em seu poder foram encontradas armas de grosso calibre utilizados na perpetração do delito. Ademais, a premeditação, ao contrário do dolo de ímpeto, está a apontar uma conduta mais censurável, diante do planejamento antecipado da ação criminosa, mostrando-se justificada, portanto, a elevação da pena-base sob esse argumento
.Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes.(STJ, Súmula nº 444)
A conduta social do réu não é boa, tendo em vista que suas relações de amizade revelam liames com pessoas com personalidade pervertida, voltadas para crimes violentos.
A sua personalidade revela tendência enfermiça, denunciado pelo ato que praticou, em que pese a inexistência que estudo técnico abalizador, o que seria por demais exagerado para cada ação penal em trâmite nos diversos juízos.
Os motivos do crime foram reprováveis, eis que só pensou na obtenção do lucro fácil sem se preocupar com o clima de terror gerado na pacata cidade.
As circunstâncias do crime não são favoráveis ao réu, pois o delito ocorreu durante um dia comum, na principal rua da cidade com intenso movimento de pessoas.
.As conseqüências do crime foram graves, tendo gerado instabilidade social, relevante lesão no patrimônio do Banco sem qualquer restituição.
Sobre o comportamento da vítima, esta não contribuiu para o evento delituoso. A situação financeira do acusado é precária. Diante da análise supra, em sendo as condições judiciais desfavoráveis em sua maioria, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

ATENUANTES E AGRAVANTES
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

 CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO
Vislumbro as causas de aumento dos incisos I, II e V do parágrafo segundo do art. 157 do CPB, derivada do concurso de agentes, da utilização da arma de fogo e da restrição da liberdade das vítimas mantidas em poder dos acusados, motivo pelo aumento a pena-base em 5/12, com base na quantidade de majorantes, e em razão das particularidades do caso concreto (crime premeditado, bando fortemente armado, terror na cidade – STJ, SÚMULA Nº 443) indicadoras da necessidade de maior reprovabilidade elevando-a para 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo por dia-multa, pena que torno definitiva.

Para regime de cumprimento pena privativa de liberdade acima aplicada fixo o regime fechado, , nos termos do art. 33, §2º, a,  e art. 33, §3º do CPB.

Incabível, na espécie, O SURSIS OU A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, nos termos do art. 77 e 44 do CPB, diante da quantidade da pena e da violência e grave ameaça empregada nos delitos.

QUANTO AO RÉU FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA “GUSTAVO”

FIXAÇÃO DA PENA-BASE – Art. 59 do CPB.

Em análise da culpabilidade, concluo que o resultado estava dentro da esfera de previsibilidade do réu, sendo pessoa imputável e que poderia apresentar conduta diversa. Sua conduta foi deveras reprovável uma vez que ficou incumbido de dar fuga ao bando em sua caminhonete D20. Ademais, a premeditação, ao contrário do dolo de ímpeto, está a apontar uma conduta mais censurável, diante do planejamento antecipado da ação criminosa, mostrando-se justificada, portanto, a elevação da pena-base sob esse argumento
.Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes.(STJ, Súmula nº 444)
A conduta social do réu não é boa, tendo em vista que suas relações de amizade revelam liames com pessoas com personalidade pervertida, voltadas para crimes violentos.
A sua personalidade revela tendência enfermiça, denunciado pelo ato que praticou, em que pese a inexistência que estudo técnico abalizador, o que seria por demais exagerado para cada ação penal em trâmite nos diversos juízos.
Os motivos do crime foram reprováveis, eis que só pensou na obtenção do lucro fácil sem se preocupar com o clima de terror gerado na pacata cidade.
As circunstâncias do crime não são favoráveis ao réu, pois o delito ocorreu durante um dia comum, na principal rua da cidade com intenso movimento de pessoas.
.As conseqüências do crime foram graves, tendo gerado instabilidade social, relevante lesão no patrimônio do Banco sem qualquer restituição.
Sobre o comportamento da vítima, esta não contribuiu para o evento delituoso. A situação financeira do acusado é precária. Diante da análise supra, em sendo as condições judiciais desfavoráveis em sua maioria, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

ATENUANTES E AGRAVANTES
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

 CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO
Vislumbro as causas de aumento dos incisos I, II e V do parágrafo segundo do art. 157 do CPB, derivada do concurso de agentes,  da utilização da arma de fogo e da restrição da liberdade das vítimas mantidas em poder dos acusados, motivo pelo aumento a pena em 5/12, com base na quantidade de majorantes, e em razão das particularidades do caso concreto (crime premeditado, bando fortemente armado, terror na cidade), indicadoras da necessidade de maior reprovabilidade elevando-a para 09 (nove) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo por dia-multa, pena que torno definitiva.

Para regime de cumprimento pena privativa de liberdade acima aplicada fixo o regime fechado, , nos termos do art. 33, §2º, a,  e art. 33, §3º do CPB.

Incabível, na espécie, O SURSIS OU A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, nos termos do art. 77 e 44 do CPB, diante da quantidade da pena e da violência e grave ameaça empregada nos delitos.


De outra banda, a prisão preventiva dos acusados já fora fixada na decisão impugnada, baseado em dados concretos emanado dos autos, de forma que não merece reparos, conforme disposição do art. 387, § único do CPP.

Deixo de fixar valor mínimo de indenização para a reparação dos danos causados pela infração tendo em vista que tal fato implicaria em uma situação jurídica mais desfavorável aos réus.

Não se pode falar em reformatio in pejus indireta, na análise da pena base, pois o parâmetro da reforma para pior é a pena final a qual fora fixada em quantum inferior à pena final  anteriormente fixada (12 anos de reclusão), limite que não fora atingido no presente caso. Nesse sentido:
STJ-055338) HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO COMUM. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DENÚNCIA RECEBIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 10.259/2001. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI Nº 9.099/95. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DA DEFESA. PENA FIXADA. LIMITE A SER OBSERVADO. PROIBIÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONSUMADA.
(...)
3. Anulada a sentença e acórdão condenatórios, em recurso exclusivamente da defesa, a pena que fora fixada passa a ser o patamar máximo a ser observado em caso de nova condenação pois, caso viesse a ser superior, haveria reformatio in pejus indireta, inadmitida em nosso ordenamento.
 (Habeas Corpus nº 75140/RS (2007/0012099-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 17.09.2009, unânime, DJe 13.10.2009).

Condeno os réus, ainda, em custas e despesas processuais.

Transitada em julgado a sentença:

1) Seja lançado o nome dos réus no rol dos culpados nos termos do art. 393, II do CPP, bem como providenciar o registro no rol dos antecedentes criminais.
2) Oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao art. 15, III da Constituição Federal;
3) Expeça-se guia de execução definitiva.


P.R.I.

Amarante do Maranhão/MA, 07 de abril de 2011.


Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da Comarca de Amarante do Maranhão